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norma nº 1624/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1624 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Feira Livre no Município de Estiva, nas condições que especifica e dá outras providências.
native_id1605

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Câmara !Municipaf de 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI nº )6 oe4 de OS de wdúb«7 de 2021.
PUBLICAÇÃO
Dispõe sobre a reestruturação da Feira Livre
no Município de Estiva, nas condições que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conheamenlo e reivindicação da população
( ~ Afixado no Quadro de Avisos
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Responsável
VI~ -----.....:..--...;...----LiaQtl:, ..... -.......,,,I·
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
legítimos representantes aprovou, eu, Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o programa de reestruturação da Feira Livre do Município de
Estiva - MG
Art. 2° - O Programa possui como objetivo central, o apoio à comercialização, no varejo,
de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, doces, massas, pães, produtos derivados do
leite, derivados de animais e outros gêneros alimentícios, produtos da industrialização
artesanal, artigos oriundos do artesanato, flores, plantas ornamentais, temperos, raízes
e outros que possam ser aprovados pelo Conselho Gestor da Feira Livre, a ser
instituído nos moldes desta Lei.
Art. 3
0
- A comercialização de animais vivos, fica proibida, sendo que os subprodutos de
origem animal podem ser comercializados desde que observadas às normas
específicas mediante aprovação pelos órgãos competentes.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 4° - São objetivos da Feira Livre:
I - Facilitar, prioritariamente, o escoamento da produção agrícola dos agricultores
familiares de Estiva - MG;
II - Estimular a diversificação da produção agrícola municipal;
111 - Promover a auto-sustentabilidade financeira da agricultura familiar; melhorando a
sua condição socioeconômica e estimulando a criação de novos empregos rurais;
IV - Incentivar o trabalho e a organização associativa;
V - Aumentar e diversificar a produção de hortifrutigranjeiros no município de Estiva _
MG;
VI - Beneficiar o consumidor, por meio da comercialização de produtos com melhor
qualidade e preços mais acessíveis;
VII - Ser instrumento da política de abastecimento e segurança alimentar do Governo
Municipal.
CAPíTULO"
DA PERMISSÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° - Para manutenção da ordem e do bom funcionamento da Feira Livre, fica criado
um Conselho Gestor composto pelos seguintes representantes, a serem nomeados
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 04
(quatro) anos, prorrogável por igual período:
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
li - 01 (um) representante da Divisão de Lançamento, Tributação, Cadastro e
Fiscalização;
111- 01 (um) representante da EMATER/MG;
IV - 01 (um) representante da Divisão de Vigilância Sanitária;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão congênere
VII - 01 (um) representante dos feirantes.
Parágrafo único. Caberá aos feirantes participantes da feira livre, escolherem através
de votação o seu representante para compor com Conselho Gestor. Entre os
representantes escolhidos do Conselho Gestor, serão nomeados um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, cuja escolha caberá também aos feirantes, mediante
voto secreto em reunião convocada com 15 (quinze) dias de antecedência por edital.
Art. 6° - Compete ao Conselho Gestor:
I - Elaborar em conjunto com os feirantes a proposta de regimento interno da Feira
Livre, no período de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei,
submetendo-o à homologação do Poder Executivo;
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II - Proceder à organização da Feira, agrupando as diversas modalidades de comércio
nela existentes;
111- Sugerir ao Executivo Municipal, o local, os dias e os horários de funcionamento da
Feira;
IV - Organizar e manter atualizado, com auxílio do Departamento responsável e
respeitadas as exigências legais, o cadastro de permissão de uso de espaço público
pelos feirantes;
V - Supervisionar e fiscalizar a organização, funcionamento e as instalações das feiras,
bem como o cumprimento de suas finalidades;
VI - Cobrar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas a posturas,
segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas
em legislação própria;
VII - Propor a ampliação, criação de nova feira ou transferência do local da feira;
VIII - Aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em
lei, no regimento interno da feira e demais dispositivos municipais.
IX - Solicitar do Poder Público, a adoção de medidas necessárias ao bom
funcionamento da feira;
X - Propor o desligamento de representantes do Conselho por maioria simples de votos
e na forma do regimento interno;
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XI - Constar, em livro próprio, a freqüência do feirante;
Art. 7° - Na feira Livre somente será permitida a comercialização dos produtos
mencionados no art. 2° desta Lei.
Art. 8° - A Feira Livre acolherá comerciantes e artesãos de diversos locais que
estiverem devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal e agricultores de Estiva _
MG, devidamente cadastrados na EMATER/MG e Prefeitura Municipal que se
enquadrarem nos seguintes critérios:
I - Ser arrendatário, meeiro, parceiro ou proprietário de imóvel ou imóveis rurais
localizados no Município de Estiva - MG - (para agricultores);
li - Produzir os hortifrutigranjeiros, gêneros agroindustriais e/ou produtos do artesanato
rural e demais produtos constantes do art. 2° desta Lei;
111- Possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - (para agricultores);
IV - Apresentar certidão negativa de tributos municipais;
Art. 9° - Poderá ser permitida ao feirante a venda de gêneros de outros produtores da
agricultura familiar, mediante prévia aprovação e respeitando os limites impostos pelo
Conselho Gestor.
Art. 10° - Será expedida somente uma permissão de uso para cada feirante, observado
os critérios elencados no Artigo 8° desta Lei.
Art. 11°- Não poderá ser vinculada propaganda ou publicidade na área interna da feira.
Art. 12° - A permissão de uso deverá ser concedida pelo Executivo Municipal na forma
a ser disciplinada através de Decreto.
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Art. 17° - Servidor público ou empregado público não poderá concorrer às vagas na
feira.
Art. 18° - Extinta a permissão de uso, a feira não fará ao permissionário qualquer tipo de
indenização ou direito de retenção.
Art. 19° - No que pertine às barracas e local de instalação, os feirantes deverão
observar os critérios a serem estabelecidos através de Decreto, especialmente o
seguinte:
I - Manter a barraca em perfeito estado de conservação e higiene;
li - Responsabilizar-se pela limpeza da barraca e do local no seu entorno;
111 - Retirar para outro local, após descarregados, os veículos utilizados para o
transporte de produtos, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no
recinto da feira.
IV - O espaço reservado será disponibilizado apenas para montagem de barracas, não
podendo utilizar outro tipo de equipamento ou veículo, salvo justificativa e autorizado
pelo Conselho Gestor.
V - Manter distanciamento de no mínimo 1 metro entre as barracas, sendo que este
espaço deve ficar livre, sem obstrução da passagem.
Art. 20° - São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I - Trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão
de uso;
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II - Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III - Acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao
término da feira;
IV - Manter rigoroso asseio pessoal;
V - Manter exposto o preço do produto;
VI - Manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VII - Tratar com civilidade o cliente o público em geral;
VIII - Manter a balança aferida e nivelada;
IX - Respeitar o local demarcado para instalação de sua barraca;
X - Respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
XI - Colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando
os documentos pertinentes à atividade;
XII - Respeitar as normas de vigilância sanitária e demais normas expedidas pelo órgão
competente do Poder Executivo;
XIII - Apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos
competentes;
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XIV - Manter os dados cadastrais atualizados;
XV - Estabelecer a sua barraca pelo menos 02 (duas) vezes num período de 30 (trinta)
dias consecutivos, sob pena de revogação da permissão de uso;
XVI - Colocar etiquetas nos produtos ou cartazes com preços explícitos e visíveis.
XVII - Manter vestuário padrão conforme determinado pelo Conselho Gestor.
XVIII - Utilizar acessórios como aventais, touca, luvas quando manusear produtos
alimentícios.
