br-locleg corpus explorer

← Faria Lemos (MG)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-21
Ementa“REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, COM BASE NA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id136

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T18:42:23.457820-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 007/2024





“REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, COM BASE NA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Faria Lemos apresenta, para apreciação em Plenário o Projeto de Resolução Legislativa nº 007/2024, com a seguinte redação:



PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 007/2024.

REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, COM BASE NA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 



O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FARIA LEMOS, Estado de Minas Gerais.



Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução Legislativa:                                                                                                                                                                                                     



Art. 1º A Câmara Municipal de Faria Lemos pode oferecer estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em seus órgãos, nas condições estabelecidas nesta Resolução.



§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que esteja matriculado o estudante.



§2º À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Faria Lemos, com o auxílio do Departamento de Recursos Humanos, competirá a coordenação de todo o processo de seleção, admissão e cadastramento de estagiários e de todas as ofertas de estágio não-obrigatório da Câmara, obrigando-se a:



I – celebrar convênio com as instituições de ensino e zelar por seu cumprimento, exceto quando se tratar de estágio obrigatório, que deverá ser celebrado pelo órgão interessado;



 



II – fiscalizar a oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;



III – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação do desempenho;



IV – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;



V – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório das atividades, com vista obrigatória ao estagiário.



§3º No caso de estágio obrigatório, competirá a Câmara a coordenação de todo processo de seleção, admissão e cadastramento de estagiários.



§4º A Câmara caberá indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, supervisionar, e avaliar até 02 (dois) estagiários simultaneamente.



§5º O número de estagiários será definido em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.



§6º A forma de admissão terá definido seus critérios por Portaria Administrativa, expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Faria Lemos/MG.



Art. 2º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não gera para o estagiário vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo-se para isso, observar as seguintes condições:



I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio regular, sem ter sido reprovado em qualquer disciplina, conforme atestado pela instituição de ensino;



II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, o órgão concedente do estágio e a instituição de ensino;



III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.



Art. 3º O estágio deve ter acompanhamento efetivo do professor orientador da instituição de ensino e de supervisor do órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio, conforme exigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, sem menção de aprovação final.



Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Resolução, aplica-se igualmente aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em curso superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.



Art. 5º A Câmara poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.



§1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:



I – identificar oportunidade de estágio,



II – ajustar suas condições de realização,



III – fazer o acompanhamento administrativo,



IV – cadastrar os estudantes.



§2º É vedada ao agente de integração cobrar, do estudante, qualquer valor a título de taxa de inscrição, taxa de serviço ou de administração, pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.



§3º Os agentes de integração, serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida por cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.



Art. 6º A Câmara celebrará convênio com as instituições de ensino interessadas onde serão indicados os locais e as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.



§1º Para a prestação de estágio na Câmara deverão ser observadas as seguintes condições:



I – estar o estagiário frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;



II – inexistir vínculo empregatício do estagiário com outra entidade pública ou privada, no caso de estágio não obrigatório.



§2º O convênio fixará as responsabilidades da instituição de ensino quanto a:



I – adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário do estágio;



II – avaliação das instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;



III – indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;



IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;



V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;



VI – elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;



VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;



VIII – comunicar ao órgão concedente o desligamento do estudante, por abandono ou cancelamento do contrato ou por conclusão de curso.



§3º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.



Art. 7º A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso a ser compatível com as atividades escolares.



§1 A carga horária poderá ser estendida por mais duas horas, na conveniência do serviço e melhor aproveitamento do educando.



§2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas as aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.



§3º Em caso de a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio, durante este período, será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.



Art. 8° A duração do estágio, na Câmara, será de 01 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, sucessivo ou não, contanto que não seja ultrapassado o período máximo de 2 (dois) anos.



Art. 9º O estagiário receberá bolsa.



Parágrafo único. O valor da bolsa será fixado por Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Faria Lemos/MG.



Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ao superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, em época conveniente ao órgão cedente e a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.



§1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.



§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.



§3º Caso ao fim do estágio, o estagiário não tenha assegurado o período de recesso previsto no caput e parágrafos anteriores, desde que com manifestação expressa do Presidente da Câmara Municipal, em face de caso fortuito ou força maior, receberá como indenização o valor estipulado para os estagiários, totalizando a integralidade a cada ano efetivo.



Art. 11 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelo titular do órgão concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.



Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.



Sala das Sessões, 21 de novembro de 2024.



 





Felipe Sousa Maggi

Presidente da Câmara Municipal







Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Vice – Presidente





Neide Vieira da Silva

1ª Secretária









JUSTIFICATIVA



O estágio é um momento muito importante na formação profissional, pois oferece a oportunidade do futuro profissional entrar em contato direto com a realidade laboral no qual será inserido, além de concretizar pressupostos teóricos adquiridos pela observação de determinadas práticas específicas e do diálogo com profissionais mais experientes.



Desenvolver uma formação baseada no contexto real de atuação possibilita a construção autônoma do conhecimento cientifico através da vivência de exemplos práticos para discussões acadêmicas. No estágio, o estudante reúne a teoria e prática, tendo em vista uma busca constante da realidade para uma elaboração conjunta do conhecimento, sendo através dele que o profissional conhece os aspectos indispensáveis para a formação da construção da identidade e dos saberes do dia a dia.



Ademais, o estágio possibilita que o aluno aprenda de maneira mais objetiva alguns fatores de sua profissão que muitas vezes são ignorados pelas instituições de ensino, ou que só podem ser mais bem compreendidos quando se está no ambiente de trabalho. Além da possibilidade de confirmar sua escolha de formação profissional, o estágio também pode servir para que acadêmico mude de profissão ou entenda melhor todas as áreas em que poderá atuar na carreira. Além de ser a porta de entrada para seu primeiro emprego efetivado; eis que empregadores oferecem um plano de carreira que dá a oportunidade para que estagiários que obtiverem bons resultados entrem na empresa como empregados tradicionais.







 



Felipe Sousa Maggi

Presidente da Câmara Municipal







Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Vice – Presidente





Neide Vieira da Silva

1ª Secretária

open original →