PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024
"Fixa os subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, ano 2025 a 2028, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso I do seu Regimento Interno, c/c com o art. 28 da Lei Orgânica do Município, e do inc. VI do art. 29, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para cada um, nos termos do art. 29, inc. VI, alínea "e", da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os subsídios de que trata o caput deste artigo são fixados para o período de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2029.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
COLENDO PLENÁRIO, Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 28) e de nossa Lei Orgânica c/c com o art. 33, inciso I do Regimento Interno, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Resolução, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar n° 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais n° 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional n° 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ...............................
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98:
"V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4 0, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ' (teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices," XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Xl."
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares.
Plenário da Câmara Municipal de Faria Lemos, em 27 de março de 2.024.
Faria Lemos, 19 de março de 2.024.
Felipe Sousa Maggi
Presidente da Câmara Municipal
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Presidente
Neide Vieira da Silva
1ª Secretária