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norma nº 1753/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1753 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaCria empregos públicos comissionados e acrescenta os §§ 1º e 2º, e 3º ao art. 3º da Lei Municipal 986/2001.
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Câmara ?4.unicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI N2 _1_~=..5_~"",,,-=_ DE_11_ DE ~
~--~------------------- PUBLICAÇÃO
DE 2024.
Responsável
Cria empregos públicos comissionados e
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população ( V) Afixado no Quadro de Avisos _
oM_/~/QLvb.
S ~
acrescenta os §§ 12 e 22, e 32 ao art. 32
da Lei Municipal 986/2001.
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu, Vágner Abílio Belizário, prefeito municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. lQ. Fica criado emprego público comissionado de Assessor Municipal de
Planejamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o prefeito e as secretarias municipais na elaboração e no acompanhamento
do Plano Plurianual (PPA), da lei de Diretrizes Orçamentárias (lDO) e da lei Orçamentária Anual
(lOA);
II - assessorar o prefeito e os secretários municipais na definição de metas, diretrizes e
objetivos estratégicos para o desenvolvimento do Município;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos estratégicos e programas de governo;
IV - coordenar projetos estratégicos intersetoriais, assegurando o alinhamento entre as
secretarias municipais;
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :Jvfunicipa{ de Estioa
nVer. Olegário de Moura Leite"
v - monitorar o cumprimento de cronogramas, indicadores e prazos das ações
municipais;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento e progresso para apresentação ao prefeito
e aos gestores de cada secretaria municipal;
VII - assessorar no acompanhamento dos indicadores de desenvolvimento local, sociais e
econômicos, como saúde, educação, saneamento e mobilidade;
VIII - sugerir ajustes em programas municipais com base na análise dos resultados
alcançados;
IX - propor políticas públicas baseadas em dados e diagnósticos locais;
X - participar da elaboração e monitoramento da execução orçamentária do Município;
XI - propor ajustes e priorizações orçamentárias para garantir a eficiência na aplicação
dos recursos;
XII - apoiar na captação de recursos externos (convênios, parcerias e programas
estaduais e federais);
XIII - assessorar o prefeito e secretários municipais na tomada de decisões estratégicas;
XIV - elaborar pareceres, notas técnicas e relatórios gerenciais para subsidiar a
Administração Municipal;
XV - participar de reuniões de planejamento com as secretarias e demais órgãos da
administração pública;
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Câmara :Jvfunicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
XVI- identificar e propor melhorias nos processos administrativos da prefeitura para
aumentar a eficiência dos serviços públicos;
XVII - promover a integração entre as diversas áreas e secretarias municipais para
garantir a coerência nas ações governamentais;
XVIII - apoiar a elaboração de consultas e audiências públicas para promover a
participação popular nas decisões municipais;
XIX - elaborar relatórios de prestação de contas para garantir a transparência na
administração pública;
XX - articular parcerias com órgãos estaduais e federais, empresas e organizações da
sociedade civil;
XXI - representar a prefeitura em fóruns, câmaras técnicas e conselhos municipais.
Art. 2º. Para provimento do emprego público comissionado de Assessor Municipal de
Planejamento e Gestão deverá ser exigida como escolaridade mínima curso superior completo.
Art. 3º. O emprego público comissionado de Assessor Municipal de Planejamento e
Gestão será lotado no Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Assessor de
Planejamento e Gestão fica fixado em R$ 5.519,92 (cinco mil quinhentos e dezenove reais e
noventa e dois centavos).
Art. 5º. Fica criado o emprego público comissionado de Assessor Municipal de
Comunicação, com as seguintes atribuições:
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Câmara =Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
I - assessorar o desenvolvimento do plano estratégico de comunicação da prefeitura,
alinhado aos objetivos e diretrizes do governo municipal;
II - definir diretrizes para a comunicação interna e externa, visando garantir a clareza e a
transparência das informações;
III - identificar os públicos alvos e definir estratégias adequadas para cada segmento
(cidadãos, imprensa, servidores, entre outros);
IV - acompanhar e gerenciar a imagem pública da prefeitura, monitorando a percepção
da população e da mídia;
V - organizar e coordenar entrevistas, coletivas de imprensa e eventos institucionais;
VI - atuar como porta-voz, quando necessário, ou apoiar a preparação dos gestores
municipais para entrevistas e pronunciamentos;
VII - assessorar e revisar a redação de notas, releases, discursos e informativos
institucionais para a divulgação de ações e projetes:
VIII - coordenar a produção de materiais gráficos e audiovisuais, como boletins, cartazes,
vídeos e campanhas publicitárias;
IX - gerenciar a publicação de conteúdos no site da prefeitura e nas redes sociais oficiais;
X - acompanhar e monitorar notícias e menções sobre a prefeitura em veículos de
comunicação e nas redes sociais;
XI - elaborar relatórios periódicos de análise da mídia e tendências de opinião pública;
XII - desenvolver e aplicar planos de comunicação para a gestão de crises, minimizando
impactos negativos à imagem da administração;
XIII - manter relacionamento proativo com veículos de comunicação;
XIV - gerenciar demandas da imprensa, fornecendo informações oficiais e organizando
entrevistas com gestores municipais;
XV - desenvolver estratégias de comunicação interna para fortalecer a integração entre
os servidores municipais;
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Câmara :A1unicipaC de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
XVI - assessorar a produção e a divulgação de informativos internos, newsletters e
campanhas de engajamento;
XVII - facilitar a disseminação de informações sobre políticas internas e projetos
estratégicos;
XVIII - assessorar o planejamento e a coordenação de eventos oficiais, como
inaugurações, audiências públicas e comemorações cívicas;
XIX - realizar a cobertura de cerimônias e eventos com a presença de autoridades e
convidados especiais;
XX - garantir a cobertura fotográfica e audiovisual dos eventos para divulgação
institucional;
XXI - promover campanhas educativas e informativas para conscientizar a população
sobre serviços e direitos;
XXII - coordenar a divulgação de informações de interesse público, como atos
administrativos, audiências e consultas públicas;
XXIII - facilitar o acesso às informações previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI),
em articulação com outros setores;
XIV - assessorar o prefeito e secretários municipais na definição de estratégias de
comunicação.
XXV - elaborar relatórios e pareceres para subsidiar a alta gestão em questões de
imagem e comunicação pública;
XVI - participar de reuniões e conselhos internos para alinhar a comunicação às ações
de governo;
XXVII - sugerir e implementar novas ferramentas e canais de comunicação digital, como
aplicativos e plataformas online;
XXVIII - promover o uso de tecnologias e boas práticas de cornunicação pública para
aumentar o engajamento da população;
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"Ver. olegá rio de Moura Leite"
Câmara :M.unicipa[ de (Estiva
XXIX - avaliar continuamente os resultados das ações de comunicação para promover
melhorias contínuas;
XXX- executar outras atividades similares por demanda de seu chefe imediato.
Art. 6Q. Para provimento do emprego público comissionado de Assessor Municipal de
Comunicação deverá ser exigida como escolaridade mínima curso superior completo.
Art. 7Q• O salário-base mensal do emprego público comissionado de Assessor Municipal
de Comunicação fica fixado em R$ 3.847,08 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e oito
centavos);
Art. 8Q• O emprego público comissionado de Assessor Municipal de Comunicação será
lotado no Gabinete do Prefeito;
Art. 9Q• Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador de Frotas
Municipais, com as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à frota de veículos da
prefeitura, incluindo veículos leves, pesados, e equipamentos;
II - elaborar o plano de uso e manutenção preventiva e corretiva da frota municipal para
garantir a eficiência operacional;
III - gerenciar a distribuição dos veículos entre as secretarias e setores municipais,
priorizando as demandas estratégicas;
IV - manter o controle atualizado da documentação da frota {licenciamento, seguros e
certificados obrigatórios};
V- monitorar o consumo de combustível, desgaste de peças e custo por quilômetro
rodado;
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Câmara 9vlunicipa{ de Estiva
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VI - utilizar sistemas de rastreamento e controle eletrônico para acompanhar o uso e
desempenho dos veículos;
VII - planejar e coordenar a execução de manutenções periódicas para evitar paradas
inesperadas dos veículos;
VIII - controlar o calendário de revisões e vistorias, garantindo a segurança dos veículos
em circulação;
IX - acompanhar e fiscalizar os serviços realizados por oficinas e fornecedores
contratados;
X - identificar oportunidades de redução de custos e otimização dos recursos;
XI - coordenar e fiscalizar o processo de abastecimento dos veículos, evitando
desperdícios e desvios;
XII - monitorar o consumo de combustíveis por veículo e por setor, identificando
anomalias e desvios;
XIII - manter atualizado o cadastro dos postos de abastecimento credenciados e as
condições de contrato;
IX - assegurar que a frota esteja em conformidade com as legislações de trânsito e
ambientais vigentes;
X - assessorar os gestores municipais na tomada de decisões estratégicas sobre
renovação e ampliação da frota.
