CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 189/2025
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de
erradicação e substituição de espécies exóticas
invasoras no Município de Formiga, com ênfase
na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza
a supressão drástica de espécimes para a
recuperação ambiental.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies
exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala),
por espécies nativas do bioma Cerrado e Mata Atlântica, em atenção ao disposto na Estratégia
Nacional para Espécies Exóticas Invasoras.
§1º O Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no
Município de Formiga tem a finalidade de recuperar o meio ambiente, proteger o bioma Cerrado
e promover a restauração de áreas degradadas.
§2º Fica autorizada a supressão de espécies exóticas invasoras, com ênfase na Leucena,
inclusive em Áreas de Preservação Permanente – APP.
§3º O Poder Executivo determinará em ato próprio, o protocolo de erradicação e
substituição de espécies exóticas invasoras no município, incluindo a relação de árvores nativas
para plantio.
§4º As ações decorrentes desta Lei deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos
pela Lei Federal
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - espécies nativas: aquelas que ocorrem naturalmente nos ecossistemas do território
municipal de Formiga;
II - espécies exóticas invasoras: aquelas que, ao ser introduzidas em um novo ambiente,
alteram a biodiversidade, prejudicam os ecossistemas e afetam negativamente os serviços
ambientais, como é o caso da Leucena.
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Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de controle e substituição de espécies exóticas
invasoras no Município de Formiga:
I - o mapeamento das áreas onde a espécie invasora está presente e o planejamento
estratégico para sua substituição;
II - a restauração dos ecossistemas nativos do município;
III - a minimização dos impactos sobre a biodiversidade local, incluindo a proteção de
espécies da fauna e flora;
IV - a sensibilização e o engajamento da comunidade para a preservação ambiental;
V - a promoção de educação ambiental voltada para a conservação das espécies nativas e
os riscos das espécies exóticas invasoras.
Art. 4º Fica autorizado aos munícipes de Formiga realizar a supressão de árvores da
espécie Leucena, em áreas privadas, e à Prefeitura Municipal realizar a supressão em áreas
públicas, sem sujeição a penalidade administrativa, em conformidade com o ato regulador da
presente Lei.
§1º Para obter a autorização para a supressão de espécies exóticas invasoras, em especial
da Leucena, os munícipes deverão submeter o pedido ao Poder Executivo, em conformidade com
o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei.
§2º As árvores suprimidas deverão ser substituídas por espécies nativas do Cerrado e da
Mata Atlântica, em quantidade a ser definida em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º A supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da árvore Leucena, não
deverá ser objeto de compensação ambiental, desde que devidamente justificada por relatório
técnico, em conformidade com o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei.
Art. 6º Fica proibido nos limites do Município de Formiga-MG, o plantio, comércio,
transporte e a produção de mudas da planta exótica Leucena.
Parágrafo único. Será punido por multa de 20 UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do
Município de Formiga), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de
reincidência, a pessoa física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar ou produzir, no
Município de Formiga-MG, a planta exótica Leucena.
Art. 7º Para atingir o objeto da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado
a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, além de
instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da
importância do plano, quanto para a sua operacionalização.
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Formiga, 27 de Fevereiro de 2026
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores(a),
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 189/2025 dispõe sobre a criação do Plano
Municipal de controle e substituição de espécies exóticas invasoras no município de Formiga,
com ênfase na Leucaena leucocephala (leucena), por espécies nativas do bioma Cerrado, em
atenção ao disposto na Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras.
A propositura é inspirada no anteprojeto de Lei apresentado pelos alunos do 6º período de
Direito e da Engenharia Agrônoma do Unifor – MG, durante evento realizado para expor os
trabalhos desenvolvidos na disciplina de extensão do referido curso. Naquela ocasião, participei
como convidada dos alunos para conhecer os graves problemas ambientais que afetam o nosso
bioma Cerrado, sobretudo, àqueles relacionados à presença de espécies invasoras, como é o caso
da Leucena. Esse tipo de árvore, por ser espécie invasora, altera a biodiversidade, prejudica o
ecossistema local e afeta negativamente os serviços ambientais.
