| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 1655 |
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II A . 0::j-!L de..1b_ de~i 2022.
~-P-U-B-L-IC-A-Ç--:Ã:;1tI----, I
{{DISPÕE SOBRE A POJ~TICA MUNICIPAL DE
, 111
SANEAMENTO BASICO, SI US INSTRUMENTOS E
, ~ 1I
DA OUTRAS PROVIDENCI S"
I
e Estiva aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário, ~refeito municipal de Estiva
. . - f L . O A. d M li!, .. .
I urçoes que me con ere a el rgaruca ou· cipro, sanciono a seguinte
A Câmara Municipal de Estiv
publicar o presente docume t
conheC.i~rnto e reivindicação da p
('f.. )Afixado no al9dro de
De: l-=-a_1 0(; A1 O
i os
j,~
-
A Câmara Municipa
(MG), no uso das a
Lei:
CAPíTULO I
C
A (J~.. {rJ rt: .
amara JrL utuapa a~1 ".Lstlva
"Ver. Olegário de Moura I! I ite"
11I
anda
para
lação
Da Política Municip I de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Art. 1~- A Política
seus regulamentos
urbano e rural, alé
saneamento básico
Fiscalização da prest
Art. 2º - Para os efei
I
nicipal de Saneamento Básico reger-se-á peljl disposições desta lei, de
das normas administrativas deles decorre11 s e tem por finalidade
e proteção da saúde da população e da salu~lidade do meio ambiente
e disciplinar o planejamento e a execução das ções, obras e serviços de
stabelecer diretrizes e definir os instrumel1llos para a Regulação e
II
ão dos serviços de saneamento básico do Munil,ípio de Estiva-MG.
I desta Lei considera-se: I
AVENIDA PREFEIT f"RIEL ROSA. 225 • CENTRO· CEP 37.542.000 - ESTIVA - MjIr FONEIFAX - (35) 3462.""
Câmara :Municipaf i4i Estiua
- - li I
"Ver. Olegário de Moura i ite"
I
de:
I- saneamento básl : conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalações operacionais
,
i
a) abastecimento água potável: constituído pelas atividade 1Ir pela disponibilização e
manutenção de infr struturas e instalações operacionais necessári~ .ao abastecimento público
de água potável, d1 'e a captação até as ligações prediais e seus ins~~mentos de medição;
b) esgotamento sa i ário: constituído pelas atividades e pela diSPO~lrilização e manutenção de
infraestruturas e in lações operacionais necessárias à coleta, ao trj' nsporte, ao tratamento e à
disposição final ad1 ados dos esgotos sanitários, desde as ligaçõesll
rediais até sua destinação
final para produçã de água de reuso ou seu lançamento de i i.. adequada no meio
!
ambiente;
c) limpeza urbaní
disponibilização e
manual e mecani
destinação final a
limpeza urbana; e
d) drenagem e
infraestrutura
detenção ou reten '
das águas pluviais '
11- gestão associad
consórcio público,
e manejo de resíduos sólidos: constttuídoj pelas atividades e pela
nutenção de infraestruturas e instalações opeJ cionais de coleta, varrição
a, asseio e conservação urbana, transporte,1 ~ranSbordo, tratamento e
entalmente adequada dos resíduos sólidos ddl
iciliares e dos resíduos de
I
I
das águas pluviais urbanas: constituí~ I s pelas atividades, pela
s instalações operacionais de drenagem deli' guas pluviais, transporte,
para o amortecimento de vazões de cheias, t~ Itamento e disposição final
nadas, contempladas a limpeza e a fiscalizaçãd! Ireventiva das redes;
: associação voluntária de entes federados, por I ~nvênio de cooperação ou
mforrne disposto no artigo 241 da Constltuiçã' Federal e previsão da Lei
111- unlversalizaçãi : atendimento pleno dos serviços públicos de ! aneamento básico, sob os
aspectos quantitat
convivência social
frente ao increm
,
e qualitativo, a todos os domicílios ocupados é aos locais de trabalho e de
um determinado território, considerando-~ o seu caráter dinâmico,
da ocupação territorial, sem distinção de i londição social ou renda,
GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -. G - FONE/FAX - (35) 3462.1156
:I - ---__
Câmara 9dunicipa[ á4 fEstiva
-- -~ -- I: I
"Ver. Olegario de Moura ite"
II
observado o gradi lismo planejado da eficácia das soluções, se, prejuízo da adequação às
características local' da saúde pública e de outros interesses cOletiVjr
IV - controle e parjit ipação social: conjunto de mecanismos e proe dimentos que garantem à
socre" dade "f - t - t '" tícl - 11 d f 1- In orma
l
es, represen açoes ecrucas e par rcipaçoes no processos e ormu açao
de políticas, de pl ejamento, de regulação, de fiscalização e de Ivaliação relacionados aos
serviços públicos d
V - regulação: refe I
condições do servi
estruturação do PI'
usuários e dos pret
aneamento básico;
se à organização do serviço público, compreer] endo tanto a definição das
prestado nos aspectos sociais, econômicos, t~ nicos e jurídicos, quanto à
prio serviço no que diz respeito à qualidade] direitos e obrigações dos
dores do serviço, política pública e cobrança, ~ ém de inclusão da variável
ambiental na regul
I
VI - fiscalização: Cj unto de atividades que se referem ao acompa! hamknto, monitoramento,
