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norma nº 1726/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1726 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaAutoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras providências.
native_id1709

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Câmara ;Municipa{ de P,st1~a
"Ver. Olegário de Moura Leite"
..... I~I~O Jf9C; OE_BOE ~W
PUBLICAÇAO
DE 20~4.
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Autoriza a concessão de
contribuições e a participação do
Município em rateios p'e consórcios
públicos e dá outras provii ~ências.
A Câmara Municipal de Estiva mansa
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicaçãoda população
~ ) Afixado no Quadro de AvíSOS
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A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e ~u, Vágner Abílio
Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuiçõr s e a participação
em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações orçamentá ias e respectivos
créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2024, conforme a segu nte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCíCIO DE 2024
FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA
TRANSFERÊNCIA
VALOR
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde
da Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesp)
R$: 250.000,00
RATEIO
PARTICIPAÇÃO
CONSORCIO PÚBLICO
PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde
EM da Macro Região do Sul de Minas
(Cissul)
R$: 66. 00,00
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG)
R$: 294.pOO,OO
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico
Serras Verdes do Sul de Minas
R$: 20. 00,00
CONTRIBUIÇOES Associação dos Amigos do Caminho
da Fé
R$: 8.( 00,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Mineira dos Municípios R$: 18.1 00,00
RATEIO
PARTICIPAÇÃO
CONSORCIO PÚBLICO
PELA Associação dos Municípios do médio
EM Sapucaí - AMESP
R$: 53. 13,64
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/F ~ - (35) 3462.1156
- c
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara :Municipa{ de Esti a
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Públic Municipal, direta
e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Municípi r a concessão de
contribuições e a participação em rateios visará à prestação de serviços es enciais de Apoio
administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultura, agropecuária e
turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições c jas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Munic paI.
Art. 4º - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que tenham fins
lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha sid expressamente
autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na ei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. Sº - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entida e, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2Q 6Q da Lei Federal
n
Q
4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada median e previsão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Or amentária Anual,
para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxíli s financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entida es privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos resp ctivos planos de
aplicação de recursos.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualque título, submeter￾se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do e vio periódico de
prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos compr batórios, com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos do plano de aplicação de
recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebido será tratado no
respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executi o Municipal.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/F - (35) 3462.1156
"Ver. OZegário de Moura Leite"
Câmara :Municipa{ de Esti a
Art. 92 - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades p ivadas as normas
estabelecidas no artigo 116 da Lei Federai nQ 8.666/93, de 21 de junho de 199 .
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à c nta de dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art.ll - Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizad a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na ei orçamentária
vigente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Estiva,-,-1~_de ~iW de 2024.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG _ FONE/FAX (35) 3462.1156

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