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norma nº 1762/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAutoriza a concessão de contribuições e a participação do Município em rateios de consórcios públicos e dá outras providências.
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Câmara 9dunicipal tfe tEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
DE _~.,q:;.....:......;.. ~ DE 2025 PUBLIC~
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
(\)J ) Afixado no Quadro de Avisos
~:;22.,QL ~sus.e:
Autoriza a concessão de contribuições e a
participação do Município em rateios de
consórcios públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner Abílio Belizário,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuições e a participação
em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2025, conforme a seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERCíCIO DE 2025
FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR
TRANSFERÊNCIA
CONTRIBU IÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde R$: 238.944,00
da Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesp)
RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde R$: 60.005,97
PARTICIPAÇÃO EM da Mano Região do Sul de Minas
CONSORCIO PÚBLICO (Cissul)
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$: 323.400,00
Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico R$: 21.639,36
Serras Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do Caminho R$: 8.125,10
da Fé
CONTRIBUiÇÕES Associação Mineira dos Municípios R$: 18.000,00
RATEIO PELA Associação dos Municípios do médio R$: 53.213,64
PARTICIPAÇÃO EM Sapucaí - AMESP
CONSORCIO PÚ BLlCO
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
-,
Câma.ra !Municipal de 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública Municipal, direta
e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de
contribuições e a participação em rateios visará à prestação de serviços essenciais de Apoio
administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural, agropecuária e
turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º- - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que tenham fins
lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na lei de Diretrizes
Orçamentárias e na lei Orçamentária Anual.
Art. Sº - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da lei Federal
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei Orçamentária Anual,
para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos de
aplicação de recursos.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do envio periódico de
prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos do plano de aplicação de
recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9t1.unicipaf áe 'Estiva
"Ver. OZegário de Moura Leite"
Art. 9º - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas as normas
estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nQ 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art.ll - Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei orçamentária
Vigente.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Estiva, J_ 8' de J~-J
{)
de 2025
Prefeito Municipal de iva, MG.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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