| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1763 |
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Câmara :M.unicipa{ de fEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
DEj_~DE cM-~ DE 2025.
PROVIDÊNCIAS."
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manda
publicar o presente documento para
conhecl!TI,.entoe reivindicação da população
(.,... ) Afixado no Quadro de Avisos
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E
PÚBLICO E DÁ OUTRAS
DOAR BEM
o Prefeito Municipal de Estiva, Vágner Abílio Belizário, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 _ Fica desafetado o bem público conforme mapa e
memorial constantes no anexo 1 desta Lei.
Art. 22 - A área de que trata o artigo anterior fica avaliada em uma
importância de R$ R$ 700.950,98 (setecentos mil novecentos e cinquenta reais e noventa e oito
centavos), conforme laudo de avaliação, constante no anexo 2 desta Lei.
Art. 3º _ Fica o Poder Executivo autorizado a doar área prevista no
artigo 1º, qual seja 14.571,57 m2 (quatorze mil, quinhentos e setenta e um, vírgula cinqüenta e
sete metros quadrados), localizada no Loteamento Nova Estiva, na Rua 11, para a empresa
REFREXEVAPORADORESDO BRASILSA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.883.919/0001-94, com
sede em GARuVAjSC, no endereço AV CELSORAMOS, 3480, BAIRROURUBUQUARA, CEP89248-
000, neste ato representada pelo Sr. MAURO APARECIDO DA SILVA, sócio, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade 8.529.179-1, e inscrito no CPF sob o nº 738.583.078-15,
residente e domiciliado à Rua Padre Agostinho, nº 2463, apto. 2101, Bairro Merces, Curitiba/PR,
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :Municipa{ de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
CEP: 80710-000; JÚLIO MESQUITA DA CRUZ, brasileiro, casado, portador da Cédula de
Identidade 15.301.752-1, inscrito no CPF/MF sob o número 030.147.568-73, residente e
domiciliado à Av. Jamaris, 64, CEP04078-000, Moema, São Paulo-SP; LEONARDOKENJIIIZUKA,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade 27.403.957-6 SSP/SP,inscrito no CPF/MF
sob o número 277.286.458-89, residente e domiciliado à Rua Embaú, 206, apto 34, CEP04039-
060, Vila Clementino, São Paulo/SP.
Art. 42 - A escritura será outorgada pelo Município as expensas da
donatária, somente após a apresentação do cronograma de obras e de funcionamento da
empresa a ser instalada no referido imóvel.
Artigo 52 - A donatária desta lei deverá implantar e colocar em
operação suas atividades, sob pena de reversão da doação em favor do município, sem
qualquer direito de retenção nos seguintes termos.
§ 12 - Obrigatoriedade, pela donatária, de iniciar suas atividades de
operação propriamente ditas, o que equivale dizer que a empresa estará funcionando na
finalidade a que se propôs, quando da concessão do terreno, no imóvel doado, no prazo
máximo de 02 (dois) anos.
§ 22 - Obrigatoriedade da empresa donatária, de apresentar em
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, à Prefeitura Municipal de Estiva, o cronograma
detalhado de atividades, que contemple além dos cronogramas de construção do(s) imóvel (is)
na área doada, com base na planta detalhada do projeto industrial, e ainda, o cronograma das
atividades industriais propriamente ditas, determinando data pretendida para o início da
operação do empreendimento.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara ~unicipa{ de 'Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
§ 32
_ O descumprimento de qualquer das condições impostas à
concessão descritas nos parágrafos anteriores e, consequentemente perda da doação, implicará
na impossibilidade de novos benefícios do Município de Estiva à empresa em questão ou, a
qualquer outra empresa que possua como diretor ou membro do conselho deliberativo, pessoa
ou pessoas que participam em cargos de direção de empresas que perderam a
concessãoj-doação por um período mínimo de dez anos.
Art. 62 - O Poder Executivo, se interesse tiver, mediante
autorização legislativa, poderá prorrogar o prazo da doação de que trata esta lei, pelo prazo de
02 (dois) anos, ao invés de determinar sua reversão, amigável ou judicial, por seu não
cumprimento pela donatária, sendo vedada qualquer renovação após o término deste novo
prazo.
Art. 72 - O não cumprimento do disposto no artigo 52 e seus
parágrafos implica, também, em perda das benfeitorias introduzidas no imóvel, sem direito pela
donatária a retenção, indenização ou restituição.
Art. 82 - A inobservância das condições previstas nesta Lei
implicará na reversão do imóvel em favor do Município, independentemente do consentimento
do donatário e de revogação desta Lei.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, o Município encaminhará ao Serviço Registrallmobiliário despacho do Prefeito relatando
a inobservância das condições desta Lei, bem como, a solicitação da necessária reversão.
Artigo 92 - A donatária desta Lei deverá permanecer em atividade
no Município pelo prazo mínimo de 25 anos, sob pena de reversão do imóvel doado e de todas
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Câmara 9Ytunicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
as benfeitorias realizadas nele ao patrimônio do Município, sem qualquer direito de retenção
e/ou indenização
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Estiva, :L'3 de JJL~~ de 2025.
Prefeito Municipal d
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