| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV; autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para pessoas de baixa renda que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.124/2005 e Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023; dispõe sobre isenção de tributos no âmbito da execução do PMCMV e dá outras providências. |
| native_id | 1704 |
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
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PUBLICAÇÃO
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do
Programa Minha Casa, Minha Vida - P CMV; autoriza a
doação de lotes vinculados ao respectiv programa para
pessoas de baixa renda que se enquadre na forma e nas
condições estabelecidas pela Lei Federal !! 11.124/2005 e
Lei Federal nf! 14.620, de 13de julho de 2 3;dispõe sobre
isenção de tributos no âmbito da execuç o do PMCMV e
dá outras providências.
Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e e , Vágner Abílio
Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. I!!. Ficao Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, Te mos de Acordo
e Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com órgãos públicos federais, estadu is e instituições
financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela lei
Federal nº 1l.124/2005e lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2!!. Ficao Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários finais, após regular
processo administrativo, lotes não edificados de propriedade do Município, uja finalidade
exclusiva será viabilizar a implantação de empreendimentos habitacionais, visando a redução do
déficit habitacional do Município.
a seguinte
§1º Para seleção dos beneficiários finais deverão ser observados pelo Municí
ordem de preferência:
I - Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabri adas;
II - Famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;
III - Famílias mais numerosas;
IV - Família com menor renda per capita;
V - Família com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
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nVer. Olegário de Moura Leite"
•
va Câmara 9dunicipal de
VI - Famílias de que façam parte pessoas idosas, pessoas com deficiência, p ssoa com câncer
ou doença rara crônica e degenerativa, criança ou adolescente;
VII - Família que tenha filhos menores de dezoito anos;
VIII - Famílias que não possuam imóvel rural ou urbano;
IX- Famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federai;
X - Que tenha mulher vítima de violência domestica e familiar, conforme o d sposto na Lei n
11.340, de 7 de agosto de 2006; Q
Xl - Sorteio.
§2
Q
O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizad pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser criado por Decreto do Executiv
Art. 3º. As doações autorizadas por esta Lei deverão estar em conformidade orn a legislação
aplicável, observada inclusive a vedação prevista no § 10 do artigo 73 da Lei F deral nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes para a lavratura da escritu a definitiva de
doação correrão por conta do Município.
Art. 4º. Nos imóveis objeto da doação de que trata o artigo anterior, deverão er construídos,
sob pena de reversão ao Município, residências de interesse social para tendimento a
beneficiários que não sejam proprietários de outra unidade habitacional e q e residam no
Município de Estiva/MG.
Parágrafo único. A construção das unidades habitacionais nos respectivos lote doados pelo
Município será viabilizada com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida _P CMV.
Art. 5º. É vedado a participação de família que:
l-Seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo d Garantia do
Tempo de Serviço - FGTSou em condições equivalentes às do Sistema Financeir da Habitação
- SFH,em qualquer parte do país;
" - Seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de quisição, de
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular com padr o mínimo de
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edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração m nicipal, e dotado
de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atend menta regular de
energia elétrica, em qualquer parte do país; e
111-tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundo de subvenções
econômicas concedidas com recursos da União, do Fundo de Arrendamento esidencial _ FAR,
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descon os habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
Art. 6º. Os empreendimentos realizados no Município de Estiva e a aquisi ão de unidades
imobiliárias, no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", gozarão de enefícios fiscais
relativos aos seguintes tributos:
,- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
11-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Pr grama se dará
pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional a zona urbana
deste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais urban s novas e pela
aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recurso de dotações
orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Soci I (FNHIS), nos
termos definidos pela Lei Federal Lei Federal nQ 14.620 de 13 de 'ulho de 202 ,ou em outras
normas que venham a ser editadas nesse sentido.
§ 2º. A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no
"Programa Minha Casa, Minha Vida" serão realizadas por meio da apresentação e contrato do
Programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas nor as correlatas.
§ 32 Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos ben fícios fiscais é
condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias esta elecidas pela legislação do Município.
Art. 7º. O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis
(ITBI) consistirá na sua isenção aos imóveis destinados a edificações vinculadas ao Programa,
com famílias com renda mensal bruta até 2 salários mínimos.
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§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exig ncias previstas em
lei específica, fica condicionada a:
I - Apresentação de comprovante emitido pelo agente de que o imóvel ntegra o referido
programa e se destina a família com renda mensal de até 2 salários mínimos;
II - Não ser mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou pro itente comprador
de outro imóvel;
111- Utilização e ocupação exclusivamente residenciais do imóvel objeto do Pr
§ 1º O benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, além das condiçõe estabelecidas, é
condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplic vel, em cartório
competente.
Art. 8º. A isenção dos beneficiários/donatários de IPTU será pelo período de 2 dois) anos, sobre
a propriedade dos imóveis doados.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo à fração ideal de
terreno, na hipótese de a pessoa física ou família beneficiária adquirir un dade imobiliária
residencial para entrega futura, desde que ele não possua outro imóvel no Mu icípio de Estiva.
Art. 9º. O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer atureza (ISSQN)
consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, prestado para os gentes públicos
ou privados produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em e preendimentos
referentes ao Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às p ssoas físicas ou
jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-Ias
prontas e nem aos serviços por eles tomados.
Art. lOº. Para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias a Faixa Urbano
1, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ficam concedi os os seguintes
benefícios:
I - Isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalh da, certidão de
habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias contempladas;
II - Flexibilização da legislação urbanística municipal.
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Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fat s geradores que
Ocorrerem após a data da sua publicação.
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios, deverá ser protocolizado pe ido no Setor de
Arrecadação Tributária do Município, devidamente instruído com as prov s dos requisitos
exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias agas à título dos
tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos.
Art. 12. Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderã ser revistos de
ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das anções cabíveis,
na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e editar normas omplementares
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar, por meio de decretos, no q e couber.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Estiva, ~ de dkp~e 2023.
Prefeito Municipal de stiva, MG.
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