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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 229/2026
Dispõe sobre o reconhecimento da natureza docente
das funções exercidas na Educação Infantil da rede
municipal de ensino e determina a adequação
normativa do Plano de Carreira do Magistério às
disposições da Lei Federal nº 15.326/2026.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Formiga, a natureza docente das
funções exercidas pelos profissionais que atuam diretamente na Educação Infantil da rede municipal
de ensino, nos termos da Lei Federal nº 15.326/2026.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a adequação do
Plano de Carreira do Magistério e da legislação municipal correlata às disposições da Lei Federal nº
15.326/2026.
Art. 3º A adequação normativa deverá observar:
I – a legislação federal vigente;
II – os princípios da valorização do magistério;
III – a responsabilidade fiscal;
IV – a preservação de direitos adquiridos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, em 27 de fevereiro de 2026.
Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 229/2026 visa adequar a legislação municipal à
Lei Federal nº 15.326/2026, que determinou o reconhecimento dos professores da educação infantil
como profissionais do magistério, assegurando-lhes enquadramento na carreira docente.
A Constituição Federal, em seus arts. 22, XXIV, 211 e 212, estabelece competência
concorrente e cooperação entre os entes federativos na organização da educação, cabendo aos
municípios estruturar suas carreiras de magistério em consonância com as normas gerais federais.
A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) e a recente Lei nº 15.326/2026 criaram comando
vinculante, impondo aos entes federativos o reconhecimento dos profissionais que exercem
docência na educação infantil como integrantes da carreira do magistério, independentemente da
nomenclatura do cargo.
O projeto não cria despesa nova desvinculada de obrigação legal, mas promove adequação
normativa obrigatória, visando evitar passivo judicial, responsabilização administrativa e violação
de direitos funcionais.
Há interesse público evidente, pois a medida:
assegura valorização profissional do magistério;
uniformiza o regime jurídico;
cumpre determinação federal;
reduz risco de judicialização em massa.
Do ponto de vista jurídico, o projeto é constitucional, legal e compatível com a ordem
federativa, representando exercício legítimo da autonomia municipal dentro das normas gerais da
educação nacional.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Formiga, em 27 de fevereiro de 2026.
Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
Vereador
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