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norma nº 1116/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2024
Date 2024-03-20
Ementa“Autoriza o Município de Florestal a filiar-se à Confederação Nacional dos Municípios CNM, à Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte GRANBEL, à Frente Nacional de Prefeitos – FNP, à Associação Mineira de Município – AMM, e à União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-MG.”
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sito PREFEITURA MUNICIPAL
FLORESTAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1116, DE 20 DE MARÇO E 2024.
“Autoriza o Município de Florestal a filiar-se
à Confederação Nacional dos Municípios
CNM, à Associação dos Municípios da
Região Metropolitana de Belo Horizonte
GRANBEL, à Frente Nacional de Prefeitos —
FNP, à Associação Mineira de Município —
AMM, e à União dos Dirigentes Municipais
de Educação - UNDIME-MG.”
O Povo do Município de Florestal, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Florestal autorizado a filar-se e a contribuir
mensalmente para a manutenção das seguintes entidades:
| - Confederação Nacional dos Municípios - CNM, CNPJ Nº 00.703.157.0001-83,
com sede na cidade de Brasília/DF;
Il - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte -
GRANBEL CNPJ Nº 18.797 183.0001-83, com sede na cidade de Belo Horizonte,
Ill- Frente Nacional de Prefeitos — FNP, CNPJ Nº 05.703.933.0001-69, com sede na
cidade de Brasília/DF;
IV- Associação Mineira de Município —- AMM, CNPJ Nº 20.513.859.0001-01, com
sede na cidade de Belo Horizonte;
V - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-MG, CNPJ Nº
23.840.622.0001-23, com sede no município de Belo Horizonte.
Art. 2º A contribuição do Município às entidades visa assegurar a representação
institucional do Município de Florestal nas esferas administrativas do Estado e da União,
perante o Governo Estadual e as diversas secretarias, Governo Federal e os diversos
Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle
e para:
Publicado por Afixação, no Quadro de AvisosiPrefeitura,
para fins e efeitos legais. (Art. 105/Lei Orgânica Municipal).
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FLORESTAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais,
objetivando a defesa dos interesses dos Municípios;
ll - participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos
Municípios, à atualização e à capacitação dos quadros de pessoal dos entes
públicos, à modernização e à instrumentalização da gestão pública municipal,
HI - representar os Municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais,
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública
municipal.
Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
Município contribuirá financeiramente com valores mensais a serem estabelecidos em
Assembleias Gerais das entidades, após devidamente ratificado pelo Prefeito Municipal.
8 1º. As eventuais alterações de valor de contribuição financeira deverão estar
expressas nas atas de assembleia das respectivas entidades e guardar compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
8 2º. As entidades prestarão contas dos recursos recebidos e das ações
desenvolvidas, na forma estabelecida pelos respectivos Estatutos.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, crédito especial
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para atender as despesas
correntes da presente lei, utilizando-se com fonte de recursos a anulação de dotações do
orçamento vigente.
Parágrafo Único. Deverá ser consignada nos orçamentos futuros, dotação própria
para a mesma finalidade.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Florestal (MG), 20 de março de 2024.
Assinado de forma digital por
WAGNER DOS SANTOS wagner DOS SANTOS
JUNIOR:07338980683 JNoRG7338sa06a3
Dados: 20240320 13012-030"
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
Publicado por Afixação, no Quadro de AvisosiPrefeitura,
para fins e efeitos legais. (Art 105ei Orgânica Municipal).
Florestal. do 105 Rel
ERA
vidor(a)

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