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norma nº 1666/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1666 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2023 e dá outras providências.
native_id1649

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Câmara fM.unicipaCde ~tiva
lo'
"Ver. Olegário de Moura
I
22.
Dispõe sobre a, dir trizes para a
elaboração da lei oi rmJntária para 2023
e dá outras providê tias.
Disposições Preliminares
Art.1
Q
• São estab lecldas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2Q, da
Constituição da Re i.1~blica,e na Lei Complementar nQ 101, dk 04 de maio de 2000,
as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do eJ rcício financeiro de
2023, compreende
- as me as e PrJ0j r es a mrnlstraçao u rca urucipa
li - orientações bás r para elaboração da lei orçamentária a ual;
111 - disposições so a política de pessoal e serviços extraor áriés:
IV - disposições so, a receita e alterações na legislação tribl lária do Município;
V - equilíbrio entre ceitas e despesas;
VI- critérios e form de limitação de empenho;
VII - normas relati s ao controle de custos e a avaliação os resultados dos
programas financia com recursos dos orçamentos;
AVENIDA PREFEITO GAf EL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG -1 (ElFi-(35) 34<;2.1156
Câmara ~unicipa{ de 'Es~va
xigências para transferências de recurs
l
. a jntidades públicas
ara o Município auxiliar o custeio de 11 espesas atribuídas a
"Ver. Olegário de Moura I ite"
VIII - condições
e privadas;
IX - autorização
outros entes da f
X - parâmetros ~ ra a elaboração da programação finam::"ira
mensal de dese~11 Iso;
XI- definição de ~ ItériOS para início de novos projetos;
XII- definição dai espesas consideradas irrelevantes;
XIII- incentivo à rticipação popular;
XIV - as disposiçõ gerais.
Seção I
do cronograma
Das M as e Prioridades da Administração Públi€ Municipal
Art. 2º. Em cons ância com o disposto no art. 165, § 1', dai Constituição da
República, atendi s as despesas que constituem obrig, IlãO aonstitucional ou
legal do Municípi , as ações relativas à manutenção e fUnji. narnento dos órgãos
da administração Ireta e das entidades da administração J direfa, as metas e as
prioridades para r exercício financeiro de 2023 corl.spondem às ações
especificadas no exo de Metas e Prioridades que integr eSl!a Lei, de acordo
e ações estabelecidos no Plano Plur nua I as quais terão
AVENIDA PREFEITO I BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - Mr i FONj'FAX - (35) 3462.1156
prece dênci encia na I
,caça0~ di'e recursos na er orçamenta , I I deI 2023 e na sua
execução, não se nstituindo, todavia, em limite à prograJ ção das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2023 dev á ser elaborado em
consonância co I s metas e prioridades estabelecidas na orma do caput deste
artigo.
observância das
Câmara :Municipa{ de tEs~iVa
de lei orçamentária para 2023 contf á demonstrativo da
etas e prioridades estabelecidas na forma do c put deste artigo.
Seção 11
Das Orien ões Básicas para Elaboração da Lei Orça entária Anual
Art. 3º. As categ
por funções, sub~
acordo com aJ
Interministerial S
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
rias de programação de que trata esta ei serão identificadas
~ . id desorol I ~ .. d çoes, programas, ativi a es, projetos, @ eraf-0es especrars, e
codificações da Portaria SOF n
Q t'/19r.9, da Portaria
/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plur ' nua I.
AVENIDA PREFEITf ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA-
Câmara fMunicipa{ de t.E~tiva
Art. 4º. Ois) or jmento (s) fiscal, da seguridade sOcil e 1e investimentos
discriminará (ão) ldespesa, no mínimo, por elemento I e d!spesa, conforme
artigo 15 da Lein 1"320/64.
Art. 5º. O(s) 1amento(s) fiscal, da seguridade soci~1 e e investimentos
compreenderá (a I a programação dos Poderes do M~ icípio, seus fundos,
órgãos, autarqui , fundações, empresas públicas deJ" ndentes, e demais
entidades em qu o Município, direta ou indiretamente, I etenha a maioria do
capital social com ireito a voto e que recebam recursos do souro Municipal.
de lei orçamentária que o Poder Exe I tivo encaminhará à
Câmara Municipal erá constituído de:
;
"Ver. Olegário de Moura I rte"
r
I- texto da lei;
11- documentos re renciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4. :20/1964;
111- quadros orça ntários consolidados;
AVENIDA PREFEITO G I IEl ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG 1jONEJ1AX - (35) 3462.1156
IV - anexo(s) do( orçamento(s) fiscal e da seguridade s '
receita e a despes a forma definida nesta Lei;
V - demonstratiVOj r documentos previstos no artigo 5º da
101/2000; I
VI - anexo do orça nto de investimento a que se refere o a
li, da Constituição República, na forma definida nesta Lei.
