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norma nº 1637/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a concessão de Subvenção social à Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Estiva -MG e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estiva, para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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LEI nº ~.03"1-
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
(y. )Afixado no ~~ •.o de Avisos
De:.ML, a A ,S2i.,~
Câmara 9dunicipaC de 'Estiva
"Ver.Olegário de Moura Leite"
de 2021.
Dispõe sobre a concessão de Subvenção social à Santa
Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de
Estiva -MG e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Estiva, para o exercício de 2022 e dá
outras providências.
o povo do Município de Estiva, por meio de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.2 - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder
subvenção social à Santa Casa e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Estiva e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estiva, ambas entidades civis sem fins
lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar atendimento médico
hospitalar e de atendimento educacional especializado, respectivamente.
Parágrafo Único - A Subvenção social de que trata o "caput" deste
artigo destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com água, energia elétrica,
telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas, manutenção e reparo de
equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa, contábil e de informática,
anuidade dos conselhos estaduais e federais, fornecedores de materiais médicos e hospitalares,
medicamentos, soros, águas, enxovais, salário de funcionários, médicos, encargos sociais,
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
serviços de terceiros pessoa jurídica, além de despesas relativas à parcelamentos de impostos
anteriores.
Art. 2.2 - A subvenção social será celebrada após o requerimento da
entidade, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
11- Ata de Posseda Diretoria em exercício;
111- Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de PessoaJurídica (CNPJ),
do Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo,
profissão e cargo que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal,
Estadual e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho deverá submetido à apreciação
e aprovação pela Prefeitura Municipal de Estiva e deve conter no mínimo:
I - Identificação do objeto a ser executado;
11- Metas a serem atingidas;
111- Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de Desembolso;
VI - Previsão de Início e fim da execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases programadas.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 3.2 - A subvenção social de que trata esta lei será regulada pelo que
dispõem os seguintes artigos: art. 3º, IV, art. 30, VI e art. 31, II da lei 13.019/14, incluído pela lei
13.204/15; art. 195, § 3º, da Constituição Federal; art. 12, § 3º, I, art. 16 e seu parágrafo
único, e art. 17 da lei Federal n.º 4.320/64 e art. 116 da lei Federal n.º 8666/93.
Art. 4.2 - As subvenções sociais serão repassadas para as entidades,
conforme tabela abaixo, devidamente consignadas no Orçamento Municipal Exercício de 2022:
Entidade Valor anual Dotação orçamentária
Santa Casa e Maternidade R$: 2.160.000,00 (Dois 02 06 10 302 0042 0.028
Nossa Senhora de Fátima. Milhões cento e sessenta 335043
mil reais)
Associação de Pais e R$ 12.000,00 (doze mil 02 03 12 361 0009 0.021
Amigos dos Excepcionais reais) 335043
de Estiva - APAE.
Parágrafo Único - O repasse da subvenção de que trata esse artigo,
deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, Artigo 2.º, desta lei.
Art. 5.2 - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à
entidade se esta:
I - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no
atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1º.
11 - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
111 - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção
recebida no exercício anterior.
Art. 6º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar
contas dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento
de cada parcela.
§ 1º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação
de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de
contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
§ 3º - Até o dia 10 de janeiro de 2023, as entidades deverão apresentar
prestação de contas final.
Art.7.º - A autorização contida na presente lei terá vigência de 01 de
janeiro até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - A subvenção social poderá ser alterada,
compreendendo inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de
prorrogação de prazo e/ou de re-ratificação que se fizerem necessários à continuidade do
objetivo conveniado, mediante autorização legislativa.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Estiva, aos de di.r k9" de 2021.
VÁG
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