| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. |
| native_id | 1613 |
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Câmara :MunicipaC de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
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PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento ara
conheclmsnto e reivindicação da POPUI~çãO
( ~) Afixado no Quadro de Avisos
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determinado para atender necessidade
Responsável
Estabelece normas para contratação por tempo
temporária de excepcional interesse público.
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Vágner Abílio Belizário, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
0
- Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
administração pública municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público
para suprir insuficiência de pessoal.
Art. 2
0
- Para o atendimento do disposto no art. 1°, a administração pública municipal
poderá realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos
previstos nesta lei.
Parágrafo único - Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a
nomenclatura "contratado temporário".
Art. 3° - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
I - assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade
competente;
II - assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade
competente;
III - assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
IV - realização de recenseamentos;
V - para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos que se
afastarem de forma definitiva, quando não houver classificados em concurso público
vigente, e somente pelo tempo necessário à realização de novo concurso para
provimento dos empregos públicos vacantes;
•
VI - para suprir necessidade transitória de preenchimento de novas vagas permanentes
de empregos públicos efetivos, que não puderam ser previstas na ocasião do último
concurso público realizado pela administração municipal, e somente pelo tempo
necessário à realização de novo concurso para provimento dos empregos públicos
vacantes;
VII - para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos em
casos de afastamentos temporários (licenças) legalmente previstas, quando o serviço
por eles executado não puder ser exercido regularmente com a força de trabalho
remanescente.
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Câmara :Municipal de Estica
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VIII - para, atender a ações a ou programas temporários do governo municipal,
estadual ou federal, cujo caráter transitório não justifica a criação de cargos de
provimento efetivo.
Art. 4° - Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a
seguinte duração:
I - de até seis meses, nos casos dos incisos I a VI e VIII do caput do art. 3°;
II - pelo prazo necessário à substituição, no caso do inciso VII do caput do art. 3°;
Parágrafo Único - A duração dos contratos firmados com fundamento nesta lei poderá
ser reduzida em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados ou
se não subsistirem os motivos da contratação.
Art. 5° - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos I a III do caput do art. 3°, desde que ainda não tenha
ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total,
correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não
exceda vinte e quatro meses;
II - no caso do inciso IV do caput do art. 3°, por até seis meses;
111- no caso dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 3°, desde que o prazo total,
correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não
exceda vinte e quatro meses;
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Câmara :M.unicipaCde Estiva
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Parágrafo Único - Não havendo possibilidade legal de prorrogação do contrato, o
contratado temporário só poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta lei,
se a nova contratação for precedida de novo processo seletivo simplificado, observado
o disposto no §4° do art. 7°.
Art. 6° - O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto,
sem direito à indenização, nas seguintes situações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV - por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante
procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.
Art. 7° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, nos meios oficiais
de publicação dos atos normativos e administrativos do Município.
§1° - O prazo mínimo entre a publicação do edital de Processo Seletivo Simplificado e o
término das inscrições não poderá ser inferior a 10 dias, podendo este prazo ser
reduzido pela metade, desde que devidamente fundamentado, nas hipóteses de
calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a
que se referem os incisos I a III do art. 3° desta lei.
§2° - A classificação dos candidatos inscritos será feita através de critérios
exclusivamente objetivos, para cumprir o papel de identificar, entre os candidatos,
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aqueles mais aptos a desempenharem as exigências requeridas para a vaga ofertada
no edital.
§3° - Os critérios de classificação levarão em conta tanto a capacitação do candidato
quanto a sua experiência na área correlata, que deverão ser devidamente comprovados
no ato da inscrição, para a seleção do perfil mais adequado à vaga ofertada.
§ 4° - Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a insuficiência
de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput será realizado periodicamente
com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.
Art. 8° - As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas
com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do
dirigente máximo do órgão.
Art. 9° - O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não
será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a emprego público
efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo
em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 10 - A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência
o vencimento do emprego público municipal cujas atribuições correspondam às funções
do contratado ou, inexistindo correspondência, terá valor compatível com o dos salários
pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
Art. 11 - Os contratados com fundamento nesta lei farão jus ao vale transporte, nos
termos da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, e ao ticket alimentação concedido aos
servidores públicos pela Lei Municipal 971/2001.
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Art. 12 - Ao contratado temporário é segurado do regime geral de previdência
social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 13 - O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3° do
art. 39 da Constituição da República.
Art. 14 - O contratado temporário com fundamento nesta lei não fará jus aos depósitos
mensais relativos ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
Art. 15 - Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais 1.022/2003, 1036/2004,
1.083/2005, 1.130/2007 e 1.132/2007, bem como todas as disposições em contrário
constantes em outras leis municipais.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos 1/-1 ~ir.v de 2021.
VÁGNE
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