br-locleg corpus explorer

← Formiga (MG)

materia nº 243/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a instituição de diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental no Município de Formiga/MG, e dá outras providências.
native_id11086

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T13:26:14.290398-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep: 35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2604
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 243/2026
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para a 
Política Municipal de Promoção da Saúde Mental 
no Município de Formiga/MG, e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde 
Mental no Município de Formiga/MG, com a finalidade de orientar a atuação do Poder Público 
na promoção, proteção e recuperação da saúde mental da população, em consonância com o 
Sistema Único de Saúde – SUS e com a legislação federal pertinente.
Art. 2° A Política Municipal de Promoção da Saúde Mental observará os seguintes 
princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – respeito aos direitos humanos;
III – universalidade e equidade no acesso às ações e aos serviços;
IV – integralidade do cuidado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação da comunidade;
VII – atenção territorial e comunitária.
Art. 3° Constituem diretrizes da Política:
I – Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
II – promoção de ações preventivas nos âmbitos comunitário, escolar e laboral;
III – prevenção do suicídio e da autolesão;
IV – combate ao estigma e à discriminação relacionados ao sofrimento mental;
V – capacitação permanente dos profissionais da rede pública municipal, observadas 
as atribuições legais;
 VI – articulação com as políticas públicas de educação, assistência social, cultura, 
esporte e trabalho.
Art. 4° O Poder Executivo poderá desenvolver, no âmbito da Rede Pública 
Municipal de Ensino, ações voltadas à promoção do bem-estar emocional de crianças e 
adolescentes, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental:
I – promoção de ambiente escolar acolhedor e seguro;
II – desenvolvimento de atividades educativas sobre saúde mental;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep: 35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2604
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
III – identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico;
IV – estímulo ao diálogo entre escola, família e rede municipal de saúde;
V – integração entre as áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – realização de palestras, rodas de conversa e atividades socioeducativas;
VII – capacitação de profissionais da educação;
VIII – encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário;
IX – celebração de parcerias com universidades e instituições especializadas.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação da Política instituída por esta Lei;
II – estruturar e fortalecer os serviços de saúde mental no âmbito da atenção básica e 
especializada;
 III – promover capacitações técnicas periódicas;
 IV – instituir protocolos de atendimento e fluxos intersetoriais;
 V – elaborar relatórios anuais de monitoramento das ações desenvolvidas.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará as metas e prioridades 
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, em 04 de março de 2026.
Daniel Rodrigues
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep: 35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2604
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política 
Municipal de Promoção da Saúde Mental no Município de Formiga/MG, estabelecendo 
parâmetros para a atuação do Poder Público na promoção, prevenção e cuidado da saúde mental 
da população, com especial atenção às ações desenvolvidas no ambiente escolar.
A proposição encontra amparo na Constituição da República, que estabelece, em seu 
art. 23, inciso II, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Ademais, o art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conferindo-lhe 
legitimidade para disciplinar políticas públicas voltadas ao bem-estar da população local.
A saúde constitui direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição 
Federal, sendo igualmente garantida pelo art. 196, que a define como direito de todos e dever do 
Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de 
doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada, organizada segundo os princípios da universalidade, integralidade e equidade. A 
Política Nacional de Saúde Mental, por sua vez, orienta os entes federativos no fortalecimento da 
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), priorizando estratégias de cuidado territorial, comunitário 
e intersetorial.
No que se refere ao ambiente escolar, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê a formação integral do educando, 
compreendendo o desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional. A integração entre as 
políticas públicas de saúde e educação revela-se, portanto, medida coerente com o ordenamento 
jurídico vigente e com as diretrizes nacionais voltadas à proteção e ao desenvolvimento de 
crianças e adolescentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep: 35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2604
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
Importa destacar que a presente proposição possui natureza programática e 
orientadora, limitando-se à fixação de diretrizes gerais, sem criação de cargos, funções ou 
despesas obrigatórias, tampouco imposição de estrutura administrativa específica ao Poder 
Executivo. Desse modo, respeitam-se os princípios da separação dos Poderes e da 
responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Sob a perspectiva local, a iniciativa harmoniza-se com a Lei Orgânica do Município 
de Formiga, que atribui ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos de 
interesse local, inclusive nas áreas de saúde e educação, bem como promover políticas públicas 
voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
A saúde mental constitui tema de crescente relevância social, especialmente diante 
do aumento dos casos de ansiedade, depressão, autolesão e outras manifestações de sofrimento 
psíquico, notadamente entre crianças e adolescentes. A instituição de diretrizes municipais 
fortalece a atuação integrada do Poder Público, fomenta ações preventivas e contribui para a 
construção de ambiente escolar mais acolhedor, reduzindo impactos sociais e econômicos 
decorrentes do agravamento de transtornos mentais.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é constitucional, legal e atende ao 
interesse público local, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Formiga, em 04 de março de 2026.
Daniel Rodrigues
Vereador

open original →