controle e avaliaç, do serviço e aplicação de penalidades, no sen!i tlo dt garantir a utilização,
efetiva ou potencia r do serviço público; i
VII - prestação re i}nalizada: aquela em que um único prestador atenfe a 2 (dois) ou mais
titulares; n I
VIII - subsídios: i rumento econômico de política social para i anti~ a universalização do
acesso ao saneame 'fo básico, especialmente para populações e 100. idades de baixa renda;
a) os serviços púJ itos de saneamento básico terão a sustentabil ~ade econômico-financeira
assegurada, semp! que possível, mediante remuneração pela cotil rnça dos serviços: poderão
ser adotados subsl ios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade mento ou escala econômica suficiente para !obrir o custo integral dos
b) os subsídios ne ssários ao atendimento de usuários e localid des de baixa renda serão,
dependendo das ~,[acterísticas dos beneficiários e da origem dO! recursos: - diretos, quando
destinados a usuá r determinados, ou indiretos, quando destina 5 ao prestador dos serviços;
- tarifários, quand ntegrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, qu ~o decorrerem da alocação
AVENIDA PREFEI r GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 ,542,000 - ESTIVA,' i G - FONEIFAX - (35) 3462,1156
serviços;
Câmara :MunicipaC d"4 Estiva
1I "Ver. Olegário de Moura ite"
II
de , .. I· . d b ~ . II da ti I
recursos orçam anos, InCusrve por meio e su vençoes; - Intel nos a ca a titu ar ou entre
localidades, nas hipl tses de gestão associada e de prestação regioJ I;
IX - localidade de jqueno porte: vilas, aglomerados rurais, povb dos, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim defini fS pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograr ~ e Estatística (IBGE);
X - modicidade da tarra: a justa correlação entre os encargos e a re1 'neração do prestador dos
serviços públicos d~ reamento básico, regulada e fiscalizada pelo ,~ Ider Público Municipal;
XI - desenvolvimeni ustentável: conjunto de políticas públicas destl adas a induzir ou dirigir o
desenvolvimento ec ômico e social em harmonia com a preserva o ambiental e a racional
till ~ di. u I rzaçao os recurs . naturais.
Art. 3º - Os serviço úblicos de saneamento básico possuem nature a essencial e é direito de
todos receber SerVir públicos de saneamento básico adeqUadamJ't planejados, regulados,
prestados, fiscalizad s e submetidos ao controle social.
Art. 4º - Não const i serviço público a ação de saneamento bási~, executada por meio de
soluções individuais esde que o usuário não dependa de terceíros para operar os serviços,
bem como as açõeJ serviços públicos de saneamento básico de : esponsabilidade privada,
incluindo o manejo resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - P r os fins do caput deste artigo considera-se' olução individual a que
atenda diretamente rUário, dela se excluindo: I
I - a solução que at, a condomínios ou localidades de pequeno po te, na forma prevista no
§lº do artigo 10 da L i Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
" - a fossa séptica, I ndo norma específica atribua ao Poder Públi a responsabilidade por
sua operação.
AVENIDA PREFEITO I BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -"111 FONEIFAX -135) 3462.1156
Câmara :M.unicipa{ ~. fEstiva
"Ver. Olegário de Moura 1,lite"
II
Art. 5·- Compete Município organizar e prestar diretamente, 0t ~uto;izar a delegação dos
serviços de saneam o básico de interesse local, mediante concessã t nos termos da legislação
vigente. ~ I
§1º - Os serviços d s neamento básico deverão integrar-se com as' ,emais funções essenciais
d tênci .. I d d . id d I I . , . b e compe encia mu I rpai, e mo o a assegurar pnon a e para a se luran(j:a sanltárla e o emestar de seus habitar
§2º - No caso de o 'I icípio resolver conceder os serviços públicos l' saneamento básico para
a iniciativa privada, a ]m de lei autorizativa aprovada pela Câmara M tCiP I, será necessário o
referendo popular pl meio de plebiscito, com aprovação de dois terd ~ doslvotantes.
§3· - A prestação d1 erviços públicos de saneamento básico por el idade que não integre a
administração do ti IrI r depende da celebração de contrato, sendl
l
, vedJda a sua disciplina
d· te convêní d . . di, . me ian e converuos, rmos e parcena ou outros Instrumentos e na ureza precana,
Art. 6º - Os contrato e concessão para prestação de serviços públic . de saneamento básico,
sempre autorizados W lei específica, formalizados mediante prévia li litaçãr' estabelecerão as
condições de seu CO] ole e fiscalização pelo poder concedente, térl1no, rrersão dos bens e
serviços, direitos di concessionários ou permissionários, prol".lgaçãO' caducidade e
remuneração, que p mitam o atendimento das necessidades dJ, sane~mento básico da
população e que diSCil1 nem os aspectos econômico-financeiros dos cJ tratols.
SEÇÃO 11
Dos Princípios
Art. 7º - A Política Mu i I ipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos gui tes princípios:
I-A prevalência do inj esse público;
11- O ambiente salubr , indispensável à segurança sanitária e à melhor a da qualidade de vida,
como direito de todos impondo-se ao Poder Público e à coletividade o Ler de assegurá-lo;
AVENIDA PREFEITO G
I
RIEL ROSA. 225· CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG trNETX _ (35) 3462.1156
Câmara :Municipaf 4 ~tiva
i éria e seus efeitos, que prejudicam não apen~1 a qlalidade de vida, mas
os assentamentos humanos e dos recursos nat ~rais;
fiai e o controle social nos processos de formul ~ãOias políticas, definição
jamento e controle de serviços e obras de san1lmento básico, de decisão
custos, qualidade dos serviços, prioridades fina~ceiras e planos de
fesa da salubridade ambiental;
'0 acesso aos serviços prestados, à equidade e r inte ralidade dos serviços
, prestados, no que tange os quatro componen! s: a+stecimento de água
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíd ~s sólidos, e drenagem e
VI - O respeito à ca rdade de pagamento dos usuários na remun". rçãO dos investimentos e
dos custos de operaç [e manutenção dos serviços públicos de sanea Ienti básico;
VII - A prestação ~"I'serviços públicos de abastecimento de ág a Pltável, esgotamento
sanitário, limpeza u blana e manejo dos resíduos sólidos realizadols de formas adequadas à
saúde pública e à pr I . ção do meio ambiente;
VIII - A disponibilid ,em todas as áreas urbanas, de serviços de.1tlrenagem e manejo das
aguas , pI""uviars, I"rrnpI z e f"IscaI"rzaçao- preventirva das respectlivas reI es, I dequados a' sauid e
pública e à seguranç a vida e do patrimônio público e privado;
IX - A adoção de modos, técnicas e processos que considerem a peciliaridades locais e
regionais, com utiliza ão de tecnologias apropriadas, que considerem,. mbêm, a capacidade de
pagamento dos usuál s e a adoção de soluções graduais e progressiva;
X - A eficiência e susteniabilidade social, ambiental e econômica;
XI - A transparência s ações, baseada em sistemas de informaçõe e processos decisórios
institucionalizados;
111 - O combate à
também a qualida
IV - A participação
das estratégias, pia
investimentos e na
de saneamento bás
potável, esgotame
manejo das águas p iais;
XII - A segurança, qua ade e regularidade do serviço prestado;
XIII- A integração das fraestruturas e serviços com a gestão eficiente lOSrecursos hídricos;
XIV - Adoção de medi a de fomento à moderação do consumo de águ
AVENIOA PREFEITO 1rEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG I: rONEI AX - (35) 3482.1156
SEÇÃO 111
C
A riA·· {fi IrI . amara wnuuapa a~' "Lftzva
--- ----- - -- . I ------
"Ver. Olegário de Moura II ite'
Art. 82 - A formul rimplantação, funcionamento e aplicação di" instrumentos da Política
Municipal de Sane ento Básico orientar-se-ão pelas seguintes dire~ fzes:
I - A destinação de cursos financeiros administrados pelo Municípi I far-se-á segundo critérios
de melhoria da saú pública e do meio ambiente, de maximização ri re'"fão benefício/custo e
da maximização d aproveitamento das instalações existentes, be1 como do desenvolvimento
da capacidade técni "gerencial e financeira das instituições contem' ladal
11 - O processo d planejamento deverá valorizar o processo ldebisão sobre medidas
preventivas ao cre i ento urbano e rural de qualquer tipo, objeti do r1esolverproblemas de
escassez de recurs hídricos, qualidade da água, ordenamento os a lomerados urbanos,
dificuldades do m, jo e da drenagem de águas pluviais, da dispo l~ãO dequada de esgotos,
da poluição, das en entes, da destruição de áreas verdes, do ass eamento de rios e outras
consequências;
111 - Coordenação
saneamento básic
habitação, uso e
desenvolvimento
erradicação, de m '
voltadas para a mr
determ inante;
IV - Busca da at
1
saneamento básic ;
V - Deverão ser c I
demandas SOcioecj
integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
aúde, meio ambiente, recursos hídricos, deserlolvi I ento urbano e rural,
cupação do solo, bem como a articulaf o com as políticas de
I ano, rural e regional, de habitação, de com ate à pobreza e de sua
ambiente, de promoção da saúde e outras db relernte interesse social,
oria da qualidade de vida, para as quais o s eamento básico seja fator
ão integrada dos órgãos públicos municipa', estaduais e federais de
lideradas as exigências e características locais a on anização social e as
omicas da população;
GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542,000 - ESTIVA - ,r - FiNE/FAX - (35) 3462.1156
VII - As ações, obri e serviços públicos de saneamento básico serj I planejados e executados
de acordo com as n rmas relativas ao ordenamento urbano, à prol ~ãO o meio ambiente e à
saúde pública, ca ndo aos órgãos e entidades por elas resp I nsáveis o licenciamento,
fiscalização e contr I dessas ações, obras e serviços, nos termos de ~a c1mpetência legal;
VIII - A bacia hidro r 'fica poderá ser considerada como unidade de 'planejamento para fins de
elaboração do PIJ o Municipal de Saneamento Básico, compJt!ibiliZ Indo com os Planos
Municipais de saúj e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de .rsenrolVimento Municipal
ou da Cidade e comil Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, li: so e istam;
IX I
' I ' "f' 'd II t D..'" ítacã - ncentivo ao senvo vimento clentí ICOna area e saneam n o uaSICO,a capao açao
tecnológica da áre
l
r à formação de recursos humanos e à busca j allelnativas adaptadas às
condições de cadaJ tal;
X - Adoção de in i dores e parâmetros sanitários e epidemiológ cos e do nível de vida da
população como n
l
r eadores do planejamento e definição dos pro~ amaL projetos e ações de
saneamento báSic1
XI - Promoção de gramas de Educação Popular em Saneamento, Participação e Mobilização
VI - A prestação
permanente de pr
Social, com ênfase
C
A fI.I·· {f I a: I . amara :JYLuntctpa a~ :L~ttva
serviços públicos de saneamento básico lrá Jientada pela busca
