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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência, referente ao Projeto de Lei Legislativo nº 001 2026
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



EMENTA: " Institui consulta pública para aprovação de eventual proposta de municipalização escolar."





1. RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, de autoria dos Vereadores Alamir Costa Louro e Felipe Sousa Maggi, que tem por objeto instituir a consulta pública como condição para a aprovação de eventual proposta de municipalização da gestão dos anos finais do ensino fundamental de escolas estaduais situadas no Município de Faria Lemos.

O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade da realização de consulta pública, organizada pelo Colegiado Escolar, mediante voto direto, secreto e universal. Define os participantes da consulta, incluindo professores e demais profissionais da educação, pais ou responsáveis por alunos, e estudantes com idade igual ou superior a dezesseis anos, com ponderação de votos de 60% para professores e profissionais, 20% para pais/responsáveis e 20% para estudantes. A aprovação da municipalização dependerá de quórum de 50% mais um dos votos válidos, após a ponderação.

Adicionalmente, o Projeto condiciona a municipalização à prévia autorização legislativa e à comprovação, por parte do Município, de capacidade financeira e infraestrutura adequada para assumir a gestão, bem como o cumprimento de metas de qualidade educacional. O Art. 6º do Projeto de Lei estabelece vedações específicas para a municipalização, visando proteger a qualidade do ensino e os direitos dos profissionais da educação.

É o relatório.

2. ANÁLISE DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA

A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em sua análise, avaliou o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026 sob os aspectos de competência legislativa, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Competência Legislativa

A proposição encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A educação é matéria de interesse comum e local, e a instituição de mecanismos de participação popular na gestão escolar, bem como a regulamentação de processos de municipalização, insere-se no âmbito da autonomia municipal.

Constitucionalidade e Legalidade

O Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, ao instituir um procedimento de consulta pública e condicionar a eventual municipalização escolar à participação da comunidade e à autorização legislativa, alinha-se aos princípios da administração pública, como a publicidade, a moralidade e a eficiência, e fortalece a gestão democrática do ensino público. A iniciativa promove a participação popular em decisões relevantes para a comunidade escolar, garantindo maior transparência e legitimidade ao processo. Não se vislumbra vício formal ou material de inconstitucionalidade ou ilegalidade no mérito da proposição, que busca regulamentar um tema de grande relevância social e educacional.

Técnica Legislativa e Redação Final

Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta clareza e coerência em sua estrutura e linguagem normativa. Contudo, observa-se a ausência do inciso V no Art. 5º, o que deve ser corrigido para manter a sequência lógica dos incisos. Tal ajuste é de natureza meramente redacional e não altera o conteúdo essencial ou o mérito da proposição, visando apenas a otimização da técnica legislativa.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, por considerá-lo constitucional, legal e adequado à técnica legislativa, ressalvando a necessidade de realização da correção redacional formal apontada no item 2.c deste parecer, qual visa aprimorar a clareza e a consistência do texto normativo.









É o parecer.

Faria Lemos, 25 de fevereiro de 2026.





COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





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Felipe Sousa Maggi

Presidente



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Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



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Alamir Costa Louro

Vice





















EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026



Ao Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026



Ementa: Corrige a numeração dos incisos do art. 5º do Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026.



A Câmara Municipal de Faria Lemos/MG aprova a seguinte Emenda de Redação:



Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Legislativo nº 001, de 19 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Projeto que seguirá para autorização legislativa pela Câmara Municipal deverá necessariamente conter:

I — o Programa de Municipalização das Escolas;

II — o impacto financeiro da Municipalização das Escolas no orçamento do Município;

III — o número de servidores que serão absorvidos pelo Município, com destaque para cargos e salários;

IV — a previsão de vagas que serão ofertadas aos alunos;

V — a previsão de demissões de servidores, com destaque para cargos e salários.”

















Art. 2º Esta Emenda de Redação entra em vigor na data de sua aprovação.



Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, 25 de fevereiro de 2026.





