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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaParecer Jurídico em resposta ao Requerimento de nº 008/2026 referente ao Projeto de Lei Nº 213/2025. Consulente Vereador Flávio Martins
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PARECER JURÍDICO 003/2026
CONSULENTE
VEREADOR: FLÁVIO MARTINS DA SILVA
REF: Requerimento nº 008/2026
PROJETO DE LEI Nº 213/2025
 
Trata-se de pedido de Parecer Jurídico postulado pelo vereador Flavio 
Martins da Silva, sobre o Projeto de Lei acima indicado.
Peço vênia para inverter a ordem de análise das questões constitucionais 
e informar que o presente Parecer é a expressão apenas da minha interpretação 
dos princípios legais e do Ordenamento Jurídico desse País, não tendo a 
intenção de ditar a verdade já que existem entendimentos contrários, os quais 
respeito. 
Minhas atribuições Regimentais encontram guarita na Lei Federal nº 
8.906/94 que me assegura a inviolabilidade por meus atos e manifestações no 
exercício da profissão. Registra-se que o presente parecer não tem efeito 
vinculante e tampouco caráter decisório, cabendo a Douta Vereadora a sua 
análise para dele concordar, acolhê-lo em parte ou mesmo rejeita-lo na 
totalidade. 
Assim, este Parecer não substitui o Parecer das Comissões Permanentes 
dessa Casa Legislativa.
 Feitas essas primeiras considerações, passo ao exame do solicitado;
I- DO RELATÓRIO
 No Requerimento nº 008 de 2026, o nobre vereador desta Casa 
Legislativa, solicitou parecer jurídico sobre o referido projeto lei, no que tange a 
Legalidade e a Constitucionalidade do mesmo.
Reitero mais uma vez que o conteúdo deste parecer é de caráter 
opinativo, decorrente da interpretação dos princípios e ordenamento de leis que 
norteiam a matéria, contudo sem qualquer pretensão de se esgotar o assunto e 
muito menos influenciar a abdicação das prerrogativas constitucionais da 
vereadora e dos nobres edis desta Casa Legislativa, na liberdade de suas 
opiniões, palavras e votos na forma do art. 29, VIII, da CF/88. 
Buscando sempre o caráter objetivo que deve haver no Parecer Jurídico, 
passamos as seguintes considerações.
II - ANÁLISE JURÍDICA:
1.Competência legislativa e iniciativa
No que tange à competência legislativa, a Constituição Federal de 1988 
conferiu ao município uma inédita condição de ente federativo, atribuindo-lhe 
considerável porção de autonomia, trazendo a reboque prerrogativas de auto￾administração e de autogoverno. 
Vale ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal vem interpretando 
o art. 30 da Constituição Federal de forma ampliativa, atribuindo aos municípios 
um crescente rol de competências legislativas, de forma a se prestigiar, como 
regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma 
expressa e inequívoca da Constituição de 1988.
Quanto a iniciativa legislativa, não ha óbice legal ou inconstitucional á 
regular tramitação da matéria. 
Importante frisar que, via de regra, a iniciativa de projeto de lei é 
concorrente, ou seja, existem vários legitimados para a apresentação do mesmo. 
As situações de iniciativa exclusiva ou privativa representam exceção no sistema 
e, como tal, devem contar com interpretação restritiva. 
Neste sentido já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal: 
Recurso extraordinario com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competéncia privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorréncia. Não usurpa a competéncia privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuicão de seus órgãos nem do 
regime juridico de servidores puiblicos. 4. Repercusséo geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudéncia desta Corte. 5. Recurso extraordinario provido. 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, a Jurisprudência dominante 
sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os 
Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (ARE 878911-RJ, Relator Min. Gilmar 
Mendes, julgado em 29/09/2016).
Pelo julgamento paradigmático acima mencionado, o Plenário do Supremo 
Tribunal Federal ratificou, em sede que de repercussão geral, a tese da 
taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, adotando em sua ratio 
decidendi o entendimento de que “hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, e 
em razão disso, não se admite interpretação ampliativa do citado dispositivo 
constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento 
e estruturação da Administração Pública”. 
Com estes fundamentos, a proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
Procuradora pela admissibilidade do Projeto de Lei enunciado.
A iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente possível, uma vez que o 
projeto fundamenta-se no exercício da competência prevista no Art. 30, incisos 
I e II da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre 
assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I–legislar sobre assuntos de interesse local;
II–suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A proposta restringe-se exclusivamente às multas de competência 
municipal, respeitando o pacto federativo ao não interferir em sanções do Estado 
ou da União.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê a substituição de multas 
leves e médias por advertência por escrito (Art. 267), demonstrando que a 
sanção pecuniária não é a única via para atingir a finalidade da norma.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito 
à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com 
multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos 
últimos 12 (doze) meses.
Portanto, é inequívoca a competência municipal para legislar sobre a 
matéria, inexistindo qualquer invasão de competência da União ou do Estado.
2 – Constitucionalidade formal
O Projeto de Lei observa a forma legislativa adequada (lei ordinária); o 
processo legislativo municipal; a competência do ente federado e a inexistência 
de reserva de iniciativa.
Não se identifica, portanto, inconstitucionalidade formal.
3 – Constitucionalidade material
A possibilidade da conversão do pagamento de multas de transito de 
natureza leve, aplicadas pelo município de Formiga/MG em doação de sangue 
ou de medula óssea visa atender ou pelo menos aparenta atender ao interesse 
público local, à função social da pena e ao caráter educativo do direito 
administrativo sancionador.
A limitação a duas infrações por ano assegura que o benefício não 
estimule a reincidência, mantendo o rigor necessário para a segurança no 
trânsito.
O projeto não viola direitos fundamentais nem princípios constitucionais, 
mostrando-se materialmente constitucional.
4- Da Legalidade
Da Proteção ao Direito Fundamental à Saúde
O projeto atua em consonância com o Art. 196 da Constituição Federal, 
que define a saúde como direito de todos e dever do Estado.
A medida incentiva a manutenção dos estoques em unidades de 
hemoterapia e cadastros de medula óssea, atendendo ao interesse público 
primário.
O processo é rigoroso, exigindo comprovação oficial com identificação 
técnica e carimbo da unidade de saúde para evitar fraudes.
Da Viabilidade Operacional
O texto legislativo prevê salvaguardas que garantem sua aplicação 
prática:
Não aplicação a veículos de fora: Evita conflitos de competência tributária 
e administrativa com outros estados.
Facultatividade: Preserva a liberdade do condutor, que pode optar pelo 
pagamento tradicional.
Regulamentação Técnica: Delega à autoridade de trânsito a definição 
técnica de quais infrações são passíveis de conversão, garantindo que critérios 
de segurança não sejam negligenciados.
Da Preservação do Pacto Federativo
O projeto é cauteloso ao definir seu alcance:
Aplica-se apenas a multas impostas pela autoridade municipal de 
Formiga.
Exclui expressamente veículos licenciados em outros estados para evitar 
conflitos de competência interestadual.
Não interfere em sanções de competência do Estado (DETRAN) ou da 
União (PRF).
III -CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Procuradoria Jurídica entende que o projeto respeita a 
competência municipal, não gera renúncia de receita injustificada (visto que a 
multa leve tem baixo impacto orçamentário e alto ganho social na saúde) e 
promove a conscientização social, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE 
e LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do projeto de Lei nº 213/2025,
inexistindo óbices jurídicos à sua apreciação e votação pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer.
Formiga, 23 de fevereiro de 2026.
SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA
OAB/MG 144.186

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