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norma nº 1639/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1639 / 2021
Date 2022-01-23
EmentaAutoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras providências.
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Câmara :Municipal de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI"2 1.G39 de 2-3 de áL~ de 2021.
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PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da poltulação
('/. ) Afixado no Quadro de Avisos
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Autoriza a concessão de
contribuições e a participação do
Município em rateios de consórcios
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuições e
a participação em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício
de 2022, conforme a seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCíCIO DE 2020
FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR
TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$:400.000,00
da Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesp)
RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde R$: 50.000,00
PARTICIPAÇÃO EM da Macro Região do Sul de Minas
CONSORCIO PÚBLICO (Cissul)
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$: 265.000,00
Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico R$: 22.000,00
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do Caminho R$: 5.500,00
da Fé
CONTRIBUiÇÕES Associação Mineira dos Municípios R$: 12.000,00
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estioa
"Ver. Olegário de Moura Leite"
RATEIO PELA Associação dos Municípios do médio R$: 32.500,00
PARTICIPAÇÃO EM Sapucaí - AMESP
CONSORCIO PÚBLICO
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública
Municipal, direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de contribuições e a participação em rateios visará à prestação de
.1
serviços essenciais de Apoio administrativo, 'assistência social, médico, hospitalar,
educacional, cultural, agropecuária e turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal.
Art. 4º - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que
tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha
sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, §§ 2º e 6º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
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Câmara :M.unicipaCde Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas
fica condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos
respectivos planos de aplicação de recursos.
Art. 8Q- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno,
por meio do envio periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada
dos documentos comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e dos objetivos do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
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Executivo Municipal. " ,.'
Art. gQ - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades
privadas as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nQ 8.666/93, de 21
de junho de 1993.
.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2022.
Art.11 - Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei
orçamentária Vigente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 01 de
janeiro de 2022.
Paço Municipal, Prefeito Mauro Ribeiro de Andrade, aos 16 de dezembro de
2021.
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Câmara 9ttunicipaf de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Estiva, aos .23 de J.g_~krnjlrt~·, de 2021.
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AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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