| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 11º DA LEI 831/1995- CONSELHO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| native_id | 995 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I Lei nO 997/02 PUBl.ICAÇÃO O Câmi:lrtl Municipé':! da Estiva manda publicar o presente doctml."í:!',), rsrn conhecmento e reivindicação da população. I )AfÔ~O no Quadl~.de Avisos. nq De~ a ~...Q.6_~ ~ponSãvel Altera dispositivos dos Artigos: 1°, 3°, 4°, 8° e 11 a Lei 831/95 de 18/12/95 eM Assistência Social A Câmara Municipal de Estiva, em nome do Povo de Estiva, aprovou e eu Luiz Carlos Ribeiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1° - Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°,8° e 11 da Lei 831/95 de 18/12/95, passam a vigorar com a seguinte emenda ao texto original: "Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal, com representação paritária, entre o governo municipal e a sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nO 8742/93, vinculado ao Departamento de Assistência Social". " Art. 2°. 1- . 11- . VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço de assistência prestado a população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no município; " Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição: 1- Representantes do Governo Municipal: a) representante (s) da Secretaria de Saúde e Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante (s) do órgão de educação; 11- Dois representantes de associações comunitárias. § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. t • ".' :LI.:!. § 2 0 - Somente será admitida a participação no eMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento," Art. 40 - Os membros efetivos e suplentes da eMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: § 1 0 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2 0 - Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio; § 3 0 - A eleição da presidência do eMAS, deverá ser realizada entre seus membros titulares." Art. 70 - O Departamento de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do eMAS. Art. 80 : - ..... 1- 11- 111- poderão ser criados cormssoes internas, constituídas por entidades membros do eMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 - O Serviço municipal de assistência social, previsto nesta lei, será exercido pela Departamento de Assistência Social, conforme previsto na Lei 860/96 que trata da estrutura organizacional.. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , Art. 70 -. Revogam - se as disposições em contrário. MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Estiva, 24 de Abril de 2002. LUi~~ Prefeito M~~I""