-- -- - II
"Ver. Olegário de Moura II ite'l
tividade e melhoria da qualidade;
saneamento básico;
XII - Estímulo a desenvolvimento e aperfeiçoamento de ,quip mentos e métodos
economizadores de
XIII - Realização de
saneamento básicl
nas c~ndiçõ~s ~e ~Ii
e socloeconomlco~
XIV - O sistema d
Sistema Nacional ~
meioio ambilente, recI
vestigação e divulgação sistemática de informa tes slobre os problemas de
educação ambiental, além de diagnóstico da situação e de seus impactos
, utilizando sistema de indicadores sanitários, ide I iológicos, ambientais
apontando as causas das deficiências detectadr;
nformações sobre saneamento básico devera ler compatibilizado com o
Informações em Saneamento Básico e os sisJ Imas ~e informações sobre
rsos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;
AVENIDA PREFEII GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - 'G - FeDNE/FAX - (35) 3462.1156
I I
Câmara :Municipa{ 4 'E~tiva
rocial na definição de princípios e diretrizes ~ u~a política pública de
]
0 planejamento das ações, no acompanhament da+execução e na sua
i em ponto fundamental para democratizan L processo de decisão e
ões de saneamento básico. Essaparticipação 10delcorrer com o uso de
diversos instrumen , como conferências e conselhos, dentre outros
XVI - A participaçã e o controle social devem ser amplamente ~ rantldos no decorrer do
processo de planeja ento da área de saneamento básico; I i
XVII - Estabelecer Cl> instrumentos e mecanismos que garantam Q) aces o à informação e à
participação e conj, le social na gestão da política de saneamet lo báriCO, envolvendo as
atividades de Plant mento, regulação, fiscalização e avaliação dd s senviços, na forma de
conselhos das Cidad{ ou similar, com caráter deliberativo;
XVIII - A educaçã smbíental e mobilização social como estraté ia permanente, para o
fortalecimento da articípação e controle social, respeitados a~ peclliaridades locais e
assegurando-se os r ,.1 rsos e condições necessárias para sua viabiliza~ o;
XIX - particiPação) ial na definição de estratégias de comunlcad; L e canais de acesso às
informações, com linl agem acessível a todos os segmentos sociais;
XX - Visão integra e a articulação dos quatro componentes os serviços públicos de
saneamento
béaSICO . n seus aspectos técnico, , . .mstiitucional, . I IegaI e ecoI ~Lormco: .1
XXI - Definição pelo t tular do ente ou órgão responsável pela rellaçãJ e fiscalização dos
serviços, inclusive os ocedimentos de sua atuação, e os mecanismos e co1trole social.
Art. 92 - O MunicíPid oderá realizar programas conjuntos com o Est. do, mediante convênios
de mútua cooperaçãJ sssistência técnica e apoio institucional, com Vil as a:
I-Assegurar a opera ão e a administração eficiente do serviço PÚblil) de aneamento básico
que seja de interesse I fal e da competência do Município;
li - Implantação pro ssiva de modelo gerencial descentralizado q e valoriza a capacidade
municipal de gerir su ções:
"Ver. Olsgário de Moura : i ite r
XV - A participaçã
saneamento básico
avaliação se const
implementação da
AVENIDA PREFEITO r RIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA· MGI rONjAX - (35) 3462.1156
C
""
riA·· {fi tZ:'1 • amara un.UntClpa a~ ".J.j~ttva
.. II
"Ver. Olegário de Moura II ite
. . . . . I d E d M .11. di - I' d II a e o apoio instltuclona o sta o ao unl€lplo everao ser rea rza os
erviço, quer seja pela concessionária esta ual, utarquia, fundação,
111- Assistência té
pelo prestador de
consórcio etc.
Art. 10 - Para a 11 'quada execução dos serviços públicos de sa earnento básico, deles se
ocuparão profissio~ s qualificados e legalmente habilitados.
Art. 11 - Ficam ob i ados os agentes prestadores de serviços públi€ I s de saneamento básico a
divulgar a planilha e custos dos serviços, obedecendo ao princípio ~,Itransparência das ações.
CAPíTULO 11
Do Sistema Munici I de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 12 - A Polític [UniCiPal de Saneamento Básico contará, pai execução das ações dela
decorrentes, com stema Municipal de Saneamento Básico (SMSll
Art. 13 - O Sistem "runicipal de Saneamento Básico fica definido c Imo 1conjunto de agentes
institucionais que, ~o âmbito das respectivas competências, at ibuiçres, prerrogativas e
funções, integram I r de modo articulado e cooperativo, para a for ulação das políticas,
definição de estraté as e execução das ações de saneamento báSiC1-
Art. 14 - O Sistema unicipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I-Plano Municipal , Saneamento Básico (PMSB);
11- Conferência Mu ibpal de Saneamento Básico (COMUSB);
111 - Conselho Muni I I ai de Saneamento Básico ou da Cidade (CMSB);
AVENIDA PREFEli GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - r-FrEIFAX - (35) 3462.""
Câmara 9dunicipaf ~ 'E4tiva
"Ver. O"'gário de Moura I [ite'l
IV - Fundo Municip e Saneamento Básico (FMSB);
V - Sistema Municip I de Informações em Saneamento Básico (SMISB)
SEÇÃO 11
Do Plano Municipal Saneamento Básico
aprovar, implantar, I
saneamento básico I
janeiro de 2007, bel omo o que estabelece o Plano Nacional de San mento Básico (Plansab),
objeto da Portaria Inf ministerial nO571, de 5 de dezembro de 2013, ,ubsJ,ita pelos Ministros
de Estado da Casa Ci il da Presidência da República, da Fazenda, da aÚdJ, do Planejamento,
Orçamento e Gestão Meio Ambiente, da Integração Nacional e da~. idad~s.
Parágrafo único - O i(seis) documentos anexos que integram etl lei correspondem aos
Produtos do Plano M icipal de Saneamento Básico (PMSB) de Estiva- G:
dades Iniciais e Estratégias de Mobilização, paJ cipação e Comunicação;
Art. 16 - O Plano Mu I i ipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído rr esra lei será revisto,
periodicamente, no plf o não superior a 10 (dez) anos, sempre buscan 10 sua compatibilização
com a elaboração do ano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) a bs.
Art. 15 - Ficainstituí
documentos anexo'
I - Produtos A e B - Atj
11- Produto C- Diagnó
111- Produto D- prog1'
IV - Produto E- progri.
