| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RATEIOS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1765 |
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Câmara :M.unicipaf dê CEstiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
A C~mara MuniCipal de Estiva manda
PUbhc~r o presente documento para
conhecimentoe reivindicaçàoda população
c,( )Afixado no Quadro deAvisos
De~1 A a .&~~L..Q4../~
AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUiÇÕES E
A PARTICIPAÇÃO DO MUNiCíPIO EM RATEIOS DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
-
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Vágner Abílio
Belizário, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lº- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, contribuições e a participação
em rateios de Consórcios públicos, com base nas consignações orçamentárias e respectivos
créditos adicionais e suplementares para o exercício de 2026, conforme a seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O EXERcíCIO DE 2026
FORMA DE INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR
TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde da R$: 250.000,00
Microrregião do Médio Sapucaí
(Cisamesp)
RATEIO PELA Consórcio Intermunicipal de Saúde da R$: 70.000,00
PARTICIPAÇÃO EM Macro Região do Sul de Minas (Cissul)
CONSORCIO PÚBLICO
CONTRIBUiÇÕES Empresa de Assistência Técnica e R$: 300.000,00
Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG)
CONTRIBUiÇÕES Associação do Circuito Turístico Serras R$: 22.000,00
Verdes do Sul de Minas
CONTRIBUiÇÕES Associação dos Amigos do Caminho R$: 8.800,00
da Fé
CONTRIBUiÇÕES Associação Mineira dos Municípios R$: 19.800,00
RATEIO PELA Associação dos Municípios do médio R$: 5.437,75
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX _ (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipa{ de Estiva
"Ver. Olegário de Moura Leite"
PARTICIPAÇÃO EM Sapucaí - AMESP
CONSORCIOPÚBLICO
CONTRIBUiÇÃO Contribuição a Santa Casa(produção) R$ 190.000,00
CONTRIBUiÇÃO Contribuição a Santa Casa ( R$300.000,00
complemento do piso de
enfermagem)
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Pública Municipal, direta
e indireta, inclusive fundações públicas que vierem a ser criadas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de
contribuições e a participação em rateios visará à prestação de serviços essenciais de Apoio
administrativo, assistência social, médico, hospitalar, educacional, cultural, agropecuária e
turística.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º - É vedada a concessão de contribuições a empresas e entidades que tenham fins
lucrativos, salvo quando se tratar de recursos cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. Sº - A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei Federal
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei
Orçamentária Anual.
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Câmara :M.unicipaf dê 'Estiua
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 6Q- As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual,
para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º- - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada à aprovação, pelo órgão competente do Município, dos respectivos planos de
aplicação de recursos.
Art. 82 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização da Diretoria Municipal de Controle Interno, por meio do envio periódico de
prestação de contas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos do plano de aplicação de
recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 92 - Aplicam-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas as normas
estabelecidas no artigo 184 da lei Federal nº-:14.133/2021.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias constantes da lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art.U - Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
compatibilizações necessárias, tanto no Plano Plurianual, bem como na Lei orçamentária
Vigente.
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Câmara :Municipaf de Estica
"Ver. Olegário de Moura Leite"
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de
2026.
Estiva, /L9 de ~\.J.)~ de 2025.
VÁGNER AsíLl ELlZÁRIO
Prefeito Municipal d~iva, MG.
AVENIDA PREFEITO GABRIEL ROSA, 225 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156