| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 2025 |
| Date | 2025-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA - TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTIVA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1738 |
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"Ver. Olegário de Moura Leite"
Câmara 9dunicipa{ de Estiva
LEI Nº li5~ DE 09 DE ---.~~~Wva::.....:::..::._DE r2D ~ S .
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DISPÕE SOBRE A INSTITUiÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA - TRANSTORNO
DE ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNiCíPIO DE
ESTIVA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
(Y ) Afixado no Quadro de Avisos
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~esponsável
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, por meio
de seus legítimos representantes aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Estiva, MG, a
Carteira de Identificação da Pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
visando garantir a atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no
acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência
Social, conforme dispõe a Lei Federal 13.977 de 08 de janeiro de 2020.
Art. 2º A carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será expedida sem qualquer custo, mediante requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo
médico com CID (Código Internacional de Doenças).
Parágrafo único: O órgão do Poder Executivo Municipal,
competente para expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista poderá solicitar outros documentos, dispostos em regulamento.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com a mesma numeração.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :Municipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 4!! O Portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e seu
representante legal ou acompanhante, munido da Carteira de Identificação do Transtorno do
Espectro Autista, terão direito:
1- Preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e
repartições públicas ou particulares que possuem fila e ordem de chegada para fins de
atendimento;
11- Gratuidade total de acesso a quaisquer eventos públicos e
privados, sobretudo em atividades culturais e esportivas realizadas no âmbito do Município de
Estiva, MG.
Art. 5º Todos os estabelecimentos públicos e privados do
Município de Estiva devem fixar placa informativa sobre a prioridade de atendimento das
pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei
por Decreto no que for necessário ao seu funcionamento e efetividade.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por meio de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Estiva, Og de ~
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156