V - Produto F- Indica
VI - Produto G - Resu
o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMS ), no termos dos 6 (seis)
ntegrantes desta lei, que contêm diretrizJ destinadas a formular,
mover, executar e avaliar a prestação dos seri; os P!bliCOSessenciais de
Município, consoante com o que dispõe a lei FI der II nQ 11.445, de 5 de
ico Técnico-Participativo;
tico do Saneamento Básico;
as, Projetos e Ações;
es de Desempenho do PMSB;
Executivo.
AVENIDA PREFEITO 1rEl ROSA, 22S - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG I rONEiA>< - (35) 3462.1156
C
""
(JÁ·· (fi a: I . amara JYL UntClpa a~ :t..:,fttva
§1º - o Poder ExeJ IVOMunicipal deverá encaminhar a proposta dJ levisL do Plano Municipal
de Saneamento , ico (PMSB) à Câmara Municipal, e dela f~ ler cinstar as alterações
consideradas indis~ ~sáveis ou necessárias à atualização e consolid6~ãO db Plano Plurianual do
Município imediatal' lnte anterior.
§22
- Cada revi sã do Plano Municipal de Saneamento Básia (PMSB) deverá guardar
compatibilidade co o correspondente Plano de Recursos Hídricos a Badia Hidrográfica a que
e 39f 111 da lei Federal n'
de Recursos Hídricos e do
o Município integra, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, 11
9.433 de 08 de jant o de 1997, que dispõe sobre a Política Nacioná
Sistema Nacional de erenciamento de Recursos Hídricos.
§32 - A revisão) Plano Municipal de Saneamento Básico (PM. B) não poderá ocasionar
inviabl Iidade técn ou estabelecer desequiIíbrio econôm ict inanJeiro e patri moniaI
relativamente à P1 tação dos serviços que o integram ou estei m dJlegadOS a órgão ou
entidade local, deV! o qualquer acréscimo de custo ter a respecti fontl de custeio indicada
e a anuência da pre:
"Ver, Olegário de Moura: :""
Art. 17 - O Plano
compatibilidade co
Federal nº 10.257,
nicipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei guardará
a legislação inerente ao Plano Diretor do Mi icípiCD,nos termos da Lei
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) legiJlação posterior, que
estabelece diretrize erais da política urbana, como couber.
Art. 18 - As despes de custeio e de investimentos decorrentes da . licação e da execução da
por conta das dotações consignadas no orça11nto ~nual e plurianual do
em créditos especiais, adicionais, transferência Ie rehasses que lhe forem
presente Lei correra
M
.,. b I urucrpio, em co
conferidas.
Art. 19 - Na hipóte e conveniência institucional ou de interesse R blico o Município poderá
optar pela prestaçã delegada, compartilhada ou por meio de co ressão administrativa ou,
AVENIDA PREFEIT jABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - r 1- FOt/FAX - (35) 3462.1156
CA {]Á" {fi IV I . amara :lrLuntClpa a~ ".Lftzva
, II I
"Ver. Olegario de Moura II ite'j
,mento de parceria público-privada para a exflção ~os serviços públicos
essenciais de sane ento básico de que trata esta Lei, no todo ou e~ parte, observada,
egislação orgânica municipal, a legislação federb e eJadual, bem como as
ainda, pelo estabel
unicipais aplicáveis.
respectivamente, a
normas de postura
Art. 20 - O Prefeito unicipal, mediante decreto, baixará as demais .edidlas e providências de
e implementar, bem como as de ordem orga Iizacional, administrativa,
m o objetivo de efetivar a plena organização, ill Plaftação e consecução
e Saneamento Básico (PMSB) do Município I e Estiva-MG, objeto da
caráter regulamenta
técnica e gerencial,
do Plano Municipa
presente Lei.
SEÇÃO111
Da Conferência Mu I pai de Saneamento Básico ou da Cidade
Art. 21 - A Conferênc Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) f. da [idade reunir-se-á a
I -, . ..• I. . _ cada quatro anos co a representaçao dos vanos segmentos SOCiaIS,iara avaliar a situação de
saneamento básico . ropor diretrizes para a formulação da Política: iunicipal de Saneamento
Básico, convocada p; 1Poder Executivo ou, extraordinariamente, p I Conselho Municipal de
Saneamento Básico a Cidade.
§1· - Sempre que po í el deverão ser realizadas Pré-Conferências de rnearento Básico como
parte do processo e ntribuição para a Conferência Municipal de l neamento Básico ou da
Cidade.
§2º - A representaçã os usuários pertencentes ao segmento que F" ngrega as "associações
comunitárias" ou "so ! edade civil na Conferência Municipal de SaneaniEnto Básico ou da Cidade
será paritária em rela ao conjunto dos demais segmentos.
AVENIDA PREFEITO rEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG rONErX - (35)3462.11"
C A rlÁ·· [.rI ti:' I . amara JrL umapa u~ ".L~tlva
Municipal de Saneamento Básico ou da CidJ 'r terj sua organização e
ento definidas em regimento próprio, aprova1 pelo Conselho Municipal
ou da Cidade,
Art. 22 - Fica instit íjO o Conselho Municipal de Saneamento Bási "o (CMSB) ou da Cidade,
órgão colegiado de aráter deliberativo, consultivo e fiscalizador d Iível bstratégicO superior
do Sistema Municip Ir Saneamento Básico.
