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materia nº 189/2026

Tipo Substitutivo a Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza a supressão drástica de espécimes para a recuperação ambiental.
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2026-05-08T16:24:12.808890-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 189/2025
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de 
erradicação e substituição de espécies exóticas 
invasoras no Município de Formiga, com ênfase 
na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza 
a supressão drástica de espécimes para a 
recuperação ambiental.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies 
exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), 
por espécies nativas do bioma Cerrado e Mata Atlântica, em atenção ao disposto na Estratégia 
Nacional para Espécies Exóticas Invasoras. 
§1º O Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no 
Município de Formiga tem a finalidade de recuperar o meio ambiente, proteger o bioma Cerrado 
e promover a restauração de áreas degradadas. 
§2º Fica autorizada a supressão de espécies exóticas invasoras, com ênfase na Leucena, 
inclusive em Áreas de Preservação Permanente – APP.
§3º O Poder Executivo determinará em ato próprio, o protocolo de erradicação e 
substituição de espécies exóticas invasoras no município, incluindo a relação de árvores nativas 
para plantio.
§4º As ações decorrentes desta Lei deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos 
pela Lei Federal
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - espécies nativas: aquelas que ocorrem naturalmente nos ecossistemas do território 
municipal de Formiga; 
II - espécies exóticas invasoras: aquelas que, ao ser introduzidas em um novo ambiente, 
alteram a biodiversidade, prejudicam os ecossistemas e afetam negativamente os serviços 
ambientais, como é o caso da Leucena. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de controle e substituição de espécies exóticas 
invasoras no Município de Formiga: 
I - o mapeamento das áreas onde a espécie invasora está presente e o planejamento 
estratégico para sua substituição; 
II - a restauração dos ecossistemas nativos do município;
III - a minimização dos impactos sobre a biodiversidade local, incluindo a proteção de 
espécies da fauna e flora; 
IV - a sensibilização e o engajamento da comunidade para a preservação ambiental; 
V - a promoção de educação ambiental voltada para a conservação das espécies nativas e 
os riscos das espécies exóticas invasoras. 
Art. 4º Fica autorizado aos munícipes de Formiga realizar a supressão de árvores da 
espécie Leucena, em áreas privadas, e à Prefeitura Municipal realizar a supressão em áreas 
públicas, sem sujeição a penalidade administrativa, em conformidade com o ato regulador da 
presente Lei.
§1º Para obter a autorização para a supressão de espécies exóticas invasoras, em especial 
da Leucena, os munícipes deverão submeter o pedido ao Poder Executivo, em conformidade com 
o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei. 
§2º As árvores suprimidas deverão ser substituídas por espécies nativas do Cerrado e da 
Mata Atlântica, em quantidade a ser definida em ato próprio do Poder Executivo. 
Art. 5º A supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da árvore Leucena, não 
deverá ser objeto de compensação ambiental, desde que devidamente justificada por relatório 
técnico, em conformidade com o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei. 
Art. 6º Fica proibido nos limites do Município de Formiga-MG, o plantio, comércio, 
transporte e a produção de mudas da planta exótica Leucena.
Parágrafo único. Será punido por multa de 20 UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do 
Município de Formiga), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de 
reincidência, a pessoa física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar ou produzir, no 
Município de Formiga-MG, a planta exótica Leucena.
Art. 7º Para atingir o objeto da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado 
a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, além de 
instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da 
importância do plano, quanto para a sua operacionalização.
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Cidade das Areias Brancas
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Formiga, 27 de Fevereiro de 2026
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores(a), 
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 189/2025 dispõe sobre a criação do Plano 
Municipal de controle e substituição de espécies exóticas invasoras no município de Formiga, 
com ênfase na Leucaena leucocephala (leucena), por espécies nativas do bioma Cerrado, em 
atenção ao disposto na Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras. 