ial, rscriminando a
i Complementar nº
igo rL65,§ 5º, inciso
únicl Acompanharão a proposta orçai entlria, além dos
o ld I I o I - o d f o ld I I o
Igl os pe a egrs açao em vigor, e rru o' o caput, os seguintes
Parágrafo
de monstrativos
demonstrativos:
Câmara 9vf.unicipafáe !&~va
1- Demonstrativ a receita corrente líquida, de acordo co o artigo 2º, inciso IV
da Lei comPlemel1 'ar nº 101/2000;
II - Demonstra i o dos recursos a serem aplicado na manutenção e
desenvolvimento o ensino e no ensino fundamental, par· fins do atendimento
do disposto no a go 212 da Constituição da República e ~ ~ art1igO60 do Ato das
Disposições Consll i ucionais Transitórias;
111 - Demonstrai f dos recursos a serem aplicados na FUNDEB - Fundo de
Manutenção e senvolvimento da Educação Básica de Valorização dos
profissionais da cação, para fins do atendimento ao art to 6
1
do ADCT, com as
alterações introd idas pela Emenda Constitucional nº 53/'2 06 e respectiva Lei nº
IV - Demonstrar f dos recursos a serem aplicados nas a'ies e
l
serviços públicos
de saúde, para fns do atendimento disposto na Em, da Constitucional nº
11.494/2007;
29/2000;
V - Demonstrati da despesa com pessoal, para fins do at ndimento do disposto
no artigo 169 da bnstituição da República e na Lei comPIJ •ent~r nº 101/20000
Art. 7º0 A estima
orçamentária de
AVENIDA PREFEI
a da receita e a fixação da despesa cons . ntes do projeto de lei
23 serão elaboradas a valores correntJ i do xercício de 2022,
I ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - r' - FOiEIFAX - (35) 3462.1156
Parágrafo único.
de expansão das
crescimento da
Câmara ~unicipa[ áe 'Es! iua
projeto de lei orçamentária atualizará stimativa da margem
rspesas, considerando os acréscimos de .~ce~fasresultantes do
conomia e da evolução de outras var avers que Impliquem
--=~er.O~9áriO de Moura I ite"
de cálculo, bem como de alterações l' legislação tributária,
devendo ser gari tidas, no mínimo, as metas de resulta ;Q primário e nominal
estabelecidas nes Lei.
Art. 8º. O Poder ecutivo colocará à disposição do Pode •egi,lativo, no mínimo
do prazo final para encaminhame to me sua proposta
orçamentária, estudos e as estimativas das recei ias r,ara o exercício
subseqüente, in sive da corrente líquida, e as respectivaJ e]ÓriaS de cálculo.
Parágrafo único. s entidades ,da Administração Indireta e p01der Legislativo, se
for o caso, enca nharão ao Orgão Central de Contabllida e do Poder Executivo,
até 15 dias ante 10 prazo definido no caput, os estudos e Is eSfimativas das suas
receitas orçarnen , rias para o exercício subseqüente e as r I pectivas memórias de
cálculo, para fin e consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Pode I egislativo encaminhará ao Órgão Centr I de Contabilidade do
Poder Executivo até 31 de agosto de 2022, suas espectivas propostas
orçamentárias, a fins de consolidação do projeto de lei rçaJentária.
AVENIDA PRE'Ell ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -' r-'INEIFAX - (35) 3462.1156
Art. 10. Na pro~
estejam definidã
comprometimen
maçao~ d d ~ d ~ f II di a espesa nao po erao ser ixa 11 as respesas sem que
as respectivas fontes de recursos, e fbrma a evitar o
do equilíbrio orçamentário entre a recei ~ e a despesa.
Câmara :M.unicipa{ de ~~va
Art.11. A lei orça entária discriminará, nos órgãos da adT nist lação direta e nas
entidades da a inistração indireta responsáveis pelj déb1ito, as dotações
destinadas ao pa mento de precatórios judiciais em cump, me to ao disposto no
artigo 100 da co~ tituição da República.
§ 1º. Para fins t acompanhamento, controle e centn lizaçlo, os órgãos da
administração dita e as entidades da administração T' irei submeterão os
processos refere es ao pagamento de precatórios à apr .Iiação da Procuradoria
do Município.
§ 2Q. OS recurs I s alocados para os fins previstos no o put deste artigo não
poderão ser can lados para abertura de créditos adicionai .,COI11 outra finalidade,
exceto no caso d aldo orçamentário remanescente ociose
Subseção 11
Das Disposiç s Relativas à Dívida e ao Endividament I Público Municipal
AVEN IDA PREFEIT
1
ABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - I • - FOrElFAX - (35) 3462.1156
Art. 12 A adminis
objetivo princlps
viabilizar fontes
ação da dívida pública municipal intern~ e/ol externa tem por
minimizar custos, reduzir o montantl
l
da dívida pública e
ernativas de recursos para o Tesouro MUJ icipal.
Câmara~unicipa{ dê ~iva
---ver. Oleg:riO de Moura I ite"
§ 1Q. Deverão s; r garantidos na lei orçamentária os rec rsos necessários para
§ 2Q• O Munlcíd I, por meio de seus órgãos e entida, ;,s, subordinar-se-á às
normas estabele i as na Resolução nº 40/2001 do SenalJ, F+eral' que dispõe
sobre os limites. tbais para o montante da dívida pública bnsilidada e da dívida
pública mobiliári 'I em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição da rública.
