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materia nº 24/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaEncaminha resposta ao Ministério Público sobre as emendas parlamentares.
native_id11062

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: secretaria@camaraformiga.mg.gov.br
Of.: nº 024/2026/SCMF Formiga, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Lucas Bacelette Otto Quaresma
Promotor de Justiça
Formiga - MG
Assunto: Resposta ao Ofício nº 43/2026 (Ref. 34.16.0261.0336218.2026-30)
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Ofício nº 43/2026, a Câmara Municipal de Formiga, por intermédio de seu 
Presidente, vem pelo presente informar:
a) Base normativa da instituição das emendas parlamentares municipais
A matéria relativa às emendas impositivas encontra-se disciplinada na Lei Orgânica do 
Município, especialmente por meio das alterações promovidas pelas:
- Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018
- Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023
Tais emendas regulamentaram a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares 
individuais ao orçamento, estabelecendo percentuais, critérios de destinação e hipóteses de 
impedimento técnico, observando o modelo constitucional federal.
b) Procedimento regimental para apresentação, tramitação e aprovação das emendas 
parlamentares 
Não há dispositivo específico e detalhado no Regimento Interno da Câmara Municipal 
tratando da tramitação material das emendas impositivas além do procedimento legislativo 
comum das proposições orçamentárias.
c) Critérios estabelecidos no Regimento Interno ou outro instrumento para admissibilidade 
das emendas parlamentares 
O Regimento Interno não disciplina de forma específica a execução das emendas 
impositivas. A regulamentação material encontra-se:
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CNPJ. 20.914.305/0001-16
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- nas Emendas nº 23/2018 e nº 28/2023 à Lei Orgânica;
- na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.401/2025 – LDO).
d) Prazos regimentais ou normativos para apresentação de emendas parlamentares
As emendas individuais impositivas tramitam conjuntamente com o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA), observando-se o processo legislativo ordinário previsto no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Contudo, a Lei nº 6.401/2025 (LDO 2026) estabelece disciplina específica quanto à 
formalização e aos prazos aplicáveis. O art. 42 determina que as emendas devem ser aprovadas 
pelo Plenário e encaminhadas ao Poder Executivo até 21 de novembro de 2025, na forma dos 
Anexos XI e XII, devidamente preenchidos, para inclusão nas respectivas dotações 
orçamentárias.
Além disso, o art. 44 fixa procedimento e prazos para os casos de impedimento técnico, 
prevendo comunicação pelo Executivo, possibilidade de remanejamento indicado pelo 
Legislativo e eventual envio de projeto de lei para ajuste da programação.
Assim, a tramitação das emendas observa tanto as normas regimentais gerais quanto o 
rito específico previsto na LDO, que estabelece requisitos formais e prazos objetivos para sua 
consolidação e eventual adequação.
e) Previsão de análise técnica
A Lei nº 6.401/2025 (LDO 2026) estabelece requisitos formais e materiais que impõem, 
necessariamente, a realização de verificação técnica quanto à admissibilidade e execução das 
emendas individuais impositivas. O art. 42, § 1º, dispõe que: “As emendas individuais 
impositivas devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e/ou com as metas e prioridades 
colacionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Além disso, o art. 43, incisos I, V e VIII, considera impedimento de ordem técnica, dentre 
outras hipóteses: ausência do devido preenchimento dos Anexos XI e XII; incompatibilidade do 
objeto com o Plano Plurianual e/ou com as metas e prioridades da LDO; incompatibilidade entre 
o valor da emenda e o valor estimado da despesa com diferença igual ou superior a 20%. 
Tais dispositivos evidenciam que a legislação orçamentária municipal exige controle de 
compatibilidade técnica, orçamentária e formal das emendas apresentadas.
Embora não exista resolução específica da Mesa Diretora disciplinando procedimento 
interno de análise técnica prévia, a própria LDO impõe requisitos cuja verificação demanda 
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exame técnico quanto à classificação orçamentária, à compatibilidade com PPA e LDO, à 
adequação de valores e ao correto preenchimento dos anexos obrigatórios.
Portanto, há respaldo normativo na LDO para a realização de análise técnica das 
emendas, ainda que não regulamentada por ato interno específico da Câmara.
f) Exigência de apresentação de justificativa
A Lei nº 6.401/2025 também estabelece exigências formais relacionadas à instrução das 
emendas quando destinadas a entidades.
O art. 42 determina que as emendas devem ser informadas “na forma dos Anexos XI e XII 
das Emendas Individuais Impositivas, devidamente preenchidos com os dados da entidade, as 
ações e valores”.
Os Anexos XI e XII, por sua vez, exigem: identificação completa da entidade 
beneficiária; descrição da finalidade e área de atuação; identificação do objeto; indicação de 
dotação orçamentária; demais dados técnicos necessários à inclusão da programação.
Ademais, o art. 45, inciso I, estabelece que: “a entidade deverá ter seu plano de trabalho 
aprovado e, após a celebração do termo de colaboração e publicação em diário oficial, fica 
autorizado o início da execução do cronograma do objeto”.
