CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep: 35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2604
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 243/2026
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para a
Política Municipal de Promoção da Saúde Mental
no Município de Formiga/MG, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde
Mental no Município de Formiga/MG, com a finalidade de orientar a atuação do Poder Público
na promoção, proteção e recuperação da saúde mental da população, em consonância com o
Sistema Único de Saúde – SUS e com a legislação federal pertinente.
Art. 2° A Política Municipal de Promoção da Saúde Mental observará os seguintes
princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – respeito aos direitos humanos;
III – universalidade e equidade no acesso às ações e aos serviços;
IV – integralidade do cuidado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação da comunidade;
VII – atenção territorial e comunitária.
Art. 3° Constituem diretrizes da Política:
I – Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
II – promoção de ações preventivas nos âmbitos comunitário, escolar e laboral;
III – prevenção do suicídio e da autolesão;
IV – combate ao estigma e à discriminação relacionados ao sofrimento mental;
V – capacitação permanente dos profissionais da rede pública municipal, observadas
as atribuições legais;
VI – articulação com as políticas públicas de educação, assistência social, cultura,
esporte e trabalho.
Art. 4° O Poder Executivo poderá desenvolver, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino, ações voltadas à promoção do bem-estar emocional de crianças e
adolescentes, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental:
I – promoção de ambiente escolar acolhedor e seguro;
II – desenvolvimento de atividades educativas sobre saúde mental;
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III – identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico;
IV – estímulo ao diálogo entre escola, família e rede municipal de saúde;
V – integração entre as áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – realização de palestras, rodas de conversa e atividades socioeducativas;
VII – capacitação de profissionais da educação;
VIII – encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário;
IX – celebração de parcerias com universidades e instituições especializadas.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação da Política instituída por esta Lei;
II – estruturar e fortalecer os serviços de saúde mental no âmbito da atenção básica e
especializada;
III – promover capacitações técnicas periódicas;
IV – instituir protocolos de atendimento e fluxos intersetoriais;
V – elaborar relatórios anuais de monitoramento das ações desenvolvidas.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará as metas e prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, em 04 de março de 2026.
Daniel Rodrigues
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política
Municipal de Promoção da Saúde Mental no Município de Formiga/MG, estabelecendo
parâmetros para a atuação do Poder Público na promoção, prevenção e cuidado da saúde mental
da população, com especial atenção às ações desenvolvidas no ambiente escolar.
A proposição encontra amparo na Constituição da República, que estabelece, em seu
art. 23, inciso II, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Ademais, o art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conferindo-lhe
legitimidade para disciplinar políticas públicas voltadas ao bem-estar da população local.
A saúde constitui direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal, sendo igualmente garantida pelo art. 196, que a define como direito de todos e dever do
Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de
doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, organizada segundo os princípios da universalidade, integralidade e equidade. A
Política Nacional de Saúde Mental, por sua vez, orienta os entes federativos no fortalecimento da
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), priorizando estratégias de cuidado territorial, comunitário
e intersetorial.
No que se refere ao ambiente escolar, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê a formação integral do educando,
compreendendo o desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional. A integração entre as
políticas públicas de saúde e educação revela-se, portanto, medida coerente com o ordenamento
jurídico vigente e com as diretrizes nacionais voltadas à proteção e ao desenvolvimento de
crianças e adolescentes.
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Importa destacar que a presente proposição possui natureza programática e
orientadora, limitando-se à fixação de diretrizes gerais, sem criação de cargos, funções ou
despesas obrigatórias, tampouco imposição de estrutura administrativa específica ao Poder
Executivo. Desse modo, respeitam-se os princípios da separação dos Poderes e da
responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sob a perspectiva local, a iniciativa harmoniza-se com a Lei Orgânica do Município
de Formiga, que atribui ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos de
interesse local, inclusive nas áreas de saúde e educação, bem como promover políticas públicas
voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
A saúde mental constitui tema de crescente relevância social, especialmente diante
do aumento dos casos de ansiedade, depressão, autolesão e outras manifestações de sofrimento
psíquico, notadamente entre crianças e adolescentes. A instituição de diretrizes municipais
fortalece a atuação integrada do Poder Público, fomenta ações preventivas e contribui para a
construção de ambiente escolar mais acolhedor, reduzindo impactos sociais e econômicos
decorrentes do agravamento de transtornos mentais.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é constitucional, legal e atende ao
interesse público local, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Formiga, em 04 de março de 2026.
Daniel Rodrigues
Vereador