Art. 13. Na lei rrçamentária para o exercício de 21 d, as despesas com
amortização, jur i e demais encargos da dívida serão fi. adas com base nas
operações contr raso
Art. 14. A lei (i)rfamentária poderá conter autorizaçã I para contratação de
operações de d jdito pelo Poder Executivo, a qual ilará condicionada ao
atendimento dat rormas estabelecidas na Lei Complem Itar nº 101/2000 e na
Resolução nQ 43A I 01 do Senado Federal.
AVENIDA PRE'EIT
1
ABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - r i-'OrE1FAX - (35) 3462.1156
Art. 15. A lei amentária poderá conter autorização araI a realização de
operações de c 'dito por antecipação de receita orça en ária, desde que
observado o diS~ to no artigo 38 da lei Complementar nr 10112000 e atendidas
às exigências esta elecidas na Resolução nQ 43/2001 do Sem do Federal.
Câmara :Municipa{ de ~va
Subseção 111
Da Definição d Montante e Forma de Utilização da Res va de Contingência
Art. 16. A lei o
exclusivamente
máximo, 1% (u
orçamentária pa
outros riscos e e
lamentária poderá conter reserva de co tingência constituída
m recursos do orçamento fiscal e si á ,qUiValente a, no
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
2023, destinada ao atendimento de asstos continge~tes,
ntos fiscais imprevistos e reforço das d taçoes orçamentanas
que se tornarem i suficientes.
Seção 111
D olítica de Pessoal e dos Serviços Extrao inários
Subseção I
Das D posições Sobre Política de Pessoal e Enc
ll
gos Sociais
AVENIDA PREFEITj ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - r i- FOrE/FAX - (35) 3462.1156
Art. 17. Para fi de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1
Q
, inciso li, da
Constituição da epública, observado o inciso I do mel"mo parágrafo, ficam
autorizad onza as as c - d . I d -
l
ncessoes e quaisquer vantagens, aume tos e remuneraçao,
criação de cargos empregos e funções, alterações de estrl
fura de carreiras, bem
como admissõe ou contratações de pessoal a qualq ~er título, desde que
observado o dis to nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Compl I ent~r n
Q 101/2000.
§ 1Q. Além de o ervar as normas do caput, no exercícii inateiro de 2022, as
""?" com Pj roal dos Poderes Executivo e. LegiSlatil dJverão atender as
disposições contí s nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Comple entar n
Q 101/2000.
§ 2Q• Se a despe
19 da Lei Compl
Câmara~nicipa[ de tE~tiva
"Ver. Olegário de Moura i ite"
total com pessoal ultrapassar os limites lstabelecidos no artigo
entar nQ 101/2000, serão adotadas as edi~as de que tratam
os §§ 3Q e 4Q do ' r igo 169 da Constituição da República.
Art. 18. Se dura
que trata o par'
pagamento da
Subseção 11
Da P isão para Contratação Excepcional de oras Extras
e o exercício de 2023 a despesa com p " Isoal atingir o limite de
rafo único do artigo 22 da Lei comPlellentar n
Q 101/2000, o
. - . . ,. I I ' alização de serviço extraordinário so ente podera ocorrer
AVENIDA PREFEI II ABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _. : - FOIElFAX - (35) 3462.1156
quando destinad
. - I
situações emerge
Parágrafo único.
atender as situaç
é de exclusiva
Legislativo é de e
Câmara :MunicipaCáe lE~va
"Ver. Olegário de Moura
I
ao atendimento de relevante intere
ciais de risco ou de prejuízo para a socie
Seção IV
p lblico que enseje
de.
autorização para a realização de servl 10 extraordinário para
i'previstas no caput deste artigo no âm to + Poder Executivo
rmpetência do Prefeito Municipal e o âmbito do Poder
lusiva competência do Presidente da Câ ara.