Também o art. 34 condiciona as transferências à prévia aprovação de plano de trabalho e 
celebração de instrumento jurídico adequado.
Assim, embora não haja norma interna da Câmara exigindo justificativa formal do 
vereador, a própria LDO estabelece essas questões citadas.
Portanto, existe fundamento normativo na LDO que respalda a exigência de instrução 
técnica mínima das emendas e de documentação justificadora para sua execução, especialmente 
quando envolvem transferência de recursos a entidades.
g) Mecanismos de transparência ativa
As emendas impositivas aprovadas encontram-se publicadas no Portal da Transparência 
da Câmara Municipal, no link:
https://www.formiga.mg.leg.br/transparencia/Emendas-impositivas/ano-2026
O portal contém a relação das emendas já aprovadas.
h) Divulgação em tempo real no Portal da Transparência
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O portal divulga o texto das emendas aprovadas, contendo identificação do vereador 
proponente, valor e beneficiário. Os detalhamentos das emendas encontram-se nos Anexos XI e 
XII da LDO, disponibilizados no mesmo link de acesso.
i) Mecanismos de acompanhamento e fiscalização
A Lei nº 6.401/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026) prevê 
mecanismos expressos de acompanhamento e fiscalização da execução das emendas individuais 
impositivas, especialmente nos arts. 46 a 48, que dispõem:
Art. 46. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, 
comunicado sobre o pagamento de cada emenda impositiva, em até 30 (trinta) 
dias de sua efetivação.
Art. 47. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Poder 
Executivo deverá enviar relação de todas as emendas impositivas pagas, bem 
como aquelas que não foram cumpridas, com as devidas justificativas de ordem 
técnica.
Art. 48. O Poder Executivo manterá na internet, em local de fácil acesso, 
relação atualizada das programações incluídas por emendas individuais 
impositivas na Lei do Orçamento anual, detalhando o estágio da execução e 
indicando os impedimentos, caso existentes, contendo os dados previstos no 
Anexo XI das Emendas Individuais Impositivas.
Assim, embora não haja previsão de envio de relatórios periódicos automáticos de 
execução financeira em caráter mensal ou bimestral, a LDO impõe dever formal de comunicação 
ao Legislativo quando do pagamento das emendas e sempre que houver impedimento técnico ou 
necessidade de adequação, configurando mecanismo normativo específico de controle e 
acompanhamento da execução das emendas impositivas. Há ainda o dever do Poder Executivo 
realizar divulgação pública permanente e atualizada na internet.
Eventuais solicitações adicionais de informações podem, ainda, ser formuladas com 
fundamento na competência fiscalizatória do Poder Legislativo.
j) Audiências públicas
São regularmente realizadas audiências públicas para discussão das peças orçamentárias 
(PPA, LDO e LOA), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e e arts. 125 e 126 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga.
A última audiência pública referente às peças orçamentárias ocorreu em 04/11/2025, no 
plenário da Câmara Municipal de Formiga.
k) Solicitação periódica de informações
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Não há previsão normativa de solicitação periódica obrigatória de relatórios de execução 
das emendas. Eventualmente, vereadores apresentam pedidos de informação ao Executivo, 
porém não há sistemática regular estabelecida em norma interna. Há apenas a previsão na Lei nº 
6.401/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026) de mecanismos formais 
de acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas, em seus arts. 46 a 48
citados no item “i”.
l) Cópias de documentos e Procedimento interno adotado pela Câmara (roteiro)
Quanto às normas complementares, deliberações, atos da Mesa Diretora ou manuais 
orientativos, que regulamentem o processo de emendas parlamentares, encaminham-se, em 
anexo: Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018; Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023 e Lei nº 
6.401/2025 (LDO).
Quanto ao processo das emendas parlamentares, segue a descrição do procedimento 
atualmente adotado:
- Cada gabinete parlamentar elabora suas propostas de emendas, com base em demandas 
apresentadas por entidades da sociedade civil; ou em solicitações oriundas de setores da 
Administração Municipal.
- As propostas são preenchidas nos Anexos XI e XII da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO).
- Os documentos são encaminhados à Controladoria do Legislativo, que confere a 
adequação técnica e verifica classificação orçamentária.
- Após conferência, os assessores parlamentares protocolam as emendas no sistema 
SAPL.
- As emendas passam a tramitar formalmente juntamente com o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
- As emendas são submetidas à apreciação e votação pelo Plenário quando da votação da 
LOA.
- Após aprovação, são encaminhadas ao Poder Executivo para execução, nos termos da 
Lei Orgânica e da LDO.
Em outubro de 2025, foi encaminhado aos gabinetes dos vereadores um manual 
elaborado pela Controladoria do Legislativo, contendo orientações acerca das emendas 
impositivas, o qual segue anexo.
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Sendo o que se apresenta para o momento, renovo os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente

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