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← Estiva (MG)

norma nº 1671/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1671 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Estiva (MG) e dá outras providências.
native_id1654

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I
--I.,;",~-'--_deÁde ~ I e 2022.
.~~~----~~+- PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva m
publicar o presente documento
conheci')rnto e reivindicaçãoda popul o
( /. )Afixadono:__t'o de .t>,vis
De;.1!:1/Mºf a Á I_Q±,
Lei:
Saneamento Básico
Câmara :MunicipaC áe I .stioa
- - -- I'
"Ver. Olegário de Moura Jte"
III
LEI
s providências.
I
Art. 12 - Esta Lei in i ui o Plano Municipal de Saneamento Básico I~MSB}, nos termos dos 6
(seis) documentos exos que a integram, que contêm diretriz, destinadas a formular,
aprovar, implantar, ~ mover, executar e avaliar a prestação dos se, os públicos essenciais de
saneamento báSicO} Município, consoante com o que dispõe a Lei lderal n
Q 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, bej omo o que estabelece o Plano Nacional de san11amento Básico (Plansab),
objeto da Portaria I rministerial nº 571, de 5 de dezembro de 201~ subscrita pelos Ministros
de Estado da Casa 'vII da Presidência da República, da Fazenda, dÁ Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestã , ro Meio Ambiente, da Integração Nacional e da I Cidades.
Institui o Plano Municipal d,
(PMSB) de Estiva (MG) e dá out~
I
A Câmara Municipal Estiva aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário, ~~ feito municipal de Estiva
(MG), no uso das at Ibuições que me confere a Lei Orgânica do MunJ
líPiO, sanciono a seguinte
Parágrafo Único - I
Produtos do Plano
I - Produtos A e B -
11 - Produto C- Diag
111 - Produto D - Pro
6 (seis) documentos anexos que integram es .a Lei correspondem aos
icipal de Saneamento Básico (PMSB) de Estiva!
i idades Iniciais e Estratégias de Mobilização, PaI icipação e Comunicação;
tico Técnico-Participativo;
stico do Saneamento Básico;
as, Projetos e Ações;
AVENIDA PREFEIT rBRIEl ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -11 - FONE/FAX - (35) 3462.1156
v - Produto F- Indic
VI - Produto G - Res
Art. 2º - O Plano M
periodicamente, no
com a elaboração d
res de Desempenho do PMSB;
Câmara !MunicipaC de I .stiua
-- ---- - -111
"Ver. Olegário de Moura li'te"
o Executivo.
nicipal de Saneamento Básico (PMSB) institUíd~ por esta Lei será revisto,
r zo não superior a 10 (dez) anos, sempre busd do sua compatibilização
ano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) nos.
§1º - O Poder Execu i Municipal deverá encaminhar a proposta de ~ visão do Plano Municipal
de Saneamento Bá i o (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fa'l ir constar as alterações
consideradas indispJ áveis ou necessárias à atualização e consolida~ o do Plano Plurianual do
Município imediataJ te anterior. II
§2º - Cada revisãi o Plano Municipal de Saneamento BáSiCi
compatibilidade c01 correspondente Plano de Recursos Hídricos d
o Município integrarl'Jos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, 11
9.433 de 08 de janei I de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional
Sistema Nacional de renciamento de Recursos Hídricos.
§3º - A revisão
inviabilidade técnid
relativamente à pr
entidade local, deve
e a anuência da pret
Art. 3º - O Plano
compatibilidade co
(PMSB) deverá guardar
Bacia Hidrográfica a que
39, III da Lei Federal nº
e Recursos Hídricos e do
Municipal de Saneamento Básico (PM$I ) não poderá ocasionar
t b I d
ilíb . h • 11. .. I
ou es a e ecer esequi I no economlco-Illn
l
·encerro e patrtmonia
açao- dosos servi serviços que o int In egram ou esteja.1 die egados a orgao ,- ou
o qualquer acréscimo de custo ter a respectiJ onte de custeio indicada
I
ora.
icipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto a presente Lei guardará
a legislação inerente ao Plano Diretor do M nicípio, caso exista, nos
AVENIDA PREFEIT1 rSRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - 111- FONE/FAX - (35) 3462.1156
termos da Lei FedeI
posterior, que estab1
Art. 4º - As despesas
presente Lei correrã
Município, bem com
conferidas.
I nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (EstatuJ da Cidade) e legislação
ce diretrizes gerais da política urbana, como cdl ber.
--------- ----- -- II --
"Ver. Olegário de Moura 11,te"
e custeio e de investimentos decorrentes da a licação e da execução da
,or conta das dotações consignadas no orçamll
to anual e plurianual do
m créditos especiais, adicionais, transferência" repasses que lhe forem
Art. Sº - Na hiPótes1 de conveniência institucional ou de interesse pllJ lico, o Município poderá
optar pela prestaçãr elegada, compartilhada ou por meio de co~1tssão administrativa ou,
ainda, pelo estabelec ento de parceria público-privada para a exeJ ão dos serviços públicos
essenciais de sanea nto básico de que trata esta Lei, no todo Ilu em parte, observada,
respectivamente, a I islação orgânica municipal, a legislação federa lestadual, bem como as
normas de posturas nicipais aplicáveis.
§1º- A opção pela ge o executiva delegada, compartilhada, consorci da, por concessão ou por
parcena. pu'bl··1Ico-pnr a respaldar-se-á ar-se-a, previamente, em pesquls~. II e estudos téecrucos de
natureza econômical ocial, organizacional, administrativa e gerenclll, que serão submetidos
previamente à conv ação de audiência pública da população do unicípio, para efeito de
aprovação.
§2º - O processo de
na forma de decreto
Art. 6º - O Prefeito
AVENIDA PREFE'Tl
nicipal, mediante decreto, baixará as demais Iledidas e providências de
implementar, bem como as de ordem orgal izacional, administrativa,
o objetivo de efetivar a plena organização, II plantação e consecução
caráter regulamenta
técnica e gerencial,
BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - M
11
- FONEIFAX - (35) 3462.11 se
do Plano Municipal
presente lei.
Art. 7º - Esta lei entr
Câmara :MunicipaC de
"Ver. Olegário de Moura 1j"
Saneamento Básico (PMSB) do Município II Estiva (MG) objeto da
I
stiva
~de2022,
m vigor na data de sua publicação.
Estiva, aos ~ ~
VÁGNE
AVENIDA PREFEITO G I IEL ROSA, 225 • CENTRO· CEP 37 .542.000 - ESTIVA· MG r IONEIFAX - (35) 3462.1156

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