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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
Emenda Modificativa/Supressiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 226/2026
Modifica o art. 1º e suprime o art. 2º do
Projeto de Lei nº 226/2026.
O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 226/2026 PASSA A VIGORAR COM A
SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 1º Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica
do Município de Formiga, do art. 17 da Lei Municipal nº 6.401, de 16 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias – 2026), e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos aos cargos efetivos e cargos
comissionados, à razão de 7,0% (sete vírgula zero por cento), nas seguintes condições:
I – 3,9% (três vírgula nove por cento) a título de revisão geral anual, relativo ao
INPC acumulado de janeiro de 2025 a dezembro de 2025;
II – 3,1% (três vírgula um por cento) a título de aumento real.”
FICA SUPRIMIDO O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 226/2026.
Observação: Ficam renumerados os artigos subsequentes.
Câmara Municipal de Formiga, 11 de fevereiro de 2026
Justificativa: A presente Emenda Modificativa e Supressiva tem por objetivo adequar o Projeto
de Lei nº 226/2026, de modo a assegurar que a revisão geral anual e o aumento real sejam
concedidos exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do
Poder Legislativo, mantendo-se inalterados os subsídios dos vereadores. A Constituição
Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual aos servidores públicos,
observada a iniciativa privativa em cada caso. Contudo, a disciplina dos subsídios dos agentes
políticos, dentre eles os vereadores, possui regramento próprio, nos termos do art. 29, inciso
VI, da Constituição Federal, sendo fixados por lei específica e submetidos a critérios próprios
de definição. Dessa forma, a presente emenda promove a distinção entre servidores e agentes
políticos, preservando a coerência constitucional e respeitando a autonomia legislativa
municipal. Além do aspecto jurídico, a medida reflete prudência administrativa e
responsabilidade fiscal, priorizando a valorização dos servidores do Poder Legislativo, que
exercem funções permanentes e essenciais à continuidade administrativa, sem impactar os
subsídios dos vereadores. Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada,
financeiramente responsável e alinhada ao interesse público.
Joice Alvarenga Daniel Rodrigues
Vereadora Vereador
Evandro Donizeth da Cunha – Piruca Thiago Pinheiro
Vereador Vereador
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