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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre critérios técnicos para a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo municipal, nos termos do art. 156, § 1°, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Encaminhado através da Mensagem nº 020/2026.
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Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 020/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
Data: 04 de março de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar em anexo, por meio do qual estabelece critérios técnicos para atualização da base de 
cálculo do IPTU.
Referido Projeto de Lei Complementar traz definições dos critérios técnicos-legais exigidos pela 
Emenda Constitucional n° 132/2023.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu ampla reforma no sistema tributário nacional, 
reforçando a necessidade de modernização, padronização e maior transparência na gestão dos tributos 
municipais, inclusive no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre normas técnicas relativas ao IPTU 
visa adequar a legislação municipal às diretrizes constitucionais vigentes, promovendo maior segurança 
jurídica, eficiência administrativa e justiça fiscal na apuração e cobrança do imposto
Diante do exposto, requer-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu 
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga – MG
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MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026.
Dispõe sobre critérios técnicos para a atualização 
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder 
Executivo municipal, nos termos do art. 156, § 1°,
III, da Constituição Federal, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional n° 132/2023.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo Municipal, objetivando 
realizar os princípios da capacidade contributiva, da igualdade tributária, da publicidade e da 
praticabilidade fiscal.
Art. 2º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor pelo qual se 
negociaria o bem imóvel dentro das condições normais do mercado vigente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto de cada imóvel será apurada pelo Poder Executivo, baseada em 
critérios técnicos pertinentes, podendo considerar, em relação ao terreno e à construção: 
I – a área, a idade, a tipologia, o padrão e o custo de construção, a utilização e demais atributos físicos; 
II – a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno; 
III – a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário;
IV – outros critérios técnicos pertinentes definidos em ato do Poder Executivo. 
§ 1° Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas 
técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, 
inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes. 
§ 2° Os imóveis ou áreas de imóveis que tenham características singulares, como os que possuam 
restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares, deverão ser avaliados por critérios 
que capturem as suas peculiaridades especiais, tais como:
I – porto e aeroporto; 
II – parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres; 
III – estádio e arena esportiva; 
IV – estação e área destinada ao transporte público; 
V – edificação e área afetada a serviços de saneamento;
VI – edifício-garagem e congêneres; e 
VII – outros similares
Art. 4º A base de cálculo do imposto deverá ser atualizada, periodicamente, de acordo com valor de 
mercado, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que reflitam a 
valorização ou desvalorização dos imóveis existentes no território municipal, de acordo com o mercado 
Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
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Gabinete do Prefeito
imobiliário, não se limitando à simples aplicação de índices inflacionários do período.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Formiga, 04 de março de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga

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