Art. 23 - Compete a rnselho Municipal de Saneamento Básico ou da fdade:
I - Formular as pOlít;[ Ide saneamento básico, definir estratégias e J iorid11des, acompanhar e
avaliar sua impleme ação;
111 - Publicar o relatóri "Situação de Saneamento Básico do Município"
IV - Deliberar sobre pj ostas de projetos de lei e programas de sanea iento básico;
V - Fomentar o dese blvírnento científico, a pesquisa, a capacitação ecnológica e a formação
de recursos humanos]
VI - Fiscalizar e c
l
trolar a execução da Política Municipal I e Saneamento Básico,
d' , f' I ' di, , bl ti IZ respeito ao re cumprimento e seus p ncrpros e o je IVOSe a
serviços e utilização dos recursos;
stas de alteração da Política Municipal de San menT Básico;
a viabilização de recursos destinados aos plan ", programas e projetos
§3º - A Conferênci
normas de funciona
, 1 de Saneamento Básl
SEÇÃO IV
Do Conselho Municl .1 de Saneamento Básico ou da Cidade
especialmente no q
adequada prestação
VII - Decidir sobre pro
VIII - Atuar no sentid
de saneamento básic
IX - Estabelecer diretr
s para a formulação de programas de aplicaçã dos recursos do Fundo
Municipal de Saneam
AVENIDAPREFEITOGI
RIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG t (NEy" - (35) 3462.1156
Câmara~unicipa{ 4 tEbva
"Ver. Olegário de Moura: i"l
x - Estabelecer di trizes e mecanismos para o acompanhamentd, fisca)ização e controle do
Municipal de Saneamento Básico ou da Cida e, órgão de composição
com representação do "Poder Público", "asll ciaç~es comunitárias" e
is e de trabalhadores" relacionadas ao . nea~ento básico, será
ntes membros: j
ia Municipal responsável pelo Saneamento Bási o, q e o presidirá;
ria Municipal de Obras;
,ria Municipal de Saúde;
,ria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer;
Fundo Municipal d aneamento Básico (FMSB);
XI- Estimular a cria,1de Associações (ou Conselhos) Locais de San
XII • Articular-se c
l T outros conselhos existentes no Município
implementação do I no Municipal de Saneamento Básico;
XIII - Elaborar e apro
Art. 24 - O consel~
tripartite e paritári1
"entidades prOfissit
constituído pelos seg
1- O titular da secre~
li - O titular da secrd
111 - O titular da secri
IV - O titular da secrl
r o seu regimento interno.
mente Básico;
I
no Estado com vistas à
V - O titular da Secre aria Municipal de Educação;
VI - Um representan do prestador de serviços de abastecimento d água e/ou esgotamento
VII - Um representan da Câmara de Vereadores;
VIII - Sete representa es da sociedade civil (instituições e/ou lideranç:as comunitárias).
Conselho Municipal de Saneamento Básico ou ,a Cidade compreenderá
ria Executiva, cujas atividades e funcionament, serãb definidos no seu
reta ria Executiva do Conselho Municipal de 5 Ieamento Básico ou da
I Secretaria do Município responsável pelo San amento Básico.
sanitário;
Art. 25 - A estrutura
o Colegiado e a secrj
Regimento Interno.
Parágrafo único - A S
Cidade será exercida
AVENIDA PREFEITO GIIRIEl ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG t iONiAX - (35) 3482.1156
Do Fundo MuniciPi se Saneamento Básico
Art. 26 - Fica institJI o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FI SB),destinado a financiar,
isolada ou comple1'entarmente, os instrumentos da Política Muni,i ai dJ Saneamento Básico
previstos nesta Le', ujos programas tenham sido aprovados PJI! COrSelhO Municipal de
Saneamento Básico 'MSB) ou da Cidade, buscando a universalizaçã do acesso dos serviços de
saneamento básico.
SEÇÃO V
CA Cl÷· (.rI fi:' I . amara .IrL umapa a~ ".I.jftlva
• I I
"Ver. Olegario de Moura II ite'j
Art. 27 - Serão benr iciários dos recursos do fundo Municipal de S•. eaminto Básico, sempre
que apresentarem ntrapartida, órgãos ou entidades do Munic~lo, vinculados a área de
saneamento básico, I e atuarem como prestador de serviços nos moi es) artigo Sº desta lei,
Art. 29 - Os repasses i anceiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados,
levando-se em conta, pecialmente, que:
tais como:
" - Empresas pública
111 - Fundações ou aJ
Parágrafo único - Se
Cidade os beneficiáril
em ações de saneam
Saneamento Básico.
Parágrafo único - Re
federais que tenham
estabelecidas.
u sociedades de economia mista;
quias vinculadas a Administração Pública Muni !iPal.
re que definidos pelo Conselho Municipal de .aneamento Básico ou da
estarão desobrigados da apresentação de conf partida.
consignação de recursos financeiros de qUalqrer origem para aplicação
to básico pelo Município que não seja por mei! do lFundo Municipal de
Ivados aqueles recursos financeiros oriundos d transferência de fundos
mo objeto de suas ações o saneamento báSicd, com ~egraspreviamente
rlEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MGI rONErAX - (35) 3462.1156
I-Os recursos serãI jbjeto de contratação de financiamento, com tUas a ferem fixadas;
li - A utilização dos cursos do Fundo Municipal de Saneamento Bát1o, inclusive nas operações
sem retorno financ i o, será acompanhada de contrapartida da enti11 de tlmadora;
111 - A aplicação doj. ecursos do Fundo Municipal de Saneamento 1liCO,~ título de concessão
de subsídios ou a f do perdido, dependerá da comprovação de inti ~essepúblico relevante ou
da existência de ris elevados à saúde pública;
IV - O Plano Muni ifal de Saneamento Básico é o único instru nto jábil para orientar a
aplicação dos recurs 'i financeiros do Fundo Municipal de Saneament BáSrO;
V - Fica vedada a tização dos recursos do Fundo Municipal dr Saneamento Básico para
pagamento de dívi as e cobertura de déficits dos órgãos e entid des bnvolvidas direta ou
indiretamente na P 11 ica Municipal de Saneamento Básico.
