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materia nº 20/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, referente ao Projeto de Lei nº 016 2024.
native_id144

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T12:47:47.925553-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



EMENTA: “Dispõe sobre denominação de calçadão localizado na Rua Coronel João Marcelino, e dá outras providências.”



 1. RELATÓRIO 

 		Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 016/2024, de autoria do Executivo que “Dispõe sobre denominação de calçadão localizado na Rua Coronel João Marcelino, e dá outras providências.” 

		Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. 

 		É o sucinto relatório.



 2. ANÁLISE

		Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.

Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

		I – legislar sobre assuntos de interesse local;

		II –(...)

                          III – (...)

		Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

		Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada. 

 		Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 

 			Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.





3. CONCLUSÃO 

 		Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei nº. 016/2024, de 30 de outubro de 2024.

É como votamos. 

 		Sala das Comissões, 11 de novembro de 2024.





COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





Neide Vieira da Silva

Presidente



Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



Eduardo Manoel Santana de Oliveira

Vice

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