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norma nº 997/2002

Tipo Lei
Número / Ano 997 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 11º DA LEI 831/1995- CONSELHO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
native_id995

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I
Lei nO 997/02
PUBl.ICAÇÃO
O Câmi:lrtl Municipé':! da Estiva manda publicar o
presente doctml."í:!',), rsrn conhecmento e
reivindicação da população.
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Altera dispositivos dos
Artigos: 1°, 3°, 4°, 8° e 11
a Lei 831/95 de 18/12/95
eM Assistência Social
A Câmara Municipal de Estiva, em nome do Povo de Estiva, aprovou e eu
Luiz Carlos Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°,8° e 11 da Lei 831/95 de 18/12/95, passam
a vigorar com a seguinte emenda ao texto original:
"Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal, com
representação paritária, entre o governo municipal e a sociedade, conforme
estabelece a Lei Federal nO 8742/93, vinculado ao Departamento de
Assistência Social".
" Art. 2°.
1- .
11- .
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço de assistência prestado
a população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no município;
" Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição:
1- Representantes do Governo Municipal:
a) representante (s) da Secretaria de Saúde e Assistência Social ou órgão
equivalente;
b) representante (s) do órgão de educação;
11- Dois representantes de associações comunitárias.
§ 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
t • ".'
:LI.:!.
§ 2
0
- Somente será admitida a participação no eMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento,"
Art. 40
- Os membros efetivos e suplentes da eMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
§ 1
0
- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
§ 2
0
- Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum
próprio;
§ 3
0
- A eleição da presidência do eMAS, deverá ser realizada entre seus
membros titulares."
Art. 70
- O Departamento de Assistência Social ou equivalente, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do eMAS.
Art. 80
: - .....
1-
11-
111- poderão ser criados cormssoes internas, constituídas por
entidades membros do eMAS e outras instituições para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11 - O Serviço municipal de assistência social, previsto nesta lei, será
exercido pela Departamento de Assistência Social, conforme previsto na Lei
860/96 que trata da estrutura organizacional..
Art. 60
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
, Art. 70
-. Revogam - se as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução
desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Estiva, 24 de Abril de 2002.
LUi~~
Prefeito M~~I""

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