Das Disposi s Sobre a Receita e Alterações na Legisl ção Tributária do
Município
Art. 19. A estimat a da receita que constará do projeto de I: i orçamentária para o
exercício de 20i com vistas à expansão da base trib tárib e conseqüente
aptfeiçoamento da
I - aperfeiçoam r do sistema de formação, tramita." o e julgamento dos
processos tribut lio-administrativos, visando à racional" çãd, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoam to dos sistemas de fiscalização, cobr ça e arrecadação de
tributos, objetiva 10 a sua maior exatidão;
aumento
administração d
itas próprias, contemplará medidas d
ributos municipais, dentre as quais:
AVENIDA PREFEIT 11ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -1 i- FOlE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara~unicipa{ de, ~iva
"Ver. Olegário de Moura I ite"
111- aperfeiçoa
revisão e racion
d ib ,. dmí I . I . d ento os processos tri utário-a minIS! atív: s, por mero a
itação das rotinas e processos, Objetivarl o a modernização, a
ividades, a melhoria dos controles inte nos e a eficiência na
prestação de ser i s;
IV - aplicação da penalidades fiscais como instrumento i ibitório da prática de
infração da legiSI]rtributária,
Art. 20. A esti ~iva da receita de que trata o artig an lerior levará em
consideração, adi
l
ibnalmente, o impacto de alteração nJ legislação tributária,
com destaque par :
1- atualização da ~I ' nta genérica de valores do Município;
li - revisão, atual ação ou adequação da legislação sob ' Imposto Predial e
Territorial Urbano uas alíquotas, forma de cálculo, condi
l
Des de pagamentos,
descontos e isençõ ,inclusive com relação à progressividade desJe imposto;
111- revisão da legi I ção sobre o uso do solo, com redefiniçJ doJ limites da zona
urbana municipal;
islação referente ao Imposto Sobre S rviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da leg
1
Ilação , aplicável ao Imposto sobre Trans issão Intervivos de
Bens Imóveis e de ~~itos Reaissobre Imóveis;
VI - instituição de I as pela utilização efetiva ou potencial e serviços públicos
I I
específicos e divisív lprestados ao contribuinte ou postos à a disposição:
padronização de
IV - revisão
AVENIDA PREFEITO G II'EL ROSA, 22S - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - MG Ii NElFr - (35) 3462.1156
Câmara :Municipaf de ~va
VII- revisão da I [slaçãosobre as taxas pelo exercício dO' ider ~e polícia;
VIII- revisão das i fnções dos tributos municipais objetivan o atender o interesse
público e a justiç fiscal;
IX- instituição, p I r lei específica, da Contribuição de Melha a com a finalidade de
tornar exeqüível 1lua cobrança;
X - a instituição novos tributos ou a modificação em ded I rrência de alterações
legais daqueles já rtituídOS.
Art. 21. O projeto lei que conceda ou amplie incentivo o I enefício de natureza
tributária soment erá aprovado se atendidas às exigênci ' do artigo 14 da Lei
Art. 22. Na estimí tiva das receitas do projeto de lei orça entária poderão ser
considerados os 1itos de propostas de alterações na le daçãb tributária que
estejam em tramit ro na Câmara Municipal.
§ lO. Caso as alteJ • es propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
d e
f-Iorma a nao pe itir a í I· - d I d I d t - ,
I Ir a Integra rzaçao os recursos espe a os, as o açoes a
conta das referida I eceitas serão canceladas, mediante dJ etoJ nos 30 (trinta)
dias subseqüentes I. rUblicação do projeto de lei orçamentárr de J023.
§ 20. No caso de j o-aprovação das propostas de alteraçãr' previstas no caput,
poderá f I b . . - d f di . I d era ser e etua a su stituição as ontes con rciona as por excesso e
I I
AVENIDA PREFEITO G TEL ROSA. 225 • CENTRO· CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG t (NEtX - (35) 3462.11"
Câmara ~unicipa{ de 'E*va
ras fontes, inclusive de operações de cJ
1
ditol ou por superávit
b I
.. I d ' . I. d em a anço patrimonia o exercrci antertor, antes o
Art. 23. A elabor 10 do projeto, a aprovação e a execução I a lei orçamentária do
exercício de 202~ lerão orientadas no sentido de alcanç1 o srPerávit primário
necessário para I rantir uma trajetória de solidez finand ira da administração
municipal, confo~ e discriminado no Anexo de Metas Fisca,l conitante desta Lei.
Art. 24. Os proje, I de lei que impliquem em diminuição 0I receita ou aumento
de despesa do ricíPiO no exercício de 2023 deverão el ar afompanhados de
demonstrativos e discriminem o montante estimado da I iminuição da receita
ou do aumento t despesa, para cada um dos exercícl Is c1mpreendidos no
período de 2022 r23' demonstrando a memória de cálcul, respectiva.
Parágrafo único. ão será aprovado projeto de lei que imp ique em aumento de
despesa sem que teja acompanhado das medidas definld :s nos artigos 16 e 17
da Lei Complememt r nº 101/2000.
arrecadação de o
financeiro apura
cancelamento pr isto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despes
AVENIDA PREFEIT fBRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - Mr FONrFAX - (35) 3462.1156
Câmara~unicipa{ de 'E#iva
s despesas:
odalidade de licitação denominada pr, ';;0 e implantação de
ipreços, de forma a reduzir custos de to Ia e hualquer compra
10 dos fornecedores;
gratificações concedidas aos servidore .
de ocorrência das circunstâncias estab ;lecidas no caput do
11 do § 1° do artigo 31 da lei comPle1.ntal nO101/2000, o
o Poder Legislativo procederão à res I ecti a limitação de
vimentação financeira, calculada de ~ rma proporcional à
Art. 25. As estrat
despesas poderã I levar em conta as seguintes medidas:
1- para elevação jS receitas:
a - a irnplernental o das medidas previstas nos artigos 20
b - atualização e
c - chamamento
ormatização do cadastro imobiliário;
ral dos contribuintes inscritos na Dívida tiva.