____________________________________

Felipe Sousa Maggi

Presidente



____________________________________

Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



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Alamir Costa Louro

Vice























PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026



EMENTA: Institui consulta pública para aprovação de eventual proposta de municipalização escolar.



I - RELATÓRIO

Chega à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, de autoria dos Vereadores Alamir Costa Louro e Felipe Sousa Maggi. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de consulta pública prévia e aprovação legislativa para qualquer eventual proposta de municipalização da gestão dos anos finais do ensino fundamental nas Escolas Estaduais situadas no Município de Faria Lemos.

O projeto detalha que a consulta pública deverá ocorrer por meio de voto direto, secreto e universal, organizado pelo Colegiado Escolar, e precedida de audiências públicas para ampla discussão. Estabelece, ainda, a ponderação de votos, sendo 60%para os profissionais da educação, 20%para os pais ou responsáveis pelos alunos e 20%para os estudantes com idade igual ou superior a 16 anos. O quórum de aprovação da municipalização pela comunidade escolar é fixado em 50% mais 1 dos votos válidos, após a devida ponderação.

Adicionalmente, o Projeto de Lei prevê que, caso a proposta de municipalização seja aprovada pela comunidade escolar, o Município deverá solicitar a devida autorização legislativa, comprovando sua capacidade financeira e infraestrutura para assumir a gestão. O texto também impõe vedações expressas, garantindo que a municipalização não poderá acarretar prejuízo ao processo de ensino-aprendizagem, ao projeto político-pedagógico da escola, ao transporte escolar, à oferta de vagas e aos direitos trabalhistas dos profissionais da educação.

II - ANÁLISE DO MÉRITO

Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se sobre matérias que versem sobre educação, saúde e assistência social. O presente Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, ao tratar da municipalização escolar e da participação da comunidade, insere-se diretamente no escopo de atuação desta Comissão, merecendo análise sob a ótica da garantia da qualidade educacional e da gestão democrática.

A proposição em tela demonstra grande relevância para o sistema educacional municipal, ao buscar assegurar que decisões de tamanha envergadura, como a municipalização de escolas estaduais, sejam tomadas com a devida participação e consentimento da comunidade diretamente afetada. A iniciativa fortalece os princípios da gestão democrática do ensino público, conforme preconizado pela legislação educacional vigente.

Diante do exposto, esta Comissão analisa favoravelmente os seguintes pontos:

A relevância educacional e democrática da consulta pública e da participação da comunidade escolar no processo decisório sobre a municipalização. Tal medida garante que a voz de todos os envolvidos – profissionais da educação, pais/responsáveis e estudantes – seja ouvida e considerada, fortalecendo a legitimidade e a transparência da gestão educacional.

Os impactos positivos para a continuidade do processo pedagógico e a proteção do projeto político-pedagógico das instituições de ensino. Ao exigir que a municipalização não prejudique esses aspectos, o projeto assegura a manutenção da qualidade e da identidade educacional das escolas.

A proteção dos estudantes e das famílias, com a expressa menção à garantia do transporte escolar e da oferta de vagas. Este ponto é crucial para evitar desassistência e assegurar o direito à educação, especialmente para os alunos em situação de vulnerabilidade.

Os reflexos sociais e de assistência, que se traduzem na segurança jurídica e na estabilidade institucional. A exigência de consulta e aprovação legislativa previne decisões unilaterais que poderiam gerar instabilidade e insegurança para a comunidade escolar e para os profissionais da educação.

A responsabilidade do Município em comprovar sua capacidade financeira e infraestrutura, além de observar os planos de educação. Tais condições são fundamentais para resguardar a qualidade do ensino e garantir que a municipalização seja um avanço, e não um retrocesso, para a educação local.

III - CONCLUSÃO

Diante da análise do mérito e considerando a importância da matéria para a comunidade escolar e para a gestão democrática da educação em Faria Lemos, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026.





Recomendamos a regular tramitação da proposição.

É o voto da Comissão.

Faria Lemos, 25 de fevereiro de 2026.



COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA





Felipe Sousa Maggi

Presidente





Leonardo Paz

Relator





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Vice





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