Art. 14. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador de Frotas
Municipais, deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino médio completo.
Art. 10. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador de
Frotas Municipais fica fixado em R$ 3.201,42 (três mil duzentos e um reais e quarenta e dois
centavos).
Art. 11. O emprego público comissionado de Coordenador de Frotas Municipais será
lotado na Secretaria Municipal de Transportes.
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Art. 12. Fica criado o emprego público comissionado de Diretor Municipal de Transporte
Escolar, com as seguintes atribuições:
I - dirigir, administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas ao transporte escolar;
II - realizar o planejamento e a gestão dos recursos próprios e vinculados destinados ao
transporte escolar;
III - avaliar e orientar os condutores dos veículos do transporte escolar quanto aos seus
deveres e condições básicas exigidas para a prestação do serviço;
IV - acompanhar o processo de vistoria dos veículos do transporte escolar;
V - acompanhar e fiscalizar os processos de manutenção nos veículos da frota do
transporte escolar;
VI - verificar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes;
VII - emitir relatórios mensais de medições, conforme registrado nos tacógrafos;
VIII - verificar a capacidade e a permanência do veículo no transporte escolar;
IX - apurar periodicamente o nível de satisfação dos usuários do transporte escolar,
através das anotações constantes do livro de ocorrências;
X - encaminhar, quando for o caso, solicitação de alteração de rota, devidamente
justificada, para apreciação do titular da Secretaria Municipal de Educação;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores
hierárquicos.
Art. 13. Para provimento do emprego público comissionado de Diretor Municipal de
Transporte Escolar deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino médio completo.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 14. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Diretor Municipal
de Transporte Escolar fica fixado em R$ 3.847,08 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e
oito centavos).
Art. 15. O emprego público comissionado de Diretor Municipal de Transporte Escolar
será lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador Municipal da UBS
Central, com as seguintes atribuições:
I _ coordenar o atendimento e outros serviços prestados pelos servidores lotados na
Unidade Básica de Saúde (UBS) central do Município, de forma a prestar assistência ao
Coordenador de Atenção Básica à Saúde nas questões pontuais relativas à unidade;
II - coordenar e chefiar as equipes de trabalho da UBS central, que não estejam
vinculados ao Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), como equipe médica, equipe de
dentistas, equipe de enfermagem voltadas à vacinação, coleta de exames, triagem, equipe de
vigilância epidemiológica, entre outros, avaliando os serviços prestados à população e
inteirando o Coordenador de Atenção Básica à Saúde das ocorrências no setor de trabalho;
III - planejar as atividades e serviços prestados pela UBS central, buscando alternativas
de ampliação e aprimoramento dos serviços prestados aos usuários da respectiva unidade;
IV _ desenvolver relatórios, ofícios, planilhas das atividades rotineiras da UBS central e
remetê-los ao Coordenador de Atenção Básica à Saúde;
V _ fiscalizar os serviços prestados por terceirizados à UBS central, relatando por escrito
ao coordenador de Atenção Básica à Saúde os casos de má-prestação de serviços;
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Câmara 9,1unicipa{ de 'Estiva
"Ver.olegário de Moura Leite"
VI - fiscalizar o cumprimento dos deveres dos servidores lotados na UBS central e, nos
casos de infrações cometidas por esses, informá-Ias ao Coordenador de Atenção Básica à Saúde
e ao Departamento de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VII - realizar outras tarefas correlatas por determinação de seus superiores hierárquicos.