" - para redução
a - utilização da
rigorosa pesquisa
e evitar a carteliz
b - revisão geral d
Seção VI
O, Critérios e Formas de Limitação de Emp nho
Art. 26. Na hiPót,
artigo gQe no incil
Poder Executivo I
empenho e de m
I' 1 desta Lei;
AVENIDA PREFEITO 1 RIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - MG I rONErX - (35) 3462.1156
participação do' Poderes no total das dotações iniCI +nstantes da lei
orçamentária de 23, utilizando para tal fim as cotas orça entárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se a limitação prevista no caput deste artig
1- as despesas C(]) pessoal e encargos sociais;
II - as despesas c
l benefícios previdenciários;
III - as despesas r m amortização, juros e encargos da dívi '
IV- as despesas I m PASEP;
V d 11n de orecató . . ,1.1' ••
- as espesas 9 >r o pagamento e precatórios e senten I s juqrcrars:
VI- as demais dJ pesas que constituam obrigação constitu 'íonal e legal.
§ 2º. O Poder cutivo comunicará ao Poder LegiSlativl' o montante que lhe
caberá tornar in ijPOníVelpara empenho e movirnentaçã , finlnceira, conforme
proporção estab 'rcida no caput deste artigo,
§ 3º. Os Poderes recutivo e Legislativo, com base na comi nicação de que trata o
parágrafo anteri r emitirão e publicarão ato próprio esta"leC+do os montantes
que caberão ao espectivos órgãos e entidades na limita ão tJo empenho e da
movimentação fi meeira.
§ 4º. Se verificad ao final de um bimestre, que a realiza ao da receita não será
suficiente para J Jantir o equilíbrio das contas públicas, I otaJse-ão as mesmas
medidas previstd neste artigo.
Câmara :Municipa[ de !Es~va
AVENIDA PREFEll rABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - r' - FOlE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara ~unicipa{ de cEs~va
~ver. Olegário de Moura I ~te"
Seção VII
Das Normas R I tivas ao Controle de Custos e Avaliaçã0 tios Resultados dos
prol amas Financiados com Recursos dos orl mehtos
Art. 27. O Pode Executivo realizará estudos visando à di finiçlão de sistema de
controle de cust e a avaliação do resultado dos program de governo.
Art. 28. Além de rservar as demais diretrizes estabelecida, nesta Lei, à alocação
dos recursos na If orçamentária e em seus créditos a1íion~is, bem como a
respectiva execu o, serão feitas de forma a propiciar o bntrole de custos e a
avaliação dos res I ados dos programas de governo.
§ lQ. A lei orçaI ntária para 2023 e seus créditos adiei I nais deverão agregar
t d - ., . . II to d b! tl d o as as açoes : vernamentars necessanas ao cumpnrne o uOS o Je IVOS os
respectivos proglras, sendo que as ações governa menta que não contribuírem
para a realizaça de um programa específico deverã se1 agregadas num
programa deno rdO "Apoio Administrativo" ou de finali de semelhante.
§ 2Q. Merecerá Ftaque o aprimoramento da gestão orq entária, financeira e
patrimonial, por i fermédio da modernização dos instrumr tos de planejamento,
execução, avalia o e controle interno.
AVENIDA PREFEITj ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - I '- FOt/FAX - (35) 3462.1156
§ 3°. O Poder lecutivo promoverá amplo esforço d1 redJção de custos,
otimização de ga tis e re-ordenamento de despesas do se rr JÚbliCOmunicipal,
sobretudo pelo ento da produtividade na prestação e sdrviços públicos e
sociais.
Câmara9.1unicipa{de ~va
"Ver. Olegário de Moura I ite"
Seção VIII
Das Condições e: igências para Transferências de Recurso a E tidades Públicas
e Privadas
Art. 29 - Fica o oder Executivo autorizado a celebrar I arcarias voluntárias,
envolvendo ou m ~ transferências de recursos financeiro I nol termos da lei
Federal nº 13.019 f~ 31 de julho de 2014 e suas alterações
Art. 30. É vedada
dotações a título
específica que sejJ
inclusão na lei orçamentária e em seus lrédl os adicionais de
b ~ . . I d . 1 dl I . su vençoes SOCiaiS,ressa va as as aut nzacas me tante el
destinadas:
I - às entidades q j prestem atendimento direto ao públi<e , dei forma gratuita,
, dA. . I id d ~ I I "d nas ar~as e ~ssl ,e~cla SOCla, sau e, e ucaçao, cu tura agropecuana e e
proteçao ao meio I biente:
AVENIDA PREFEITO 1rEL ROSA. 225 • CENTRO· CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG I rONEfAX - (35) 3462.1156
Câmara ;MunicipaCde ~va
"Ver.O~gária de Mau:' !.ite"
II - às entidad sem fins lucrativos que realizem a IVida1desde natureza
continuada;
III - às entidades e tenham sido declaradas por lei como e utilidade pública.
