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norma nº 1722/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDisciplina a participação do Município de Estiva em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
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PUBLICAÇAO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
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Disciplina a participação do Município de Estiva em
Consórcio Público, dispensa a r tificação do
Protocolo de Intenções e dá outras pro idências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Estiva, estado de Minas Gerai, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa o Brasil e em
consonância com a lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Vágner Abílio Bel zário, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte lei:
Art.lº Esta Lei disciplina, nos termos do art. Sº, § 4º, da Lei Federal nº 1 .107, de 06 de
abril de 2005, o ingresso e participação do município de Estiva em Consórcio Pú lico, visando a
realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art.2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federaçã .
§1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim
entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da lei
Federal nº 11.107/05.
Art.3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificaç o do Protocolo
de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para ac mpanhamento
e fiscalização.
§2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, casião em que
se converterá no Contrato de Consórcio Público.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37,542,000 - ESTIVA - MG - FONE/F - (35) 3462,1156
"Ver. OlegáMo de Moura Leite"
Camara !MunicipaC dê fEsti~
§3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma re umida, desde
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - int rnet - em que
se poderá obter seu texto integral.
Art.4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através d Protocolo de
Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as com etências e os
limites constitucionais a eles atribuídas.
Art.5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ lº. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício fi anceiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, co exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em pro ramas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contr to de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o at ndimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art.6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de emp egos públicos,
estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim c
caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários
confiança, com suas respectivas gratificações.
mo, quando o
as funções de
§lº Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do Dec eto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do pode disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de efici ncia, lotação,
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
§2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos,
empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da
Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devid s.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
"Ver. OZegário de Moura Leite"
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§4º o Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos ecessários ao
desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspond ntes rubricas
orçamentárias.
Art.r O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a con ratualizar com
o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do
art. 2Q
, § l
Q
, III, da Lei Federal nQ 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Reg lamentador n
Q
6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou forneci ento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quan o o consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de orma a impedir
que sejam eles custeados pelos demais.
Art.8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito públic já constituídos
legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a ssembleia Geral
do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórci Público ou seu
aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade esta elecida no § l
Q
,
do art. 3Q desta Lei.
Art.9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio I termunicipal de
Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP),aos dit mes desta Lei e
da Lei Federal nQ 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formal'zar Protocolo de
Intenções, nos termos do estatuído no art. 2Q, restando dispensada sua r tificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas
que regem os Consórcios Públicos.
Art.lO. As Associações públicas criadas a partir desta Lei integrarã a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6
2
, § l
Q
, da Lei Feder I n
Q
11.107/05.
Art.ll. A retirada do município do Consórcio Público por ato d Chefe do Poder
Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art.l2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogand -se as disposições
que tácita ou expressamente a contrariarem.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 _CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FON FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaf de fEstiva
~~Ver.Olegário de Moura Leite"
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