Art. 17. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador Municipal
da UBScentral deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino médio completo.
Art. 18. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador
Municipal da UBScentral fica fixado em R$ 3.201,42 (três mil duzentos e um reais e quarenta e
dois centavos).
Art. 19. O emprego público comissionado de Coordenador Municipal das UBS central
será lotado na Secretaria Municipal de Saúde e vinculado à Coordenadoria de Atenção Básica à
Saúde.
Art. 20. Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador Municipal das ESFs,
com as seguintes atribuições:
I - coordenar o atendimento e outros serviços prestados por todos os servidores
vinculados ao programa "Estratégia de Saúde da Família" (ESF),localizadas na zona urbana e na
zona rural, de forma a prestar assistência ao Coordenador de Atenção Básica à Saúde nas
questões pontuais relativas ao programa;
II - coordenar as equipes de trabalho das ESFs municipais, avaliando os serviços
prestados à população e inteirando o Coordenador de Atenção Básica à Saúde das ocorrências
de cada setor de trabalho;
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III - planejar as atividades e serviços prestados pelas ESFs das zona urbana e rural,
buscando alternativas de ampliação e aprimoramento dessas atividades e serviços prestados
aos usuários das respectivas unidades;
IV - desenvolver relatórios, ofícios, planilhas das atividades rotineiras dos setores
atendidos pelas ESFs e remetê-los ao Coordenador de Atenção Básica à Saúde;
v - fiscalizar os serviços prestados por terceirizados nas unidades onde funcionam as
ESFs, relatando por escrito ao Coordenador de Atenção Básica à Saúde os casos de má￾prestação de serviços;
VI - fiscalizar o cumprimento dos deveres dos servidores vinculados às ESFs municipais
e, nos casos de infrações cometidas por esses, informá-Ias ao Coordenador de Atenção Básica à
Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos para que sejam tomadas as devidas
providências;
VII- realizar outras tarefas correlatas por determinação de seus superiores hierárquicos.
Art. 21. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador Municipal
das ESFs deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino médio completo.
Art. 22. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador
Municipal dos PSFs fica fixado em RS 3.201,42 (três mil duzentos e um reais e quarenta e dois
centavos).
Art. 23. O emprego público comissionado de Coordenador Municipal das ESFs será
lotado na Secretaria Municipal de Saúde e vinculado à Coordenadoria de Atenção Básica à
Saúde.
Art. 24. Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador Municipal de
Manutenção de Estradas, com as seguintes atribuições:
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Câmara 'Municipal. de Estica
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I - coordenar a manutenção das estradas rurais, de forma a auxiliar o Diretor Municipal
de Obras, no planejamento de ajustes e obras necessárias ao fluxo do trânsito de pedestres e
veículos;
II - acompanhar e fiscalizar a atividade das equipes de trabalho quanto ao atendimento
das demandas de serviços relacionados à manutenção de estradas rurais;
III - monitorar os serviços de terceiros, no que diz respeito à manutenção de
infraestrutura das estradas rurais do Município;
IV - coordenar exercer a fiscalização in /oeu dos serviços executados na restauração e
conservação de pontes e mata-burros, para a melhoria do tráfego nas estradas rurais.
V - coordenar a aplicação de material base, como cascalho, brita, entre outros, de forma
a viabilizar o escoamento da produção agropecuária e gerar melhores condições
trafegabilidade das estradas municipais para atender as demandas do turismo municipal;
VI- realizar outras tarefas correlatas por determinação de seus superiores hierárquicos.
Art. 25. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador Municipal
de Manutenção de Estradas deverá ser exigida como escolaridade mínina o 5º ano do ensino
fundamental (antiga 4!'! série).
Art. 26. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador de
Manutenção de Estradas fica fixado em RS 3.201,42 (três mil duzentos e um reais e quarenta e
dois centavos).
Art. 27. O emprego público comissionado de Coordenador Municipal de Manutenção de
Estradas será lotado na Secretaria Municipal de Obras e vinculado à Diretoria Municipal de
Infraestrutura de Obras e Saneamento.
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Câmara 9vfunicipa{ de (Estiva
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Art. 28. Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador Municipal de
Limpeza Pública e Saneamento Básico, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a limpeza e manutenção diária dos prédios públicos municipais situados na
zona urbana e rural, das ruas, praças, jardins e outros logradouros públicos;
II - gerenciar a distribuição de recursos materiais e humanos para a limpeza pública dos
setores municipais, priorizando as demandas estratégicas;
III - coordenar, com auxílio do chefe imediato dos servidores municipais da área de
serviços gerais, as equipes de trabalho do setor de limpeza pública e coleta de resíduos,
avaliando os serviços prestados à população;
IV - planejar a aquisição de compras e serviços necessários à limpeza e manutenção dos
logradouros públicos;
VI - supervisionar, controlar e avaliar os serviços relacionados aos setores municipais de
limpeza pública e saneamento básico, executados pelos servidores e pelas empresas
terceirizadas;
VII - monitorar o consumo de materiais de limpeza utilizados para a execução dos
serviços, identificando e tomando providências em razão de desperdícios e desvios;
VIII - identificar oportunidades de redução de custos e otimização dos recursos;
IX - orientar e exigir do chefe de serviços gerais o monitoramento dos servidores, sob o
comando imediato desse, para que o serviços de limpeza pública e saneamento básico sejam
prestados com eficiência;
X - levar ao conhecimento do setor de tributos e posturas os descumprimentos por
particulares dos deveres impostos pelas normas municipais relacionadas à manutenção da
limpeza pública no Município, para que sejam tomadas as devidas providências;
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-
Câmara 5tlunicipaf de CEsti1Ja
"Ver. Olegário de Moura Leite"
XI - Gerenciar e coordenar os serviços municipais de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgotos e manejo de resíduos sólidos.
Art. 29. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador Municipal
de Limpeza Pública e Saneamento deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino médio
completo.
Art, 30. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador
Municipal de Limpeza Pública e Saneamento fica fixado em de R$ 3.201,42 (três mil duzentos e
um reais e quarenta e dois centavos).
Art. 31. O emprego público comissionado de Coordenador Municipal de Limpeza Pública
será lotado na Diretoria Municipal de Infraestrutura de Obras e Saneamento.
Art. 32. Fica criado o emprego público comissionado de Chefe de Serviços Gerais, com as
seguintes atribuições:
I - chefiar a equipe de auxiliares e oficiais de serviços gerais do município, nos trabalhos
voltados para limpeza pública municipal e infraestrutura de obras e saneamento básico.
II - exercer a chefia imediata na realização e distribuição de tarefas diárias, fiscalizando
sua execução, conforme planejado, nos prazos estabelecidos;
III - garantir que as equipes de trabalho utilize os Equipamentos de Proteção Individual
(EPls) adequados e siga as normas de segurança;
IV - resolver problemas operacionais de menor complexidade, de forma ágil e eficiente,
mantendo a fluidez no andamento dos serviços;
V - Controlar e fiscalizar o uso adequado dos materiais, equipamentos e ferramentas
necessárias para execução das atividades.
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Câmara 'Municipal' de Estiva
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VI- Realizar outras tarefas correlatas por determinação de seus superiores hierárquicos
Art. 33. Para provimento do emprego público comissionado de Chefe de Serviços Gerais
deverá ser exigida como escolaridade mínima 5º ano do Ensino Fundamental (antiga 4~ série).
Art. 34. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Chefe de Serviços
Gerais fica fixado em de R$ 2.555,76 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e setenta
seis centavos).
Art. 35. O emprego público comissionado de Chefe de Serviços Gerais será lotado na
Secretaria Municipal de Obras e vinculado à Coordenadoria de Limpeza Pública e Saneamento
Básico.
