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norma nº 998/2002

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI 833/1995 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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LEI N° 998/02
EMENDA
ALTERA DISPOSITIVOS DOS
ARTIGOS 2° e 7°, DA LEI 833/95
FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL
o Prefeito Municipal de Estiva, no uso de suas contribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e em seu nome sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10
- Os artigos 2°, da Lei 833/95 passam a vigorar com as seguintes
emendas ao texto original.
.. Art. 2
0
- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
11 - dotações orçamentárias do município, e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer do exercício;
111 - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma de lei;
V_as parcelas produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o fundo municipal de
Assistência Social, terá direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor;
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ Único - Os recursos que compõe o fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3°· O FMAS será gerido pelo departamento de Assistência
Social sob orientação e controle do Conselho municipal de Assistência
Social
(Acrescenta artigo que receberá o número 7 renumerando os seguintes)
Art. 7° - No final do exercício financeiro, o saldo positivo, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo pra
assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do
orçamento do órgão ao qual está vinculado.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução
desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.

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