br-locleg corpus explorer

← Estiva (MG)

norma nº 1708/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) no Município de Estiva-MG e dá outras providências.”
native_id1688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

. ~ ,--------------,,---------------------------------------------------~
Camara 9t1.unicipaf tie fEstiva
"Ver.Olegário de Moura Leite"
LEI nº ~."1-0 ~ de ~ ~ de ~ de 2023.
PUBLiCAÇÃO
. 'de Estil/a manda
A Câmara MuniClP~edocumento para
publicar o pres~~nd;~~ÇãOda população
conhecl(l1lntoe reM KA> •
De:~
(~ )Afi~.ar.
.9.!i
Ino
a.1&',2i,-
QuadfodeAI/ISOM
Estiva-MG e dá outras providências."
"Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) no Município de
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu, Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Fica Instituido o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas
modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio
aberto no Município de Estiva, nos termos definidos pela Lei Federal n° 12.594/2012, que institui
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 2° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA competem
as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo,
nos termos previstos no inciso II do art.88 da Lei n08069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como outras funções definidas na legislação municipal.
Art. 3° O Sistema Municipal de Atendimento Soecioeducativo tem por objetivos:
l. Atender o adoslescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa
em meio aberto de liberdade assistida ou prestação de serviço à comunidade, nos
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG -FONE/FAX -(35) 3462.1156
-;-- - '::o>
~~
Camara 9ftunicipal tfe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
moldes estabelecidos no Sistema Nacional de medidas socioeducativas, nos planos
estadual e municipal de medidas socioeducativas, bem corno Estatuto da Criança e do
Adolescente;
11.A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possivel, incentivando a sua reparação;
III. A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento -
PIA;
IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanêcia do adolescente no
sistema de ensino.
Art. 4° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do art. 5
00
,
da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em conformidade com
o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos orgãos
públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade
com os principios elecados na Lei n? 13.431, de 04 de abril de 1997.
Art.50 O Plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da equipe
técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adoslescente e de
sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias do ingresso
do adolescente e deverá conter:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9t1.unicipaf áe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
1. Os resultados da avaliação interdisciplinas;
II. Os objetivos declarados pelo adolescente;
III. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV. As atividades de integração e apoio às famílias;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de
Atendimento;
VI. As medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6° O acesso ao Plano Individual de Atendimento será restrito aos servidores do respectivo
programa de atendimento, ao adolescente e seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao
defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7° O Município de Estiva, por atender apenas atenção básica, deverá designar profissionais
de nível superior das áreas de assistência social e psicologia que não pertençam ao quadro de
servidores do CRAS, para serem responsáveis pela execução do Programa de Atendimento
Socioeducativo em meio aberto.
Art. 8° Compete ao Departamento de Assistência Social:
L Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
II. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA. 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Camara !Municipal tfe f.Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
o Plano Nacional e o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Estiva;
III. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV. Editar normas complementares para a organização, aplicação e funcionamento dos
programas e do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e a
atualização do sistema;
VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais
Departamentos Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a
quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 9° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso II do artigo
anterior deverá incluir um diagnostico da situação do SIMASE, as diretrizes, os objetivos, as
metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10
(dez) anos seguintes em sintonia com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art.IO. O SIMASE consistirá em:
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9rf.unicipaI tfe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
I. Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela autoridade judiciária da Comarca de
Estiva;
n. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural;
III. Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV. Implementar parcenas com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
fomento com entidades de direito publico e/ou entidades de direito privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades
relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei em conformidade com a
Lei Federal na 13.019/14 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 12. O SIMASE ficará a cargo da Diretoria Municipal de Ação Social, a unidade
administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua implantação,
controle, acompanhamento e fiscalização.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
camar4 9dunicipal áe fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 13. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA,
LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o
desenvolvimento do SIMASE.
Art. 14. A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços á Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da Lei
Federal n012.594/12:
L Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
II. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição das medidas, favorecendo￾se meios de autocomposição de conflitos;
III. Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível,
atendam às necessidades das vítimas;
IV. Proporcionalidade;
V. Brevidade da Medida em resposta ao ato cometido;
VI. Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstancias pessoais do
adolescente;
VII. Mínima intervenção para realização dos objetivos da medida;
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
---~
Camara fMunicipaC áe 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
VIII. Não discriminação do adolescente;
IX. Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, devendo ser regulamentada por Decreto no que couber.
Estiva MG, ..1&_ de ~ de 2023.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

open original →