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norma nº 1755/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1755 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ESTIVA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara ~unicipa{ de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
LEI Nº ~e "+55 DE ~ DE Cl(l:;Y~ DE 2024.
~.f~~._. "-"!"~--.•
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conheci_mento e reivindicação da população ('X )Afixado no Quadro de Avisos
De:23-/i1&a cf23,04 ,tL'5
AUTORIZA O MUNiCíPIO DE ESTIVA/MG A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), destinadas ao financiamento de Obras de pavimentação de estradas vicinais
e drenagem urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: As obras de pavimentação de estradas vicinais deverão ocorrer nos trechos
indicados, conforme tabela a seguir:
TRECHOS DAS ESTRADAS VICINAIS A SEREM INICIO FINAL
PAVIMENTADOS KM KM
Estrada Municipal ESV-040- B. Taperas 0,20 1,10
Estrada Municipal ESV-466- B. Boa Vista 0,00 0,40
Estrada Municipal ESV-188- B. Fazenda Velha 5,60 5,85
Estrada Municipal ESV-188- B. Fazenda Velha 8,10 8,25
Estrada Municipal ESV-188- B. Fazenda Velha 10,00 10,30
Estrada Municipal ESV-428- B. Pantano Felipes 3,80 4,00
Estrada Municipal ESV-070- Bairro Olaria 3,60 3,80
Estrada Municipal ESV-070- Bairro P.Teodoros 8,10 8,25
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara~unicipa{ de Esiiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Estrada Municipal ESV-080- Bairro P. Rosas 9,25 9,50
Art. 22 - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 32 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 42 - Ficao Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9rf.unicipaf de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
da execução dos contratos.
Art. 52 - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1
Q,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 62 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 79. - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Estiva, ~g de ~W~ de 2024.
. -ii, MG.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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