| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios técnicos para a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo municipal, nos termos do art. 156, § 1°, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Encaminhado através da Mensagem nº 020/2026. |
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Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Mensagem nº 020/2026 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. Data: 04 de março de 2026 Senhor Presidente, Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar em anexo, por meio do qual estabelece critérios técnicos para atualização da base de cálculo do IPTU. Referido Projeto de Lei Complementar traz definições dos critérios técnicos-legais exigidos pela Emenda Constitucional n° 132/2023. A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu ampla reforma no sistema tributário nacional, reforçando a necessidade de modernização, padronização e maior transparência na gestão dos tributos municipais, inclusive no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre normas técnicas relativas ao IPTU visa adequar a legislação municipal às diretrizes constitucionais vigentes, promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e justiça fiscal na apuração e cobrança do imposto Diante do exposto, requer-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos. Atenciosamente, LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Exmo. Sr. Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Presidente da Câmara Municipal de Formiga Câmara Municipal de Formiga – MG Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026. Dispõe sobre critérios técnicos para a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo municipal, nos termos do art. 156, § 1°, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 132/2023. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A presente lei estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo Municipal, objetivando realizar os princípios da capacidade contributiva, da igualdade tributária, da publicidade e da praticabilidade fiscal. Art. 2º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor pelo qual se negociaria o bem imóvel dentro das condições normais do mercado vigente. Art. 3º A base de cálculo do imposto de cada imóvel será apurada pelo Poder Executivo, baseada em critérios técnicos pertinentes, podendo considerar, em relação ao terreno e à construção: I – a área, a idade, a tipologia, o padrão e o custo de construção, a utilização e demais atributos físicos; II – a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno; III – a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário; IV – outros critérios técnicos pertinentes definidos em ato do Poder Executivo. § 1° Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes. § 2° Os imóveis ou áreas de imóveis que tenham características singulares, como os que possuam restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares, deverão ser avaliados por critérios que capturem as suas peculiaridades especiais, tais como: I – porto e aeroporto; II – parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres; III – estádio e arena esportiva; IV – estação e área destinada ao transporte público; V – edificação e área afetada a serviços de saneamento; VI – edifício-garagem e congêneres; e VII – outros similares Art. 4º A base de cálculo do imposto deverá ser atualizada, periodicamente, de acordo com valor de mercado, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que reflitam a valorização ou desvalorização dos imóveis existentes no território municipal, de acordo com o mercado Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito imobiliário, não se limitando à simples aplicação de índices inflacionários do período. Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Formiga, 04 de março de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga