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norma nº 1773/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1773 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaEstabelece diretrizes complementares para a fiscalização e conscientização sobre o uso de escapamentos em veículos automotores, no âmbito do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação federal vigente.
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Câmara 9Ilunicipa{ de (Estiva
&&Ver. OZegário de Moura Leite"
LEI N2 A .1-1--3
PUBLICAÇAo~-
A câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conheclll}9ntoe reivindicaçãoda população
(x. )Afixado no QuadrodeAVIsos
Deq~!Qla~/QK,L
OEOtLOE r~ DE 2025.
Estabelece diretrizes complementares para a
fiscalização e conscientização sobre o uso de
escapamentos em veículos automotores, no
âmbito do Município de Estiva, Estado de Minas
Gerais, em conformidade com a legislação
federal vigente.
Art. 12: Esta Lei dispõe sobre diretrizes de caráter educativo, preventivo e fiscalizatório,
relativas ao uso de escapamentos em veículos automotores, com vistas à proteção ambiental, à
saúde pública e ao sossego da população, no âmbito do Município de Estiva/Minas Gerais.
Art. 22 : Fica vedada, no Município de Estiva/MG, em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nQ 9.503/1997) e com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) a circulação de veículos automotores que:
1- Utilizem escapamentos adulterados, modificados, em condições inadequadas ou não
originais que provoquem ruído excessivo, em desacordo com os limites estabelecidos
pela legislação ambiental e de trânsito vigente;
11- Causem emissão sonora acima dos níveis permitidos pela legislação federal ou estadual;
111- Perturbem o sossego público especialmente nas proximidades de escolas, hospitais,
unidades de saúde, igrejas, praças e demais áreas de grande concentração de
pessoas.
Art. 32: Para os fins desta Lei, considera-se ruído excessivo aquele que ultrapasse os limites de
emissão sonora permitidos pela Resolução CONAMA nº 418/2009, pelo Código de Trânsito
Brasileiro e demais normas técnicas vigentes.
Art. 42: A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pela Polícia Militar ou por meio de
convênios com órgãos estaduais e federais competentes, nos termos da legislação vigente.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipa[ de Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Parágrafo único. As sanções aplicáveis aos infratores serão aquelas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, especialmente nos arts. 230, 231 e demais correlates, que tratam da
emissão de ruídos e das condições do sistema de escapamento.
Art. 52: O poder público poderá realizar campanhas de conscientização, fiscalização periódica e
convênios com órgãos ambientais e de trânsito para o cumprimento desta lei, em atenção ao
previsto no artigo 74 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º: O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, podendo celebrar
convênios com órgãos estaduais e federais para fins de fiscalização conjunta e ações integradas
de controle ambiental.
Art. 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva, O~de ~ de 2025.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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