Art. 21° - Ao feirante, é proibido:
I - Vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;
li - Fornecer a terceiros, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva
feira;
III - Descarregar a mercadoria fora do horário permitido;
IV - Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área delimitada para o uso da feira
livre;
V - Manter a balança empregada para comercialização de suas mercadorias em local
que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou
em razão delas;
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VII - Fazer uso de calçada, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou
qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de
mercadorias ou vasilhames, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras para
colocação de mostruários ou qualquer outra finalidade;
VII I - Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX - Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham
substancias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
X - Lançar na área da feira ou em seus arredores, detritos, gordura, água fervida ou lixo
de qualquer natureza;
XI - Prestar informações falsas;
XII - Portar arma de fogo;
XII I - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIV -Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área ou barraca;
XV - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou
condenados pelo serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida
irreal;
XVI - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade
quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou
determinação da fiscalização;
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XVII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições
constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da
feira;
XVIII - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar
música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão especial do órgão competente;
XIX - Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
xx - Usar o espaço público exclusivamente por meio do preposto, salvo na hipótese
prevista nesta Lei;
XXI - Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido
vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
CAPíTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22° - A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos
competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre o
licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza
urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Ao Fiscal caberá:
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I - Elaborar relatório de ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em
livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento
do Conselho Gestor para providências;
11- Notificar o feirante que descumprir as disposições legais e regimentais;
111- Retirar os produtos que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em Lei.
Art. 23° - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária,
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de
Agricultura ou órgão congênere e o Conselho Gestor deverão fiscalizar a qualidade, a
origem e a venda dos alimentos.
CAPíTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24° - As informações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo Conselho Gestor
com:
I - Advertência, por escrito;
II - Multa de até 01 (um) salário mínimo vigente;
111- Suspensão da atividade;
IV - Apreensão do produto ou equipamento;
V - Cassação do termo de permissão.
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§1° - A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante
desta Lei que não penalidade mais grave.
§2° - A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
§3° - A suspensão da atividade pelo prazo de até quinze dias é aplicada ao feirante que
tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses.
§4° - A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre
nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização
especificada no termo de permissão.
§5° - A cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que tiver sido suspenso
por três meses no período de 01 (um) ano.
§6° - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar,
quando for o caso, a irregularidade constatada.
§7° - As infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de 01 (um) ano,
contado da data da infração.
§8° - Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal,
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
§9° - O feirante que tiver seu tempo de permissão cassado fica impedido de participar
de processo público para obtenção de espaço na feira pelo período de 04 (quatro)
anos.
Art. 25° - Caberá recurso nas seguintes hipóteses:
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I - Indeferimento do pedido de licença para fins de substituição do feirante;
11- Indeferimento do pedido de cadastramento de proposto;
111- Indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - Indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;
V - Indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VI - Autuação pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas nesta Lei,
no regimento interno da feira e no termo de permissão de uso do espaço público.
Art. 26° - O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Gestor da Feira,
que:
I - Pode reconsiderar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - Mantendo-se a decisão recorrida, caberá recurso ao chefe do Executivo no prazo de
05 (cinco) dias, o qual deverá analisar e decidir em última instância em até 15 (quinze)
dias.
Art. 27° - O prazo recursal nas hipóteses previstas nos incisos I a VI no art. 27 desta Lei
será de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão ou autuação.
Art. 28° - Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática
da infração ou dela se beneficiar.
Art. 29° - O produto ou equipamento apreendido poderá ser restituído mediante a
comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de
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Câmara 9J.unicipaC áe fEstiva
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Art. 36° - Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias,
acordos, termos de cooperação e convênios com entidades, associações e
cooperativas voltadas para o desenvolvimento do projeto.
Art. 37° - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na Feira
Livre do Município, não será cobrado preço público, sendo que os feirantes ficam
isentos de tributos municipais para o exercício específico de suas atividades inerentes
ao comércio nas Feiras de que se trata esta Lei.
Art. 38° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 39° - O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 40° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis nO10 de 30 de dezembro de 1983 e nO86 de 27 de
março de 1995.
Estiva, aos OS de ''(2;jciú,Jx;o de 2021.
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