| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico em resposta ao Requerimento de nº 008/2026 referente ao Projeto de Lei Nº 213/2025. Consulente Vereador Flávio Martins |
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PARECER JURÍDICO 003/2026 CONSULENTE VEREADOR: FLÁVIO MARTINS DA SILVA REF: Requerimento nº 008/2026 PROJETO DE LEI Nº 213/2025 Trata-se de pedido de Parecer Jurídico postulado pelo vereador Flavio Martins da Silva, sobre o Projeto de Lei acima indicado. Peço vênia para inverter a ordem de análise das questões constitucionais e informar que o presente Parecer é a expressão apenas da minha interpretação dos princípios legais e do Ordenamento Jurídico desse País, não tendo a intenção de ditar a verdade já que existem entendimentos contrários, os quais respeito. Minhas atribuições Regimentais encontram guarita na Lei Federal nº 8.906/94 que me assegura a inviolabilidade por meus atos e manifestações no exercício da profissão. Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, cabendo a Douta Vereadora a sua análise para dele concordar, acolhê-lo em parte ou mesmo rejeita-lo na totalidade. Assim, este Parecer não substitui o Parecer das Comissões Permanentes dessa Casa Legislativa. Feitas essas primeiras considerações, passo ao exame do solicitado; I- DO RELATÓRIO No Requerimento nº 008 de 2026, o nobre vereador desta Casa Legislativa, solicitou parecer jurídico sobre o referido projeto lei, no que tange a Legalidade e a Constitucionalidade do mesmo. Reitero mais uma vez que o conteúdo deste parecer é de caráter opinativo, decorrente da interpretação dos princípios e ordenamento de leis que norteiam a matéria, contudo sem qualquer pretensão de se esgotar o assunto e muito menos influenciar a abdicação das prerrogativas constitucionais da vereadora e dos nobres edis desta Casa Legislativa, na liberdade de suas opiniões, palavras e votos na forma do art. 29, VIII, da CF/88. Buscando sempre o caráter objetivo que deve haver no Parecer Jurídico, passamos as seguintes considerações. II - ANÁLISE JURÍDICA: 1.Competência legislativa e iniciativa No que tange à competência legislativa, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao município uma inédita condição de ente federativo, atribuindo-lhe considerável porção de autonomia, trazendo a reboque prerrogativas de autoadministração e de autogoverno. Vale ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal vem interpretando o art. 30 da Constituição Federal de forma ampliativa, atribuindo aos municípios um crescente rol de competências legislativas, de forma a se prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de 1988. Quanto a iniciativa legislativa, não ha óbice legal ou inconstitucional á regular tramitação da matéria. Importante frisar que, via de regra, a iniciativa de projeto de lei é concorrente, ou seja, existem vários legitimados para a apresentação do mesmo. As situações de iniciativa exclusiva ou privativa representam exceção no sistema e, como tal, devem contar com interpretação restritiva. Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinario com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competéncia privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorréncia. Não usurpa a competéncia privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuicão de seus órgãos nem do regime juridico de servidores puiblicos. 4. Repercusséo geral reconhecida com reafirmação da jurisprudéncia desta Corte. 5. Recurso extraordinario provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, a Jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (ARE 878911-RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016). Pelo julgamento paradigmático acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou, em sede que de repercussão geral, a tese da taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, adotando em sua ratio decidendi o entendimento de que “hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, e em razão disso, não se admite interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública”. Com estes fundamentos, a proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta Procuradora pela admissibilidade do Projeto de Lei enunciado. A iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente possível, uma vez que o projeto fundamenta-se no exercício da competência prevista no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Art. 30. Compete aos Municípios: I–legislar sobre assuntos de interesse local; II–suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A proposta restringe-se exclusivamente às multas de competência municipal, respeitando o pacto federativo ao não interferir em sanções do Estado ou da União. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê a substituição de multas leves e médias por advertência por escrito (Art. 267), demonstrando que a sanção pecuniária não é a única via para atingir a finalidade da norma. Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Portanto, é inequívoca a competência municipal para legislar sobre a matéria, inexistindo qualquer invasão de competência da União ou do Estado. 2 – Constitucionalidade formal O Projeto de Lei observa a forma legislativa adequada (lei ordinária); o processo legislativo municipal; a competência do ente federado e a inexistência de reserva de iniciativa. Não se identifica, portanto, inconstitucionalidade formal. 3 – Constitucionalidade material A possibilidade da conversão do pagamento de multas de transito de natureza leve, aplicadas pelo município de Formiga/MG em doação de sangue ou de medula óssea visa atender ou pelo menos aparenta atender ao interesse público local, à função social da pena e ao caráter educativo do direito administrativo sancionador. A limitação a duas infrações por ano assegura que o benefício não estimule a reincidência, mantendo o rigor necessário para a segurança no trânsito. O projeto não viola direitos fundamentais nem princípios constitucionais, mostrando-se materialmente constitucional. 4- Da Legalidade Da Proteção ao Direito Fundamental à Saúde O projeto atua em consonância com o Art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado. A medida incentiva a manutenção dos estoques em unidades de hemoterapia e cadastros de medula óssea, atendendo ao interesse público primário. O processo é rigoroso, exigindo comprovação oficial com identificação técnica e carimbo da unidade de saúde para evitar fraudes. Da Viabilidade Operacional O texto legislativo prevê salvaguardas que garantem sua aplicação prática: Não aplicação a veículos de fora: Evita conflitos de competência tributária e administrativa com outros estados. Facultatividade: Preserva a liberdade do condutor, que pode optar pelo pagamento tradicional. Regulamentação Técnica: Delega à autoridade de trânsito a definição técnica de quais infrações são passíveis de conversão, garantindo que critérios de segurança não sejam negligenciados. Da Preservação do Pacto Federativo O projeto é cauteloso ao definir seu alcance: Aplica-se apenas a multas impostas pela autoridade municipal de Formiga. Exclui expressamente veículos licenciados em outros estados para evitar conflitos de competência interestadual. Não interfere em sanções de competência do Estado (DETRAN) ou da União (PRF). III -CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Procuradoria Jurídica entende que o projeto respeita a competência municipal, não gera renúncia de receita injustificada (visto que a multa leve tem baixo impacto orçamentário e alto ganho social na saúde) e promove a conscientização social, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do projeto de Lei nº 213/2025, inexistindo óbices jurídicos à sua apreciação e votação pelo Plenário da Câmara Municipal. Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer. Formiga, 23 de fevereiro de 2026. SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA OAB/MG 144.186