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norma nº 1768/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1768 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaNormatização Instalação Loteamentos Industriais
native_id1747

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Câmara Municipal de Estiva
“Ver. Olegário de Moura Leite”
PUBLI CAÇÃO LEI Nº 1.768 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da população
no Quadro de Avisos
Dispõe sobre a normatização da instalação de loteamentos
industriais, estabelecendo área mínima e percentual de áreas
públicas no Município de Estiva/MG, e dá outras providências.
O povo de Estiva/MG, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprova eu,
Vágner Abílio Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instalação de loteamentos industriais no
território do município de Estiva/MG, visando ao ordenamento territorial, à sustentabilidade e
ao desenvolvimento econômico.
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se exclusivamente às áreas
classificadas como zona urbana e zona de expansão urbana.
Art. 2205 loteamentos industriais deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
|- Área total mínima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados por lotes;
Il - Destinação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área total para espaços de uso
público, incluindo:
a) Vias de circulação interna;
b) Áreas de preservação ambiental ou paisagística;
c) Espaços comuns de convivência ou logística, quando aplicável.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 — ESTIVA - MG — FONE/FAX — (35) 3462.1156
Câmara Municipal de Estiva
“Ver. Olegário de Moura Leite”
Art. 3ºAs áreas públicas deverão ser adequadamente projetadas para garantir:
|— Acessibilidade e segurança viária;
Il - Integração com a infraestrutura urbana existente;
HI — Preservação ambiental, quando couber.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar os critérios complementares para
aprovação de projetos, incluindo:
|-Normas de parcelamento do solo;
1 — Exigências ambientais;
HI — Alinhamento com as demais legislações Municipais existentes.
Art. 5º Os empreendimentos já regularizados na data de publicação desta Lei permanecerão
válidos, mas novas ampliações ou modificações deverão adequar-se às disposições aqui
previstas.
Art. 620 descumprimento das normas estabelecidas sujeitará o responsável às sanções
administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, 10 de abril de 2025
VÁGNER ÁBÍLIO BELIZÁRIO
Prefeito Municipal de Estiva, MG.
— mm
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 — ESTIVA - MG — FONE/FAX — (35) 3462.1156

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