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norma nº 1705/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1705 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaAutoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras providências.
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Câmara :Municipal de Estioa
"Ver. OZegário de Moura Leite"
LEInº d40s de JS de ~
PUBLICAÇÃO
A C~mara Municipal de Estiva manda
publlc~r o presente documento para
conhearento e reivindicação da popufação
(~ )Afixado no Quadro de Avisos
De;~/Q:L.~,,~031 :63 (Qn~--
de 2023.
Autoriza a concessão de contribuições e
a participação do Município em rateios
de consórcios públicos e dá outras
Responsável providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuições e a participação
em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2023, conforme a seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCíCIO DE 2020
FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR
TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$: 300.000,00
da Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesp)
RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde da R$: 60.000,00
PARTICIPAÇÃO EM Macro Região do Sul de Minas
CONSORCIO PÚBLICO (Cissul)
CONTRI BUIÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$: 280.000,00
Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico R$: 19.000,00
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do Caminho R$: 6.224,00
da Fé
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaf de Estiua
CONTRIBUiÇÕES
RATEIO
PARTICIPAÇÃO
CONSORCIOPÚBLICO
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Associação Mineira dos Municípios R$: 12.000,00
PELA Associação dos Municípios do médio R$:47.426,76
EM Sapucaí - AMESP
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública Municipal,
direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de
contribuições e a participação em rateios visará à prestação de serviços essenciais de Apoio
administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural, agropecuária e
turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que tenham fins
lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei Federal
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual,
para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos de
aplicação de recursos.
Art. 8Q- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do envio
periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estiva
"Ver. OZegário de Moura Leite"
comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos do
plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas as normas
estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art.ll- Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei orçamentária
Vigente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Paço Municipal, Prefeito Mauro Ribeiro de Andrade, aos 16 de janeiro de 2023.
Estiva, aos díS de ~ de 2023.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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