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materia nº 239/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o respectivo Conselho Gestor. Encaminhado através da Mensagem nº 018/2026.
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Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 018/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Data: 26 de fevereiro de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, 
por meio do qual se pretende criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o 
Conselho Gestor do FMHIS.
A criação do FMHIS e Conselho Gestor possibilitará que o Poder Executivo receba recursos para 
investimento na Política Municipal de Habitação de Interesse Social, ou seja, garantir o direito à 
habitação àqueles que necessitam.
Esta legislação garantirá que o Município de Formiga mitigue o déficit habitacional existente. 
Além de possibilitar que famílias historicamente em situação de vulnerabilidade habitacional tenha 
acesso a moradia digna e segura.
Diante do exposto, requer-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu 
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga – MG
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MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FMHIS e o respectivo 
Conselho Gestor.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho
Gestor do FMHIS. 
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, 
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3º O FMHIS é constituído por: 
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
III – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; 
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, que será composto pelas seguintes 
representações:
I- Representação Governamental:
a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano, que atuará como Presidente e terá voto de 
qualidade;
b) O Secretário Municipal de Obras e Trânsito, que exercerá a Vice-presidência;
c) 1 Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 1 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 1 Representante da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
f) 1 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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g) 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação.
II- Representação da Sociedade Civil:
a) 1 Representante da Caixa Econômica Federal;
b) 1 Representantes de entidades da área de movimentos populares;
c) 1 Representante de entidades da área empresarial;
d) 2 Representantes de entidades da área de trabalhadores;
e) 1 Representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;
f) 1 Representante de organização não-governamental.
§1º As indicações dos nomes que participarão do Conselho Gestor, se darão:
I – Referente aos Membros do Poder Público Municipal por indicação do Chefe do Poder Executivo.
II - Referente aos integrantes da sociedade civil serão indicados por cada um dos referidos integrantes 
descritos nas alíneas deste artigo, mediante ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal 
acompanhado obrigatoriamente do documento de constituição da entidade e ata de eleição da diretoria.
§2º Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de relevante 
interesse público ao Município de Formiga.
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do 
FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a 
política e o plano municipal de habitação; 
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – Deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias 
de sua competência;
VI – Aprovar seu regimento interno. 
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas 
emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 
Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos 
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
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Gabinete do Prefeito
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de 
habitação de interesse social que contemplem: 
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de 
áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos 
programas habitacionais de interesse social; 
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, 
para fins habitacionais de interesse social; 
VII – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. 
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º Revoga-se a Lei 3.737, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 26 de fevereiro de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga

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