C
'"
rlÁ·· (fi rrl . amara JYLunlctpa u~ :Lftlva
Art. 30 - Constitui re ita do Fundo Municipal de Saneamento Básica:
I- Recursos provenil ntes de dotações orçamentárias do Município;
li - Recursos provel1ntes de fundos estaduais e federais, inclusive rçamentários do Estado e
IV - Parcelas de am tização e juros dos empréstimos concedidos;
V - Recursos prove i ntes de doações ou subvenções de organism e e tidades nacionais e
s ou privadas;
irntes de ajuda e cooperação internacional e tl.
I~entesdas aplicações dos seus recursos;
~tíes;
da União, ressalva
demais esferas gov '
111 - Transferência
interesse comum;
VI - Recursos prov
governos;
VII - As rendas prov '
VIII - Parcelas de ro
IX - Recursos event
os condicionantes para aplicação dos recurso oriundos dos fundos das
outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de
acordos bilaterais entre
AVENIOAPREFEITf TBRIEL ROSA, 22S - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -li-FOlE/FAX - (35) 3462.1156
C
"'"
rI~·· {fi rei .
amara JYL umctpa u~ ".Ljft1,va
Parágrafo único - montante dos recursos referidos no inciso \llll deste artigo deverá ser
definido por meio d egislação específica.
Art. 31 - Fica instttu, I o Sistema Municipal de Informação em Sanea ento Básico (SMISB), que
deverá ser destinad possibilitar o acesso aos dados de saneament bási o do Município para
visualizar a situaçã da prestação de serviços ofertados, no + ta1ge aos 4 (quatro)
componentes do sa. ,amento básico previstos na lei Federal n° 11.1 45/J007, possibilitando,
assim, identificar os I rblemas e auxiliar a tomada de decisão em te I o h~bil para a resolução
dos problemas relaci nados com os serviços públicos de saneamento láSico!
Art. 32 - O Sistema 'I icipal de Informação em Saneamento Básico ($IISB) deverá:
1- Ser articulado c01 Sistema Nacional de Informações em saneam~ to Básico (SINISA)e com
o Sistema Estadual de I formações em Saneamento Básico;
11 - Conter banco de dos, com levantamento dos dados locais, se€ ndános e primários dos
diversos component s do saneamento básico, podendo estar assll iado a ferramentas de
111 - Ser composto po indicadores de fácil obtenção, apuração e co preensão, confiáveis do
ponto de vista do seu nteúdo e fontes;
IV - Ser capaz de medi s objetivos e as metas, a partir dos princípios Ei! {abelecidos no PMSB;
V - Contemplar os c térios analíticos da eficácia, eficiência e efetil· da de da prestação dos
serviços públicos de S· li.amento básico;
VI - Contemplar indiJ jores para as funções de gestão: planejament , prestação, regulação,
fiscalização e controle cial;
x - Outros recursos
SEÇÃO VI
Do Sistema Munici de Informação em Saneamento Básico
geoprocessamento;
RIEL ROSA. 225 • CENTRQ • CEP 37.542.000 - ESTIVA· MG I rONE'rAX _ (35) 3462.1156
C
'"
(J~.. {fi a: I . amara :Ir!unlClpa u~ ".J.jftlva
tes secundárias de informações existentes, tJi I comlo: IBGE, SNIS/SINISA,
DS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnJ~icos e estudos realizados
ções regionais, estaduais ou por programas eJ ecífioos em áreas afins ao
VII - Considerar as I
DATASUS, CadÚnic
, - ..1
por orgaos ou rnstll
saneamento básico,
VIII - Ser alimentl, periodicamente para que o PMSB possa
verificar a sustent1bilidade da prestação dos serviços públicos
Município;
. r avaliado, possibilitando
Il sa~eamento básico no
Art. 33 - É recome I dável que os Municípios se articulem regional rnte, por meio da gestão
associada (consórCill' convênios de cooperação, associações de uniciPioS ou associações
setoriais de serviço , ou busquem o apoio de instituições esta uais 10U federais, para a
construção de siste I s de informações em saneamento básico que p 55ai ser compartilhados
coletivamente por 10 de plataformas centralizadas ou módulos cus bmizados articulados com
Art. 34 - A particip Ç[O social deve ocorrer por meio de mecanis110s e procedimentos que
garantam à sOcieda1e informações, representações técnicas e partl pações nos processos de
formulação de políti s, de planejamento e de avaliação relacionada aos! erviços públicos de
saneamento básico.
Art. 35 - O controle rCial é definido como um dos princípios funda entais da prestação dos
serviços públicos de reamento básico e, visa assegurar a ampla diJ açãl do Plano e de seus
estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas pÚblicaJ.
BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - Mr I FONj'FAX - (35) 3462.1156
o SINISA.
CAPíTULO 111
Da Participação e do ontrole Social
AVENIDA PREFEITO
Câmara ~unicipa{ d"4. ~'Va
Art. 36 - A particip ao social deve ser, minimamente, garantida pel1 segJintes meios:
I - Participação dita da comunidade por meio de apresenta~ es, ~ebates, pesquisas e
qualquer meio qu possibilite a expressão de opiniões individu1s ou coletivas, cursos ou
f
" d . I ~ o reinas e capacita ao etc.;
"Ver. Olegário de Moura : iitet
seminários;
11 - Participação em ividades coordenadas, como audiências pública, consultas, conferências e
I as na forma escrita;
111 - Participação e fases determinadas da elaboração do PMSB, or meio de sugestões ou
alegações, apresen
IV· Participação P1
que acompanhara elaboração do PMSB;
eio de representantes do Comitê de Coorden ção e do Comitê Executivo
apas de monitoramento e avaliação, bem com na revisão do PMSB;
trole social no órgão ou ente responsável pela gUla1çãoou fiscalização;
ial nas contratações de serviços públicos de aneamento básico, como
de dos contratos de prestação de serviços, po meio da realização prévia
de audiência e cons I as públicas.
v - Participação na
VI - Participação e
VII - Participação
Art. 37 - A formul
saneamento básico
monitorização e controle social da polft] r' ações e programas de
deve acontecer por meio da participação sOcial nos conselhos de
s cidades, de meio ambiente, de saúde, de ed) açãd, ou similares.
