br-locleg corpus explorer

← Formiga (MG)

materia nº 241/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaREGIME DE URGÊNCIA Acrescenta parágrafo ao artigo 5º da Lei nº 4.803, de 12 de junho de 2013 e dá outras providências.
native_id11065

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 241/2026
Acrescenta parágrafo ao artigo 5º da Lei nº 4.803, 
de 12 de junho de 2013 e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º e parágrafo único da Lei nº 4803, de 12 de junho de 2013 passam a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art.5º O Vale-Alimentação instituído por esta lei terá caráter indenizatório com vistas a custear 
a alimentação dos agentes públicos e não integrará o vencimento/remuneração para quaisquer 
efeitos.
§1º o Vale-Alimentação tem como finalidade única e exclusiva a aquisição de gêneros e 
produtos alimentícios e materiais de consumo. 
§2º O Vale-Alimentação será concedido em pecúnia. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, 
Formiga, 02 de março de 2026.
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de acrescentar à Lei nº 4803, de 12 de junho 
de 2013, que regulamenta o Vale-Alimentação da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal, a previsão do pagamento em pecúnia do Vale-Alimentação dos agentes 
públicos do referido Poder. 
Espera-se que essa medida seja acatada pelos nobres Vereadores, a fim de tranquilizar os 
servidores públicos de que a atual forma de pagamento desse importante benefício não sofrerá 
alterações no futuro, ou seja, o pagamento continuará em pecúnia. Afinal, no passado não muito 
distante, os servidores municipais sofreram com a interrupção do benefício devido aos problemas 
técnicos com a empresa operadora do cartão à época. 
Assim, com a presente regulamentação esse problema se tornará superado. 
Sem mais para o momento, solicito apoio dos nobres edis para aprovação da matéria. 
Formiga, 2 de março de 2026. 
Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga
Vereadora

open original →