| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | ESTABELECE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG, EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO NO TRANSPORTE NO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG, E EM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1729 |
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Câmara ~unicipa{ de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI Nº liso DE dA_ DE dtotWJ~
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DE 2024.
PUBLICAÇÃO ESTABELECE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES
A Câmara Municipal de Estiva mlilM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NAS REPARTiÇÕES PÚBLICAS
publicar o presente documento para
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'__---~;':;;;':;';=::'_---t....ft-J.UTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e
o Chefe do Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. As repartições públicas do Município de Estiva, MG, os estabelecimentos privados de
qualquer natureza e demais dependências onde ofereçam atendimento à população prestarão,
durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que passam por
qualquer tipo de tratamento oncológico.
§ 12 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa em tratamento oncológico aquela que tenha
o regular diagnóstico, conforme relatório elaborado por médico devidamente inscrito no
conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares
necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2º Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei n
Q 14.238/2021, entende-se
por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa oncológica respeitadas e
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"Ver. OZegário de Moura Leite"
conciliadas com as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas
com deficiência:
_ assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos
mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento preferencial das pessoas nas repartições
públicas e locais privados, de quaisquer natureza, respeitada a
precedência dos casos mais graves e de outras prioridades
legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações relativas à prevenção e ao
tratamento da doença.
Art. 22 Para receber o atendimento prioritário, o paciente oncológico deverá estar munido de
declaração médica que ateste a sua condição ou declaração fornecida pela Secretaria Municipal
de Saúde de Estiva, MG.
Art. 30 O Município de Estiva, MG deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os
setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação
dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá priorizar os pedidos de exames e de
encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas
acerca de tumores, devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotados
pelos órgãos de saúde.
Art. 52 O Município de Estiva, MG deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes
que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município.
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§ l!! O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, concomitantemente, o
transporte utilizado por outros pacientes acometidos por doenças que possam trazer risco à sua
saúde.
§ 2!! Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da
realização de procedimentos elencados no tratamento médico que lhe for direcionado, como
consultas com o profissional clínico, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia,
entre outros.
Art. 6!! Os estabelecimentos privados deverão dar ampla divulgação do conteúdo deste
dispositivo legal em suas dependências, com a exposição ao público de quadro informativo
trazendo mensagem clara em alusão ao que determina a presente lei.
Art. 7Q OS estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão
disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento preferencial referido nesta
Lei Municipal.
§ iQ Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê
destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta norma.
Art. 8º O Município de Estiva, MG deverá realizar campanhas de orientação por meio de seus
canais de comunicação que disponham sobre informações claras aos pacientes e familiares
acerca dos direitos estabelecidos neste e nos demais diplomas legais.
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Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações e campanhas preventivas com a
finalidade de alertar a população sobre os malefícios causados pelo Câncer e a importância da
realização de exames rotineiros para o diagnóstico precoce da doença.
Art. 102 O Poder Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei por Decreto no que for
necessário ao seu funcionamento e efetividade.
Art. 11º As despesas decorrentes desta lei correrão por meio de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Estiva, -' 1/ d~b.:o de2024.
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