| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras providências. |
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Câmara :Municipal de Estioa "Ver. OZegário de Moura Leite" LEInº d40s de JS de ~ PUBLICAÇÃO A C~mara Municipal de Estiva manda publlc~r o presente documento para conhearento e reivindicação da popufação (~ )Afixado no Quadro de Avisos De;~/Q:L.~,,~031 :63 (Qn~-- de 2023. Autoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras Responsável providências. A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuições e a participação em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2023, conforme a seguinte designação: PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCíCIO DE 2020 FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR TRANSFERÊNCIA CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$: 300.000,00 da Microrregião do Médio Sapucaí (Cisamesp) RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde da R$: 60.000,00 PARTICIPAÇÃO EM Macro Região do Sul de Minas CONSORCIO PÚBLICO (Cissul) CONTRI BUIÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$: 280.000,00 Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico R$: 19.000,00 Serras Verdes do Sul de Minas CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do Caminho R$: 6.224,00 da Fé AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156 Câmara :M.unicipaf de Estiua CONTRIBUiÇÕES RATEIO PARTICIPAÇÃO CONSORCIOPÚBLICO "Ver. Olegário de Moura Leite" Associação Mineira dos Municípios R$: 12.000,00 PELA Associação dos Municípios do médio R$:47.426,76 EM Sapucaí - AMESP Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas. Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de contribuições e a participação em rateios visará à prestação de serviços essenciais de Apoio administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural, agropecuária e turística. Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal. Art. 4º - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos de aplicação de recursos. Art. 8Q- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do envio periódico de prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG _ FONE/FAX _ (35) 3462.1156 Câmara :MunicipaC de Estiva "Ver. OZegário de Moura Leite" comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos do plano de aplicação de recursos. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Art.ll- Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei orçamentária Vigente. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023. Paço Municipal, Prefeito Mauro Ribeiro de Andrade, aos 16 de janeiro de 2023. Estiva, aos díS de ~ de 2023. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156