A introdução de espécies exóticas invasoras é reconhecida como uma das principais
ameaças à biodiversidade global e é a segunda maior causa de perda de biodiversidade no
mundo. No Brasil, a Leucaena leucocephala, conhecida popularmente como leucena, destaca-se
como uma espécie exótica originária da América Central que tem se espalhado por diversas
regiões do país, incluindo o município de Formiga.
A leucena é reconhecida por sua capacidade de crescimento rápido e alta taxa de
reprodução, características que lhe conferem um potencial invasor significativo. Sua presença em
ecossistemas nativos, em especial no Cerrado, o nosso bioma, pode levar à competição direta
com espécies locais, resultando na redução da diversidade florística e na alteração da estrutura
das comunidades vegetais.
Estudos indicam que a leucena pode causar a diminuição da riqueza de espécies nativas
em até 70% nas áreas onde se estabelece.
Além disso, a leucena possui propriedades alelopáticas, liberando substâncias químicas
que inibem o crescimento de outras plantas ao seu redor, dificultando a regeneração natural de
espécies nativas e comprometendo a integridade dos ecossistemas locais.
No município de Formiga, a proliferação da leucena tem sido observada em diversas
áreas, incluindo margens de cursos d'água, situação que compromete a vegetação ciliar e,
consequentemente, a qualidade dos recursos hídricos.
A substituição da leucena por espécies nativas é essencial para restaurar os ecossistemas
locais, promover a conservação da biodiversidade e assegurar os serviços ecossistêmicos
fundamentais para a população. A proposta visa, principalmente, proteger o Cerrado, o nosso
bioma.
Salienta-se que a proposta do Unifor – MG é muito importante para o meio ambiente e
encontra inspiração em outros municípios brasileiros, os quais já possuem legislações
semelhantes e iniciaram medidas de controle e erradicação da leucena. À título de exemplo, cito
as cidades de: São Paulo, Campinas, São José dos Campos, Piracicaba, Ribeirão Preto, Bauru,
Jundiaí, Sorocaba, Santo André e Barueri.
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A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, estabelece o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial para a saúde e o bem-estar das
gerações presentes e futuras. A Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa, estabelece diretrizes para a conservação e recuperação de
ecossistemas, servindo como base para as ações propostas nesta propositura. Ademais, há ainda a
Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, conforme a Resolução CONABIO nº 62,
de 26 de abril de 2017, cujo objetivo é “orientar a implementação de medidas para evitar a
introdução e a dispersão e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras
sobre a biodiversidade brasileira e serviços ecossistêmicos, controlar ou erradicar espécies
exóticas invasoras.” Igualmente, essa propositura está em consonância com a Lei Municipal nº
6347/2025, proposta pelo nosso mandato, a qual dispõe sobre a proteção de abelhas nativas sem
ferrão, e que tem como uma de suas ações a supressão das árvores e plantas prejudiciais às
abelhas.
A aprovação deste Substitutivo ao Projeto de Lei contribuirá para a restauração
ambiental, a conservação do bioma Cerrado e o bem-estar da população, alinhando-se às
melhores práticas de gestão ambiental e aos compromissos legais vigentes.
Esta proposta representa um passo importante na integração das políticas públicas de
arborização e preservação ambiental, permitindo uma abordagem mais eficaz e inclusiva na
gestão da vegetação urbana e na promoção de um município mais ecológico e sustentável.
Por fim, o Projeto de Lei é também uma resposta à sociedade civil organizada, sobretudo, aos
professores e alunos do UNIFOR – MG que tanto se empenharam em construir de forma coletiva
essa importante propositura.
Formiga, 27 de Fevereiro de 2026
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora