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norma nº 1739/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2025 e dá outras providências.
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Câmara :Municipa{ de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
DE 15 DE~ DE2024.
PUBLICAÇÃO
elaboração da lei orçamentária para 2025
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicaç1lo da população
.• (~AfiXado no Qu~ro de AViSO~ /.
De~1 a ~ S ,.Ql-,.cft:L
Dispõe sobre as diretrizes para a
Disposições Preliminares
Art. 1Q• São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2
Q
, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nQ 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
x - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII- incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2Q. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2Q, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianuat as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1Q• O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2Q• O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
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Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3Q• As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetes. operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOFnQ42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n
Q163/2001 e da
Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2022-2025.
Art. 4Q• O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei n
Q 4.320/64 e lN do TCE/MG.
Art. 5Q• O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6Q• O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2Qe 22 da Lei nQ4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5Qda Lei Complementar n
Q101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § SQ, inciso II, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
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Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
a - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
b - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins
do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
d - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
e - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária
de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 82. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida.
Art. 92. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 31 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.ll. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República.
§ 12. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX,da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nQ 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nQ 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Subseção III
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Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária para 2025, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2025, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
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I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
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IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2025.
§ 22. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização
dos fornecedores;
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b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9
2
e no
inciso II do § 12 do artigo 31 da Lei Complementar n2 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
111_ as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 22. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
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§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Severificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º. A lei orçamentária para 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de
finalidade semelhante.
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§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, nos termos da lei Federal n!! 13.019 de 31 de julho de
2014 e suas alterações.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
11_ às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
111_ às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
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mandato de sua diretoria, observadas inclusive as normas gerais para transferências voluntárias
previstas pela Lei 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Parágrafo único - Compete ao Controle Interno, sem prejuízo dos demais responsáveis, apontar
eventuais irregularidades e exigir o saneamento das mesmas, ou, o bloqueio dos recursos a
serem repassados enquanto as irregularidades não forem saneadas.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n
Q
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-Ia.
§ 1Q• Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3Q, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE- Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nQ 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde,
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Art, 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Art. 38. As subvenções, auxílios e contribuições, embora definidos pela Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, são alcançadas pelas normas gerais para transferências voluntárias previstas pela Lei
13.019/2014 e suas alterações.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei
nº 8.666/1993.
Seção X
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
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Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetas novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
111_ estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
incisos I e II do artigo 24 da Lei nQ 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9
Q
, § 4
Q
, da Lei Complementar n
Q
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. Ficao Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I - remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em seus créditos adicionais e, ainda, em
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"Ver. OZegário de Moura Leite"
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades
Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas
competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica;
ll _ transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão;
III - transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para
outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 46 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado
no orçamento municipal de 2025, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação
de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos
adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para
atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa,
mantendo a estrutura programática do crédito.
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"Ver. OZegário de Moura Leite"
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167,
§ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
111- amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI- outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
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Câmara ~unicipa{ de Estiva
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Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 42, §§ 12, 22 e 3
Q da Lei Complementar n
Q
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
III - Anexo de Metas e Prioridades
Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, II e III serão encaminhados à Câmara
Municipal quando do envio da Proposta Orçamentária para 2025 e poderão ser alterados
quando da Revisão do PPA.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Estiva,J.!i_ de ~ de 2024.
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