| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Estiva em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
| native_id | 1701 |
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"Ver. Olegário de Moura Leite" ~~.~~'----------,-------------------------------------------------+---~ Câmara 9J.unicipal tfe ~ 1I_~~~~~,~l ~:::::__DE J2! DE dt~M DE 20 3. PUBLICAÇAO A Câmara Municipal de Estiva manda publicar o presente documento para conhecimento e reivindicação da população t) 1~)Afi~QAO Quadro AViSd_4 ~_I a 1_ Disciplina a participação do Município de Estiva em Consórcio Público, dispensa a r tificação do Protocolo de Intenções e dá outras pro idências. Faço saber que a Câmara Municipal de Estiva, estado de Minas Gerai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa o Brasil e em consonância com a lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Vágner Abílio Bel zário, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte lei: Art.lº Esta Lei disciplina, nos termos do art. Sº, § 4º, da Lei Federal nº 1 .107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Estiva em Consórcio Pú lico, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art.2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federaçã . §1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. §2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da lei Federal nº 11.107/05. Art.3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificaç o do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. §1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para ac mpanhamento e fiscalização. §2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, casião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37,542,000 - ESTIVA - MG - FONE/F - (35) 3462,1156 "Ver. OlegáMo de Moura Leite" Camara !MunicipaC dê fEsti~ §3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma re umida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - int rnet - em que se poderá obter seu texto integral. Art.4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através d Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as com etências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art.5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. § lº. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício fi anceiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, co exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em pro ramas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contr to de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o at ndimento de despesas classificadas como genéricas. Art.6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de emp egos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim c caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários confiança, com suas respectivas gratificações. mo, quando o as funções de §lº Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do Dec eto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do pode disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de efici ncia, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput. §2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. §3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devid s. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 "Ver. OZegário de Moura Leite" Câmara 9t1.unicipaf de ~ §4º o Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos ecessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspond ntes rubricas orçamentárias. Art.r O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a con ratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2Q , § l Q , III, da Lei Federal nQ 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Reg lamentador n Q 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou forneci ento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quan o o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de orma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art.8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito públic já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a ssembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórci Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade esta elecida no § l Q , do art. 3Q desta Lei. Art.9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio I termunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP),aos dit mes desta Lei e da Lei Federal nQ 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formal'zar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2Q, restando dispensada sua r tificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art.lO. As Associações públicas criadas a partir desta Lei integrarã a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6 2 , § l Q , da Lei Feder I n Q 11.107/05. Art.ll. A retirada do município do Consórcio Público por ato d Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art.l2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogand -se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 _CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FON FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaf de fEstiva ~~Ver.Olegário de Moura Leite" AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37 542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FA - (35) 3462.1156