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materia nº 229/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos profissionais da educação infantil na carreira do magistério público municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326/2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 229/2026
Dispõe sobre o enquadramento dos profissionais da 
educação infantil na carreira do magistério público 
municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 
15.326/2026, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam enquadrados na carreira do magistério público municipal os profissionais que 
exercem função docente na Educação Infantil da rede municipal de ensino, independentemente da 
nomenclatura do cargo que ocupam, nos termos da Lei Federal nº 15.326/2026.
Parágrafo único. A Lei Federal nº 15.326/2026 altera as Leis Federais nº 11.738/2008 e nº 
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), reconhecendo os professores da 
educação infantil como profissionais do magistério.
Art. 2º Consideram-se profissionais da educação infantil, para fins desta Lei, aqueles que:
I – atuam diretamente com crianças educandas na educação infantil;
II – exercem função docente;
III – possuem formação mínima em magistério de nível médio ou licenciatura plena, nos 
termos da legislação federal;
IV – tenham ingressado no serviço público mediante concurso público.
Art. 3º O enquadramento assegura aos profissionais:
I – integração na carreira do magistério municipal;
II – aplicação do piso salarial nacional do magistério;
III – jornada com observância do mínimo de 1/3 de hora-atividade;
IV – progressão e promoção funcional nos termos do plano de carreira vigente.
Art. 4º O enquadramento não implica perda de direitos adquiridos, sendo assegurada a 
irredutibilidade salarial.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, em 10 de fevereiro de 2026.
Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal à Lei Federal nº 15.326/2026, 
que determinou o reconhecimento dos professores da educação infantil como profissionais do 
magistério, assegurando-lhes enquadramento na carreira docente.
A Constituição Federal, em seus arts. 22, XXIV, 211 e 212, estabelece competência 
concorrente e cooperação entre os entes federativos na organização da educação, cabendo aos 
municípios estruturar suas carreiras de magistério em consonância com as normas gerais federais.
A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) e a recente Lei nº 15.326/2026 criaram comando 
vinculante, impondo aos entes federativos o reconhecimento dos profissionais que exercem 
docência na educação infantil como integrantes da carreira do magistério, independentemente da 
nomenclatura do cargo.
O projeto não cria despesa nova desvinculada de obrigação legal, mas promove adequação 
normativa obrigatória, visando evitar passivo judicial, responsabilização administrativa e violação 
de direitos funcionais.
Há interesse público evidente, pois a medida:
 assegura valorização profissional do magistério;
 uniformiza o regime jurídico;
 cumpre determinação federal;
 reduz risco de judicialização em massa.
Do ponto de vista jurídico, o projeto é constitucional, legal e compatível com a ordem 
federativa, representando exercício legítimo da autonomia municipal dentro das normas gerais da 
educação nacional.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Formiga, em 10 de fevereiro de 2026.
Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Vereador

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