PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: “Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.077/2023, passando o limite dos créditos adicionais suplementares de 05,00% para 10,00%, e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 017/2024, de autoria do Executivo que “Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.077/2023, passando o limite dos créditos adicionais suplementares de 05,00% para 10,00%, e dá outras providências.”
Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer.
É o sucinto relatório.
2. ANÁLISE
Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.
Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II –(...)
III – (...)
Segundo o Regimento da Câmara Municipal, in verbis:
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
- Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes Orçamentárias;
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada.
Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei Complementar nº. 017/2024, de 07 de novembro de 2024.
É como votamos.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2024.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Neide Vieira da Silva
Presidente
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
Eduardo Manoel Santana de Oliveira
Vice
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: “Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2077/2023, passando o limite dos créditos adicionais suplementares de 05,00% para 10,00%, e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 017/2024, de autoria do Executivo que “Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.077/2023, passando o limite dos créditos adicionais suplementares de 05,00% para 10,00%, e dá outras providências.”
Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer.
É o sucinto relatório.
2. ANÁLISE
Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.
Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II –(...)
III – (...)
Segundo o Regimento da Câmara Municipal, in verbis:
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
- Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes Orçamentárias;
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada.
Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei Complementar nº. 017/2024, de 07 de novembro de 2024.
É como votamos.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2.024.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Presidente
Neide Vieira da Silva
Relator
Fábio da Rocha Benedito Filho
Vice