Art. 36. Fica criado o emprego público comissionado de Coordenador-Gestor da Área
Pedagógica Municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, assessorar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas
pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
II - exercer a gestão e coordenação da área pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação;
III - assessorar e chefiar as equipes de supervisão pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação, avaliando os serviços prestados nas escolas municipais e inteirando o Secretário
Municipal de Educação das ocorrências verificadas nas unidades escolares, no seu campo de
atuação;
IV - coordenar e dirigir o planejamento das atividades e serviços prestados pelas equipes
pedagógicas nas unidades escolares, buscando alternativas de ampliação e aprimoramento do
trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares;
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Câmara ~unicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
v - gerenciar e fiscalizar os serviços de natureza pedagógica prestados por terceirizados
nas unidades escolares;
VI - assessorar o Secretário Municipal de Educação e a equipe de supervisão pedagógica
na definição de metas, diretrizes e objetivos estratégicos para a melhoria da gestão pedagógica
na rede municipal de ensino;
VII - coordenar projetos pedagógicos interescolares, assegurando o alinhamento das
atividades pedagógicas das unidades escolares da rede municipal de ensino;
VIII - assessorar o Secretário Municipal de Educação no alinhamento do trabalho
pedagógico desenvolvido pelas escolas da rede municipal de ensino com o trabalho pedagógico
desenvolvido pelas escolas da rede estadual situadas no Município;
IX - articular parcerias com a rede estadual de ensino e com outras entidades
educacionais situadas no Município, especificamente no que tange à área pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação;
X - realizar outras tarefas correlatas por determinação do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 37. Para provimento do emprego público comissionado de Coordenador-Gestor da
Área Pedagógica Municipal deverá ser exigida como escolaridade mínima ensino superior
completo em Pedagogia ou Normal Superior, com especialização em Coordenação, Supervisão
ou Orientação escolar;
Art. 38. O salário-base mensal do emprego público comissionado de Coordenador￾Gestor da Área Pedagógica Municipal, fica fixado em R$ 3.201,42 (três mil duzentos e um reais
e quarenta e dois centavos).
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Art. 39. O emprego público comissionado de Coordenador-Gestor da Área Pedagógica
Municipal será lotado na Secretaria Municipal de Educação;
Art. 40. Os salários-base fixados por esta Lei deverão ser atualizados em decorrência dos
reajustes posteriores à sua aprovação concedidos anualmente a todos os empregados públicos.
Art. 41. Ficam acrescido os §§ 1Q, 2Q, 3Q ao artigo 3Q da Lei Municipal 986/2001, com a
seguinte redação:
N§19 - Ao servidor público ejetivo deste Município que ingressar por meio de concurso
público de provas ou provas e títulos em outro emprego público efetivo não acumulável, neste
ente federativo municipal, serão mantidos os benefícios de que trata o caput deste artigo, já
adquiridos por mérito e/ou tempo de serviço público municipal, desde que não haja
descontinuidade de vínculo com o Poder Público Municipal;
§29
- O servidor público municipal poderá licenciar-se de seu emprego público efetivo
para exercício de emprego público comissionado ou de cargo de agente político em quaisquer
dos Poderes do Município, sem prejuízo dos benefícios de que trata o caput deste artigo,
contando-se para todos os efeitos da desta lei e da Lei Orgânica Municipal seu tempo de serviço
público prestado no mesmo ente federativo, desde que não haja descontinuidade de vínculo com
o Poder Público Municipal.
§39
- Ficará suspenso o pagamento dos benefícios de natureza pecuniária ao servidor
público efetivo municipal, enquanto esse estiver ocupando cargo de agente político, devendo ser
remunerado exclusivamente por meio de subsídio em parcela único, nos termos do art. 39, §49
da Constituição Federal, enquanto permanecer no cargo; seu tempo de serviço público
municipal, contudo, será contado para todos os efeitos da legislação municipal, para percepção
dos direitos adquiridos nesse ínterim, quando do retorno ao seu emprego público ejetivo."
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43. A presente lei entrará em vigor em 1Q de janeiro de 2025.
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Estiva, ),( de~6,..o de2024.
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