CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 226/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no
âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1
o
Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Formiga, do art. 17 da Lei Municipal nº 6.401, de 16 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias – 2026) e do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/1988, autorizado
a conceder revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Agentes Públicos no âmbito do Poder
Legislativo, à razão de 3,9% (três vírgula nove por cento), relativo ao INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro/2025 a dezembro/2025.
Art. 2o
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aumento real nos vencimentos dos
cargos efetivos e cargos comissionados, à razão de 3,1% (três vírgula um por cento).
Art. 3
o Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados ou funções de confiança
passam a ser, a partir de 1o
de janeiro de 2026, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da
presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal n
o
3.820 de 27 de abril de 2006, e suas
alterações.
Art. 4
o
Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares,
utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
consignadas em seu orçamento.
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o
de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Formiga, 06 de fevereiro de 2026.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Presidente Vice-Presidente
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Primeira Secretária Segundo Secretário
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ANEXO I
Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
Razão: 3,5%
Amplitude: 36,29%
SÍMBOLO VENCIMENTO
R$ SÍMBOLO VENCIMENTO
R$
1 3.454,73 20 6.641,74
2 3.575,62 21 6.874,20
3 3.700,79 22 7.114,84
4 3.830,35 23 7.363,71
5 3.964,41 24 7.621,54
6 4.103,09 25 7.888,22
7 4.246,77 26 8.164,34
8 4.395,42 27 8.450,11
9 4.549,27 28 8.745,85
10 4.708,49 29 9.051,94
11 4.873,28 30 9.368,74
12 5.043,83 31 9.696,59
13 5.220,38 32 10.036,01
14 5.403,10 33 10.387,28
15 5.592,18 34 10.750,78
16 5.787,89 35 11.127,15
17 5.990,48 36 11.516,60
18 6.200,09 37 11.919,69
19 6.417,19
CARGO SÍMBOLO DE VENCIMENTO
INICIAL FINAL
Assistente Legislativo 10 19
Atendente do Legislativo 10 19
Arquivista Legislativo 16 25
Contabilista Legislativo 22 31
Auxiliar de Contabilista Legislativo 10 19
Motorista do Legislativo 10 19
Auxiliar do Legislativo 1 10
Agente de Plenário 4 13
Agente Legislativo 4 13
Assistente Social Legislativo 16 25
Auditor do Legislativo 28 37
Auxiliar de Auditor Legislativo 10 19
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Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
VENCIMENTO
R$
Assessor de Secretaria Geral 8.636,86
Assessor Administrativo Legislativo 8.636,86
Assessor Jurídico Legislativo 10.364,21
Assessor de Comunicação Legislativo 6.909,53
Diretor do SAJ 6.909,53
Assessor Jurídico do SAJ 6.909,53
Diretor de Gestão em Tecnologia da Informação 4.708,49
Assessor de Engenharia e Arquitetura 6.471,36
Assessor Parlamentar 3.490,98
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual no âmbito do Poder Legislativo e dá outras
providências.
A revisão geral anual ora proposta encontra-se devidamente prevista no orçamento
vigente e observa os dispositivos legais que regem a matéria, em especial o inciso IV do art. 79 da
Lei Orgânica do Município de Formiga, o art. 17 da Lei Municipal nº 6.401, de 16 de julho de 2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026), bem como o inciso X do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Cumpre ressaltar que, conforme demonstrado no Anexo I, a concessão da revisão geral
anual não compromete os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tampouco os limites previstos no art. 29-A da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e no art. 29, inciso XXXV, da Lei
Orgânica do Município, mantendo-se, assim, o equilíbrio das contas públicas e a observância dos
princípios da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, evidenciada a legalidade, a compatibilidade orçamentária e financeira
da medida e a preservação dos limites legais de despesa, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação e deliberação dos nobres pares, confiantes em sua aprovação.
Câmara Municipal de Formiga, 06 de fevereiro de 2026.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Presidente Vice-Presidente
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Primeira Secretária Segundo Secretário