texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/2025
“Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos Servidores Públicos do Poder Legislativo e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal vem perante os nobres Edis propor o seguinte Projeto de Resolução nº. 002/2025, com fulcro no art. 33, inciso I do Regimento Interno, nos termos seguintes:
Art. 1º. Ficam os vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faria Lemos, recompostos em 7,5% (sete e meio por cento).
Art.2º. Fica autorizado adequação dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, inferiores ao salário mínimo vigente no País, conforme previsto no Inciso VII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Fica autorizado a proceder à adequação dos vencimentos inferiores ao salário mínimo nacional, garantindo-se aos servidores vencimentos, nunca inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente unificado, sempre que o salário mínimo nacional for reajustado.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento/receita vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor com a sua aprovação perante o Plenário desta Casa Legislativa, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.025.
Faria Lemos, 11 de abril de 2025.
Neide Vieira da Silva
Vereadora/Presidente
Leonardo Paz
Vice-Presidente
Alamir Costa Louro
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Estamos apresentando para deliberação e discussão desta Colenda Casa o Projeto de Resolução nº. 002/2025, que dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo.
O índice proposto para atualização é de 7,5% (sete e meio por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O impacto financeiro para o ano de 2025, faz parte integrante deste projeto, anexo.
Diante das informações acima, conclui-se que o investimento nos gastos com pessoal fica dentro do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 16, 17 e 20.
Trata-se de direito constitucional de recomposição de perda do valor aquisitivo moeda, com previsão nos artigos 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.
Assim, conclamamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto em análise.
Faria Lemos, 11 de abril de 2025.
Neide Vieira da Silva
Vereadora/Presidente
Leonardo Paz
Vice-Presidente
Alamir Costa Louro
1º Secretário
open original →