Da regulação e da fi alização da prestação dos serviços públicos de ,aneamento básico
deverá atender aos princípios da: indepenrência decisória, incluindo
ativa, orçamentária e financeira da enti ade reguladora; e, da
icidade, da celeridade e da objetividade das de1lsões.
saneamento básic I
CAPíTULO IV
Art. 38 - A regula
autonomia admini
transparência, da te
AVENIDA PREFEIT ABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA -1 i- FOlE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara !Municipaf de '.E~tiva
"Ver. Olegário de Moura ! lite"
I
Parágrafo único -'i criada a Comissão Municipal de Regulação I FiSc1lizaçãOdos Serviços
Públicos de sanea] to Básico, com representantes dos diversos legmentos que atuam na
área de saneament I ásico, vinculada à Secretaria Municipal de Obr s, cofi a competência de
exercer as atividad e regulação e fiscalização dos serviços pÚbliJ s de saneamento básico,
enquanto não hou) r ente regulador próprio criado pelo MunicíPib ou ediante delegação,
por meio de cooper ç o ou coordenação federativa, por gestão assbliada de agrupamento de
Municípios.
Art. 39 - Os objetivos a regulação são:
1- Estabelecer padrõ
l
s e normas para a adequada prestação dos servi s e para a satisfação dos
usuários;
" - Garantir o cumpri nto das condições e metas estabelecidas; prev nir e reprimir o abuso do
poder econômico, r alvada a competência dos órgãos integrante do sistema nacional de
defesa da concorrên i
111 - Definir tarifas qu, ssegurem tanto o equilíbrio econômico e finam eiro tios contratos como
a modicidade tarifárir ediante mecanismos que induzam a eficiênci e efi~ácia dos serviços e
que permitam a apro] r ação social dos ganhos de produtividade;
Art. 40 - O órgão ou ntidade regulatória deverá propor em resoluç o própria, com base na
legislação vigente, a i ação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Ekla relolução deverá ser
aprovada e homologa pela instância de controle social, no caso b conJelho Municipal de
Saneamento Básico;
Art. 41 - São atribuiçõ f. da competência do órgão ou entidade resp sávll pela regulação e
fiscalização dos serviço públicos de saneamento básico a definição:
1 - das normas técnica elativas à qualidade, quantidade e regUlarida1 dos serviços prestados
aos usuários e entre ar iferentes prestadores envolvidos, considerand iPadrÕeSe indicadores
AVENIDA PREFEITO G' BRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG t iONEI! AX - (35) 3462.1156
C'"
(J~.. {.rI (c;' I .
amara JrL unlClpa u~ :J.jftlva
d Iid d d - d . . . .. d II I - d .
e qua I a e a prJ açao os serviços; requtsitos operacionais e e anultençao os sistemas;
as metas orosressiv de expansão e de qualidade dos serviços e os r speo1tivoSprazos; regime,
estrutura e níveis t r fários, bem como os procedimentos e prazo Ie sua fixação, reajuste e
revisão; medição, fa ramento e cobrança de serviços; monitoramen ldos custos; avaliação da
eficiência e eficáci dos serviços prestados; plano de contas e m~~anisros de informação,
auditoria e certifica, t; subsídios tarifários e não tarifários; padrões tlt aterdimento ao público
e mecanismos de p rticipação e informação; e, medidas de contink" ncias e de emergências,
. I· . I I
rnc usrve racloname1l
11-das normas econ mícas e financeiras relativas às tarifas, aos SUbSítliS e aos pagamentos por
serviços prestados a1 usuários e entre os diferentes prestadores envf rd01;
111- dos mecanismo
l
e pagamento de diferenças relativas a inadll plemento dos usuários,
perdas comerciais e í icas e outros créditos devidos, quando for o cas ~r
IV - do sistema contá i específico para os prestadores que atuem em 'ais de um Município.
Art. 42 - O órgão ou " [idade responsável pela regulação e fiscalização dos Slerviçospúblicos de
t bási ri , d .. - f I· - I I..J A t saneamen o asrco r I era proce er a monltonzaçao e IScalZaçai uOS paramo ros para a
garantia do atendime o essencial à saúde pública, inclusive quanto ao vblume mínimo per
capita de água par bastecimento público, observadas as nor 5 nalionais relativas à
potabilidade da água.
Parágrafo único - Os 'rgãos locais responsáveis pela vigilância em s úde tfeverão definir os
parâmetros para o At imento Essencial à Saúde.
CAPíTULO V
Das Disposições Finai Transitórias
Art. 43 - Os órgãos e e idades municipais da área de saneamento básIco serão reorganizados
para atender o disposf esta Lei.
AVENIDA PREFEITD 1rEL RDSA, 225 - CENTRD - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG rNEiFi- (35) 3462.1156
C""
(IA·· [.rI rt: I · amara JrL un1Clpa u~ ".J..jftlva
AVENIDA PREFEITO G B IEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG t rNE/1AX _ (35) 3462.11 56
VÁGN
"Ver. Olegário de Moura i Iite.j
Art. 44 - Esta lei en em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-s s disposições em contrário.
Estiva, aos . ,
d.~de2022,