A propositura é inspirada no anteprojeto de Lei apresentado pelos alunos do 6º período de 
Direito e da Engenharia Agrônoma do Unifor – MG, durante evento realizado para expor os 
trabalhos desenvolvidos na disciplina de extensão do referido curso. Naquela ocasião, participei 
como convidada dos alunos para conhecer os graves problemas ambientais que afetam o nosso 
bioma Cerrado, sobretudo, àqueles relacionados à presença de espécies invasoras, como é o caso 
da Leucena. Esse tipo de árvore, por ser espécie invasora, altera a biodiversidade, prejudica o 
ecossistema local e afeta negativamente os serviços ambientais.
A introdução de espécies exóticas invasoras é reconhecida como uma das principais 
ameaças à biodiversidade global e é a segunda maior causa de perda de biodiversidade no 
mundo. No Brasil, a Leucaena leucocephala, conhecida popularmente como leucena, destaca-se 
como uma espécie exótica originária da América Central que tem se espalhado por diversas 
regiões do país, incluindo o município de Formiga. 
A leucena é reconhecida por sua capacidade de crescimento rápido e alta taxa de 
reprodução, características que lhe conferem um potencial invasor significativo. Sua presença em 
ecossistemas nativos, em especial no Cerrado, o nosso bioma, pode levar à competição direta 
com espécies locais, resultando na redução da diversidade florística e na alteração da estrutura 
das comunidades vegetais. 
Estudos indicam que a leucena pode causar a diminuição da riqueza de espécies nativas 
em até 70% nas áreas onde se estabelece.
Além disso, a leucena possui propriedades alelopáticas, liberando substâncias químicas 
que inibem o crescimento de outras plantas ao seu redor, dificultando a regeneração natural de 
espécies nativas e comprometendo a integridade dos ecossistemas locais. 
No município de Formiga, a proliferação da leucena tem sido observada em diversas 
áreas, incluindo margens de cursos d'água, situação que compromete a vegetação ciliar e, 
consequentemente, a qualidade dos recursos hídricos. 
A substituição da leucena por espécies nativas é essencial para restaurar os ecossistemas 
locais, promover a conservação da biodiversidade e assegurar os serviços ecossistêmicos 
fundamentais para a população. A proposta visa, principalmente, proteger o Cerrado, o nosso 
bioma. 
Salienta-se que a proposta do Unifor – MG é muito importante para o meio ambiente e 
encontra inspiração em outros municípios brasileiros, os quais já possuem legislações 
semelhantes e iniciaram medidas de controle e erradicação da leucena. À título de exemplo, cito 
as cidades de: São Paulo, Campinas, São José dos Campos, Piracicaba, Ribeirão Preto, Bauru, 
Jundiaí, Sorocaba, Santo André e Barueri.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, estabelece o direito de todos a um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial para a saúde e o bem-estar das 
gerações presentes e futuras. A Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação nativa, estabelece diretrizes para a conservação e recuperação de 
ecossistemas, servindo como base para as ações propostas nesta propositura. Ademais, há ainda a 
Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, conforme a Resolução CONABIO nº 62, 
de 26 de abril de 2017, cujo objetivo é “orientar a implementação de medidas para evitar a 
introdução e a dispersão e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras 
sobre a biodiversidade brasileira e serviços ecossistêmicos, controlar ou erradicar espécies 
exóticas invasoras.” Igualmente, essa propositura está em consonância com a Lei Municipal nº 
6347/2025, proposta pelo nosso mandato, a qual dispõe sobre a proteção de abelhas nativas sem 
ferrão, e que tem como uma de suas ações a supressão das árvores e plantas prejudiciais às 
abelhas. 
A aprovação deste Substitutivo ao Projeto de Lei contribuirá para a restauração 
ambiental, a conservação do bioma Cerrado e o bem-estar da população, alinhando-se às 
melhores práticas de gestão ambiental e aos compromissos legais vigentes. 
Esta proposta representa um passo importante na integração das políticas públicas de 
arborização e preservação ambiental, permitindo uma abordagem mais eficaz e inclusiva na 
gestão da vegetação urbana e na promoção de um município mais ecológico e sustentável. 
Por fim, o Projeto de Lei é também uma resposta à sociedade civil organizada, sobretudo, aos 
professores e alunos do UNIFOR – MG que tanto se empenharam em construir de forma coletiva 
essa importante propositura.
Formiga, 27 de Fevereiro de 2026
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora

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