| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Estiva (MG) e dá outras providências. |
| native_id | 1654 |
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I --I.,;",~-'--_deÁde ~ I e 2022. .~~~----~~+- PUBLICAÇÃO A Câmara Municipal de Estiva m publicar o presente documento conheci')rnto e reivindicaçãoda popul o ( /. )Afixadono:__t'o de .t>,vis De;.1!:1/Mºf a Á I_Q±, Lei: Saneamento Básico Câmara :MunicipaC áe I .stioa - - -- I' "Ver. Olegário de Moura Jte" III LEI s providências. I Art. 12 - Esta Lei in i ui o Plano Municipal de Saneamento Básico I~MSB}, nos termos dos 6 (seis) documentos exos que a integram, que contêm diretriz, destinadas a formular, aprovar, implantar, ~ mover, executar e avaliar a prestação dos se, os públicos essenciais de saneamento báSicO} Município, consoante com o que dispõe a Lei lderal n Q 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bej omo o que estabelece o Plano Nacional de san11amento Básico (Plansab), objeto da Portaria I rministerial nº 571, de 5 de dezembro de 201~ subscrita pelos Ministros de Estado da Casa 'vII da Presidência da República, da Fazenda, dÁ Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestã , ro Meio Ambiente, da Integração Nacional e da I Cidades. Institui o Plano Municipal d, (PMSB) de Estiva (MG) e dá out~ I A Câmara Municipal Estiva aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário, ~~ feito municipal de Estiva (MG), no uso das at Ibuições que me confere a Lei Orgânica do MunJ líPiO, sanciono a seguinte Parágrafo Único - I Produtos do Plano I - Produtos A e B - 11 - Produto C- Diag 111 - Produto D - Pro 6 (seis) documentos anexos que integram es .a Lei correspondem aos icipal de Saneamento Básico (PMSB) de Estiva! i idades Iniciais e Estratégias de Mobilização, PaI icipação e Comunicação; tico Técnico-Participativo; stico do Saneamento Básico; as, Projetos e Ações; AVENIDA PREFEIT rBRIEl ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -11 - FONE/FAX - (35) 3462.1156 v - Produto F- Indic VI - Produto G - Res Art. 2º - O Plano M periodicamente, no com a elaboração d res de Desempenho do PMSB; Câmara !MunicipaC de I .stiua -- ---- - -111 "Ver. Olegário de Moura li'te" o Executivo. nicipal de Saneamento Básico (PMSB) institUíd~ por esta Lei será revisto, r zo não superior a 10 (dez) anos, sempre busd do sua compatibilização ano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) nos. §1º - O Poder Execu i Municipal deverá encaminhar a proposta de ~ visão do Plano Municipal de Saneamento Bá i o (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fa'l ir constar as alterações consideradas indispJ áveis ou necessárias à atualização e consolida~ o do Plano Plurianual do Município imediataJ te anterior. II §2º - Cada revisãi o Plano Municipal de Saneamento BáSiCi compatibilidade c01 correspondente Plano de Recursos Hídricos d o Município integrarl'Jos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, 11 9.433 de 08 de janei I de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional Sistema Nacional de renciamento de Recursos Hídricos. §3º - A revisão inviabilidade técnid relativamente à pr entidade local, deve e a anuência da pret Art. 3º - O Plano compatibilidade co (PMSB) deverá guardar Bacia Hidrográfica a que 39, III da Lei Federal nº e Recursos Hídricos e do Municipal de Saneamento Básico (PM$I ) não poderá ocasionar t b I d ilíb . h • 11. .. I ou es a e ecer esequi I no economlco-Illn l ·encerro e patrtmonia açao- dosos servi serviços que o int In egram ou esteja.1 die egados a orgao ,- ou o qualquer acréscimo de custo ter a respectiJ onte de custeio indicada I ora. icipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto a presente Lei guardará a legislação inerente ao Plano Diretor do M nicípio, caso exista, nos AVENIDA PREFEIT1 rSRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - 111- FONE/FAX - (35) 3462.1156 termos da Lei FedeI posterior, que estab1 Art. 4º - As despesas presente Lei correrã Município, bem com conferidas. I nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (EstatuJ da Cidade) e legislação ce diretrizes gerais da política urbana, como cdl ber. --------- ----- -- II -- "Ver. Olegário de Moura 11,te" e custeio e de investimentos decorrentes da a licação e da execução da ,or conta das dotações consignadas no orçamll to anual e plurianual do m créditos especiais, adicionais, transferência" repasses que lhe forem Art. Sº - Na hiPótes1 de conveniência institucional ou de interesse pllJ lico, o Município poderá optar pela prestaçãr elegada, compartilhada ou por meio de co~1tssão administrativa ou, ainda, pelo estabelec ento de parceria público-privada para a exeJ ão dos serviços públicos essenciais de sanea nto básico de que trata esta Lei, no todo Ilu em parte, observada, respectivamente, a I islação orgânica municipal, a legislação federa lestadual, bem como as normas de posturas nicipais aplicáveis. §1º- A opção pela ge o executiva delegada, compartilhada, consorci da, por concessão ou por parcena. pu'bl··1Ico-pnr a respaldar-se-á ar-se-a, previamente, em pesquls~. II e estudos téecrucos de natureza econômical ocial, organizacional, administrativa e gerenclll, que serão submetidos previamente à conv ação de audiência pública da população do unicípio, para efeito de aprovação. §2º - O processo de na forma de decreto Art. 6º - O Prefeito AVENIDA PREFE'Tl nicipal, mediante decreto, baixará as demais Iledidas e providências de implementar, bem como as de ordem orgal izacional, administrativa, o objetivo de efetivar a plena organização, II plantação e consecução caráter regulamenta técnica e gerencial, BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - M 11 - FONEIFAX - (35) 3462.11 se do Plano Municipal presente lei. Art. 7º - Esta lei entr Câmara :MunicipaC de "Ver. Olegário de Moura 1j" Saneamento Básico (PMSB) do Município II Estiva (MG) objeto da I stiva ~de2022, m vigor na data de sua publicação. Estiva, aos ~ ~ VÁGNE AVENIDA PREFEITO G I IEL ROSA, 225 • CENTRO· CEP 37 .542.000 - ESTIVA· MG r IONEIFAX - (35) 3462.1156