Parágrafo único Para habilitar-se ao recebimento de ubvenções sociais, a
entidade privad, rem fins lucrativos deverá apresentar eclJação de regular
funcionamento, rl,itida no exercício de 2022 por, no mí limol uma autoridade
local, e comproJ
1
te da regularidade do mandato de su~ dirJ1toria, observadas
me . I . . f ~. I' I . I L' usive as nor as gerais para trans erencias vo unta as previstas pe a el
13.019/2014 e sJ r alterações.
Art. 31. É vedad a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a títu de auxílios e contribuições para en dades públicas e/ou
. d d' I' 'f' d I d . s as autoriza as me iante el espec: rca el e que sejam:
1- de atendimen direto e gratuito ao público, voltadas p I as ações relativas ao
ensino, saúde, c I ura, assistência social, agropecuária e e droteção ao meio
ambiente;
entes públicos, le Imente instituídos e signatários de cOl rato de gestão com a
administração pllica municipal e que participem da ex cuçao de programas
municipais.
AVENIDA PREFEIT i ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA- !- FOlE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara g.funicipa{ de ~va
Art. 32. É vedadJ inclusão na lei orçamentária e em seul créditos adicionais de
dotações a títul de contribuições para entidades priva as ,e fins lucrativos,
ressalvadas as in ituídas por lei específica, no âmbito d(j) Mumicípio que sejam
"Ver. Olegário de Moura Ilite"
destinadas aos p ramas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada
dotação para a re
exceto para atenl
interesses locais I
inclusão, na lei orçamentária e em seus ,rédiios adicionais, de
lização de transferência financeira a outlo ente da federação,
r as situações que envolvam claramen ao atendimento de
I servadas as exigências do artigo 25 da ei Oomplementar nQ
101/2000.
Art. 34. As entidad
a qualquer títul1
finalidade de veri
s beneficiadas com os recursos públicos I revistos nesta Seção,
submeter-se-ão à fiscalização do pO~1 r Elxecutivo com a
. d b" I I. b ar o cumprimento os o jetivos para o , quais rece eram os
parágraf~ ~nico I Compete ao Controle Interno, sem rejuízo dos demais
responsaveis, apo ar eventuais irregularidades e exigi,
° r+das
mesmas, ou, o rOqUeiO dos recursos a serem repa sados enquanto as
irregularidades nã rrem saneadas.
Art. 35. As transf~, ~ncias de recursos às entidades prevista nos artigos 29 a 32
desta Seção deve~~bser precedidas da aprovação de pia o de trabalho e da
I
recursos.
AVENIDA PREFEITO irEL ROSA, 225 ' CENTRO, CEP 37 .542.000 - ESTIVA, MGI FONlFAl( - (35) 3462.1156
celebração de
instrumentos as
Câmara :Municipa{ de 'Es~va
"Ver. Olegário de Moura I ite"
nvênio, devendo ser observadas nt el+oração de tais
igências do art. 116 da Lei nQ 8.666/19~:' , ou de outra Lei que
vier substituí-Ia o alterá-Ia.
§ 1
Q• Compete ao órgão ou entidade concedente o ':cOiPanhamento da
realização do p o de trabalho executado com recur os transferidos pelo
Município.
§ 2º. É vedada a lebração de convênio com entidade em jituarção irregular com
o Município, em I corrência de transferência feita anterior ente.
§ 3Q• Excetuam-si
deste artigo as
?O cumprimento dos dispositivos legais r que se refere o caput
riXaS escolares da rede pública mUrlTPal de ensino que
receberem recu~ s diretamente do Governo Federal I, r meio do PDDE -
Programa Dinheirl Direto na Escola.
Art. 36. É vedad
de recursos para
as que atendam
sejam observada
destinação na lei orçamentária e em s us créditos adicionais
retamente cobrir necessidades de pess rs fíbicas, ressalvadas
exigências do artigo 26 da Lei Comple entlr nQ 101/2000 e
s condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. s normas do caput deste artigo não e aplicam a ajuda a
pessoas físicas cus rdas pelos recursos do Sistema Único d saúre.
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Seção IX
Parágrafo único. Iaumento da transferência de recurs I . finl~n~eiros d~ u~a
entidade para I ultra somente poderá ocorrer mediant pnevra autorização
legislativa, conf e determina o artigo 167, inciso \J/ da Constituição da
República.
Art. 38 - As sub ções, auxílios e contribuições, embora I efiniros pela Lei 4320
de 17 de março 1 1964, são alcançadas pelas normas ger is para transferências
voluntárias previ· s pela Lei 13.019/2014 e suas alterações;
.ão para o Município Auxiliar no Custeio e Despesas de
Competência de Outros Entes da Federi 1 ão
a inclusão na lei orçamentária e em se~ créditos adicionais de
e o Município contribua para o cus leio de despesas de
utro ente da federação, desde que aJ orizadas mediante lei
riam destinadas ao atendimento das si uaçdes que envolvam
sse local.
Art. 37. A trans, ência de recursos financeiros de umJ entil
ade para outra,
inclusive da Pref ijUra Municipal para a Câmara Municip I fica limitada ao valor
previsto na lei or I mentária anual e em seus créditos adicio ais.
Da Autori
Art. 39. É permiti
l
dotações para '
competência de
específica e que
claramente o int :
AVENIDA PREFEIT I rBRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - I i-FOrElFAX - (35) 3462.1156
Câmara :Municipaf de Ifu~va
Parágrafo único. I realização da despesa definida no caput I este artigo deverá ser
ação de plano de trabalho e da celebrí ção de convênio, de
116 da Lei nQ 8.666/1993.
Dos Parâmetros ra a Elaboração da Programação Finan "ira do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder rutiVo estabelecerá por ato próprio, at, , O (trinta) dias após a
publicação da lei jçamentária de 2023, as metas bimestr is di arrecadação, a
programação fina eira e o cronograma mensal de desemb1lso, r1espectivamente,
nos termos dos a j i, os 13 e 8
Q da Lei Complementar nQ 101/:,000.
§ l
Q
• Para atende I ao caput deste artigo, as.entidades da a '1 inirração indireta e
o Poder tegislatí o encaminharão ao Orgão Central e Crntabilidade do
Município, até 15 quinze) dias após a publicação da lei orça entária de 2023, os
. di. I
seguintes emons ltlvos:
1- as metas menSaij de arrecadação de receitas, de forma a tender o disposto no
artigo 13 da lei c~ plementar nQ 101/2000;
II - a prograrnaç, financeira das despesas, nos termos do artigo 8Q da Lei
Complementar nQ 1/2000;
Seção X
precedida da ap I
acordo com o art
"Ver. Olegário de Moura I ite"
AVENIDA PREFEITO I TRIE' ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - Mj FONr AX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipa{ de tEs~va
mensal de desembolso, incluídos os pa rm1ntos dos restos a
o artigo 8º da Lei Complementar nº ior I 00 i.
§ 2·. O Poder xecutivo deverá dar publicidade às I et1s bimestrais de
arrecadação, à p gramação financeira e ao cronograma ensal de desembolso
através do órgãd ricial de publicação do Município até (t~inta) dias após a
publicação da lei ramentária de 2023;
§ 3·. A programJ iO financeira e o cronograma mensal d
no caput deste aj irO deverão ser elaborados de forma a antir o cumprimento
da meta de resul o primário estabelecida nesta Lei. I
II
Seção XI
III - o cronogra
pagar, nos termol
Da finição de Critérios para Início de Novos rojetos
Art. 41. Além d bservância das metas e prioridades de inidas nos termos do
i, a lei orçamentária de 2023 e se II crJditos adicionais,
I sto no artigo 45 da Lei Complementar º 101/2000, somente
artigo 2º desta
observando o dis
vos se:
I - estiverem co tíveis com o Plano Plurianual de 2022- 0256 com as normas
desta Lei;
AVENIDAPRE'EIT f"RIEL ROSA. 225 • CENTRO· CEP 37.542.000- ESTIVA· M', 'ONrFAX - (35) 3462.""
C
A C1.Á·· {f I . amara .;rL umapa ae ~ S~tva
"Ver.Olegário de Moura J ~te"
II - as dotações onsignadas às obras já iniciadas fore suficientes para o
atendimento de S· cronograma físico-financeiro;
III - estiverem prl rrvados os recursos necessários à conse vaç,o do patrimônio
público;
IV - os recursos . I cados destinarem-se a contrapartidas I e recursos federais,
esta dual uars ou d e opI raçoes ~ de creêdiItO.
Parágrafo único. [Sidera-se projeto em andamento, para os 1feitos desta Lei,
aquele cuja exec~ ão iniciar-se até a data de encaminh me1to da proposta
orçamentária de 2 23, cujo cronograma de execução ultr passe o término do
exercício de 2022.
Seção XII
Da D inição das Despesas Consideradas Irrele antes
Art. 42. Para fins
101/2000, são c
disposto no § 3
Q do artigo 16 da L · corPlementar nQ
.ideradas despesas irrelevantes aqu+ s 9ujo valor não
previstos nos incisos I e 11 do artigo 24 d Lei nQ 8.666/1993,
amente, de obras e serviços de engll harla e de outros
ultrapasse os limit .
nos casos, respecJi
serviços e compras.
Seção XIII
AVENIDA PREFEITO G I rEl ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG bNE/Fi- (35) 3462.1156
Art. 43. O pro]e
I
Câmara 9dunicipa{ de I -s~iva
"Ver, Olegário de Moura ~ te"
Do Incentivo à Participação Popular
de lei orçamentária do Município,
financeiro de 202: r deverá assegurar a transparência na ela
Parágrafo único - p princípio da transparência implica, ali m dl observância do
princípio constitu ibnal da publicidade, na utilização dos r eios disponíveis para
garantir o efetivo esso dos mun~cipes àSinfOr~ações relat as r orçamento.
Art. 44. Será asse rada ao cidadão a participação nas audlê claJ publicas para:
I - elaboração d proposta orçamentária de 2023 median regular processo de
orçamento.
consulta;
I
elatlvo ao exercicro
oraçpo e execução do
II - avaliação d I metas fiscais, conforme definido no 1 rigO 9º, § 4º, da Lei
Complementar n 101/2000, ocasião em que o Poder Ex cutívo demonstrará o
comportamento s metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
AVENIDA PREFEIT ABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -1 '-
FOtFAX - (35) 34621156
I I
Câmara ::Municipal de '-s~i1)a
Executivo poderá, mediante decreto Ipecífico, remanejar,
·1· I . I d J ' . ou utt Izar tota ou parcia mente as (!) açoes orçamentanas
,. d 2023 ' di I di J. id çamentana e e em seus cre ItOj a IC1onals, rnanti a a
ática, expressa por categoria de pro. ramação, conforme
I
§ 1º. As categoria re programação, aprovadas na Lei Orça I endria de 2023 e em
lonais, poderão ser modificadas por eio de decreto para
atender às necess I ades de execução desde que verificada lnviabilldade técnica,
operacional ou, nômica da execução do crédito crian "q~andO necessário,
novas naturezas r despesa. I
§ 2º. As modifica ~es a que se refere este artigo também p derão ocorrer quando
da abertura de di ditos suplementares autorizados na lei 11 rçamentária os quais
deverão ser aber~ s mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46. A abert a de créditos suplementares e especia de enderá de prévia
t
. ~ I .1 ti d . A • d di I '
I. b .
au onzaçao eg'f i,va e a existência e recursos IS~' ruveis para co nr a
despesa, nos ter os da lei nº 4.320/1964 e da constituiÇãb da +pública.
§ 1°_. A lei orç entária conterá autorização e disporá ,obrei o limite para a
abertura de crédi os adicionais suplementares.
"Ver. Olegário de Moura - j"
Art. 45. O Pode I
transpor, transfJ
aprovadas na Lei I
estrutura progra
AVENIDA PREFEI GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -I r-FTElFAX - (35) 3462."'"
C
A {)~.. [f. I • amara :irL unZCLpa ae ;.S~1.va
''Ver. Olegário de Moura4te"
o os projetos de lei relativos a créditoJ adicionais exposições
anciadas que os justifiquem e que indi em I s conseqüências
§ 2Q• Acompanha
de motivos circu
[a dos créditos especiais e extraordinári IS' conforme disposto
tia Constituição da República, será efetiJ da tediante Decreto
I, utilizando-se os recursos previstos ~ , artigo 43 da Lei nQ
Art. 47. A reaber
no artigo 167, § 2
do Poder Executi
4.320/1964.
Art. 48. O Pode I xecutivo poderá encaminhar mensage I ao Poder Legislativo
para propor m09 flcações no projeto de lei orçamentári 'anurl, enquanto não
iniciada a sua votá bOI no tocante às partes cuja alteração v nha ker proposta.
Art. 49. Se o pro]: tf de lei orçamentária de 2023 não for sa ci0TdO pelo Prefeito
até 31 de dezem1 ide 2022, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimen das seguintes despesas:
ros e encargos da dívida; III - amortizaçãO'j.
IV - PIS-PASEP;
V - demais des as que constituem obrigações constlt cionais ou legais do
Município; e
AVENIDA PRE'EIT I BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - M' - 'ONrFAX - (35) 3462.1156
VI - outras despes 5 correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesai escritas no inciso VI deste artigo estão limi~adas a 1/12 (um
doze avos) do tots I de cada ação prevista no projeto de lei I çalentária de 2022,
multiplicado pelo fi mero de meses decorridos até a sanção a re pectiva lei.
"Ver. Olegário de Moura
Câmara :M.unicipaC de
§ 2º Na execuçã de outras despesas correntes de caréf
refere o inciso VI 'Icaput, o ordenador de despesa pOderJ
constantes do prollo de lei orçamentária de 2021 para fin
disposto no artigo da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Em aten
l
imento ao disposto no artigo 4º, §§
Complementar nº I 1/2000, integram a presente lei os segui
1-Anexo de Met.J
11 - Anexo de RiSCO]
111- Anexo de MetJ Prioridades
Parágrafo Único J
encaminhados à Cj
para 2023 e poderã
r injdiável a que se
onsiderar os valores
do lumprimento do
º ~º e 3º da lei
• ~nexos:
s Anexos, de que tratam os incisl I, 11 e 111 serão
ara Municipal quando do envio da Pro I ost1 Orçamentária
er alterados quando da Revisão do PPA .
AVENIDAPREFEITO G11'El ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA- MG IrNElFi- (35) 3462.1156
Câmara :Municipaf 4 ~tiva
Estiva, aos 14
Art. 51. Esta lJ entra em vigor na data de Sua publicl ão, revogando-se as
disposições em cJ rário.
, II I
"Ver. Olegario de Moura i Iite'1
AVENIDA PREFEITO GABRll
"J'FAX 1(35)34621156
OSA, 225 - CENTRO - CEP 37 542.000 - ESTIVA - MG - FOl
l
_ ,

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