| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência, referente ao Projeto de Lei Legislativo nº 001 2026 |
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMENTA: " Institui consulta pública para aprovação de eventual proposta de municipalização escolar." 1. RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, de autoria dos Vereadores Alamir Costa Louro e Felipe Sousa Maggi, que tem por objeto instituir a consulta pública como condição para a aprovação de eventual proposta de municipalização da gestão dos anos finais do ensino fundamental de escolas estaduais situadas no Município de Faria Lemos. O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade da realização de consulta pública, organizada pelo Colegiado Escolar, mediante voto direto, secreto e universal. Define os participantes da consulta, incluindo professores e demais profissionais da educação, pais ou responsáveis por alunos, e estudantes com idade igual ou superior a dezesseis anos, com ponderação de votos de 60% para professores e profissionais, 20% para pais/responsáveis e 20% para estudantes. A aprovação da municipalização dependerá de quórum de 50% mais um dos votos válidos, após a ponderação. Adicionalmente, o Projeto condiciona a municipalização à prévia autorização legislativa e à comprovação, por parte do Município, de capacidade financeira e infraestrutura adequada para assumir a gestão, bem como o cumprimento de metas de qualidade educacional. O Art. 6º do Projeto de Lei estabelece vedações específicas para a municipalização, visando proteger a qualidade do ensino e os direitos dos profissionais da educação. É o relatório. 2. ANÁLISE DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em sua análise, avaliou o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026 sob os aspectos de competência legislativa, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Competência Legislativa A proposição encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A educação é matéria de interesse comum e local, e a instituição de mecanismos de participação popular na gestão escolar, bem como a regulamentação de processos de municipalização, insere-se no âmbito da autonomia municipal. Constitucionalidade e Legalidade O Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, ao instituir um procedimento de consulta pública e condicionar a eventual municipalização escolar à participação da comunidade e à autorização legislativa, alinha-se aos princípios da administração pública, como a publicidade, a moralidade e a eficiência, e fortalece a gestão democrática do ensino público. A iniciativa promove a participação popular em decisões relevantes para a comunidade escolar, garantindo maior transparência e legitimidade ao processo. Não se vislumbra vício formal ou material de inconstitucionalidade ou ilegalidade no mérito da proposição, que busca regulamentar um tema de grande relevância social e educacional. Técnica Legislativa e Redação Final Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta clareza e coerência em sua estrutura e linguagem normativa. Contudo, observa-se a ausência do inciso V no Art. 5º, o que deve ser corrigido para manter a sequência lógica dos incisos. Tal ajuste é de natureza meramente redacional e não altera o conteúdo essencial ou o mérito da proposição, visando apenas a otimização da técnica legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, por considerá-lo constitucional, legal e adequado à técnica legislativa, ressalvando a necessidade de realização da correção redacional formal apontada no item 2.c deste parecer, qual visa aprimorar a clareza e a consistência do texto normativo. É o parecer. Faria Lemos, 25 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ____________________________________ Felipe Sousa Maggi Presidente ____________________________________ Carlos Eduardo Rodrigues de Souza Relator _____________________________________ Alamir Costa Louro Vice EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 Ao Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026 Ementa: Corrige a numeração dos incisos do art. 5º do Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026. A Câmara Municipal de Faria Lemos/MG aprova a seguinte Emenda de Redação: Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Projeto que seguirá para autorização legislativa pela Câmara Municipal deverá necessariamente conter: I — o Programa de Municipalização das Escolas; II — o impacto financeiro da Municipalização das Escolas no orçamento do Município; III — o número de servidores que serão absorvidos pelo Município, com destaque para cargos e salários; IV — a previsão de vagas que serão ofertadas aos alunos; V — a previsão de demissões de servidores, com destaque para cargos e salários.” Art. 2º Esta Emenda de Redação entra em vigor na data de sua aprovação. Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, 25 de fevereiro de 2026. ____________________________________ Felipe Sousa Maggi Presidente ____________________________________ Carlos Eduardo Rodrigues de Souza Relator _____________________________________ Alamir Costa Louro Vice PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 EMENTA: Institui consulta pública para aprovação de eventual proposta de municipalização escolar. I - RELATÓRIO Chega à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, de autoria dos Vereadores Alamir Costa Louro e Felipe Sousa Maggi. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de consulta pública prévia e aprovação legislativa para qualquer eventual proposta de municipalização da gestão dos anos finais do ensino fundamental nas Escolas Estaduais situadas no Município de Faria Lemos. O projeto detalha que a consulta pública deverá ocorrer por meio de voto direto, secreto e universal, organizado pelo Colegiado Escolar, e precedida de audiências públicas para ampla discussão. Estabelece, ainda, a ponderação de votos, sendo 60%para os profissionais da educação, 20%para os pais ou responsáveis pelos alunos e 20%para os estudantes com idade igual ou superior a 16 anos. O quórum de aprovação da municipalização pela comunidade escolar é fixado em 50% mais 1 dos votos válidos, após a devida ponderação. Adicionalmente, o Projeto de Lei prevê que, caso a proposta de municipalização seja aprovada pela comunidade escolar, o Município deverá solicitar a devida autorização legislativa, comprovando sua capacidade financeira e infraestrutura para assumir a gestão. O texto também impõe vedações expressas, garantindo que a municipalização não poderá acarretar prejuízo ao processo de ensino-aprendizagem, ao projeto político-pedagógico da escola, ao transporte escolar, à oferta de vagas e aos direitos trabalhistas dos profissionais da educação. II - ANÁLISE DO MÉRITO Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se sobre matérias que versem sobre educação, saúde e assistência social. O presente Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, ao tratar da municipalização escolar e da participação da comunidade, insere-se diretamente no escopo de atuação desta Comissão, merecendo análise sob a ótica da garantia da qualidade educacional e da gestão democrática. A proposição em tela demonstra grande relevância para o sistema educacional municipal, ao buscar assegurar que decisões de tamanha envergadura, como a municipalização de escolas estaduais, sejam tomadas com a devida participação e consentimento da comunidade diretamente afetada. A iniciativa fortalece os princípios da gestão democrática do ensino público, conforme preconizado pela legislação educacional vigente. Diante do exposto, esta Comissão analisa favoravelmente os seguintes pontos: A relevância educacional e democrática da consulta pública e da participação da comunidade escolar no processo decisório sobre a municipalização. Tal medida garante que a voz de todos os envolvidos – profissionais da educação, pais/responsáveis e estudantes – seja ouvida e considerada, fortalecendo a legitimidade e a transparência da gestão educacional. Os impactos positivos para a continuidade do processo pedagógico e a proteção do projeto político-pedagógico das instituições de ensino. Ao exigir que a municipalização não prejudique esses aspectos, o projeto assegura a manutenção da qualidade e da identidade educacional das escolas. A proteção dos estudantes e das famílias, com a expressa menção à garantia do transporte escolar e da oferta de vagas. Este ponto é crucial para evitar desassistência e assegurar o direito à educação, especialmente para os alunos em situação de vulnerabilidade. Os reflexos sociais e de assistência, que se traduzem na segurança jurídica e na estabilidade institucional. A exigência de consulta e aprovação legislativa previne decisões unilaterais que poderiam gerar instabilidade e insegurança para a comunidade escolar e para os profissionais da educação. A responsabilidade do Município em comprovar sua capacidade financeira e infraestrutura, além de observar os planos de educação. Tais condições são fundamentais para resguardar a qualidade do ensino e garantir que a municipalização seja um avanço, e não um retrocesso, para a educação local. III - CONCLUSÃO Diante da análise do mérito e considerando a importância da matéria para a comunidade escolar e para a gestão democrática da educação em Faria Lemos, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026. Recomendamos a regular tramitação da proposição. É o voto da Comissão. Faria Lemos, 25 de fevereiro de 2026. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Felipe Sousa Maggi Presidente Leonardo Paz Relator Carlos Eduardo Rodrigues de Souza Vice