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MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 023/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Data: 11 de março de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo,
por meio do qual se almeja autorização para que o Poder Executivo possa efetuar repasses, na
modalidade de subvenção social, aos caixas escolares das escolas municipais e instituições conveniadas,
em observância da Lei nº 5.079, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a descentralização da
merenda nas Escolas Públicas Municipais, Centro Municipal de Apoio à Aprendizagem - CEMAP e
Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de
Formiga, por meio do repasse de recursos para a aquisição e preparação de alimentos nas unidades de
ensino.
Os repasses serão feitos na ordem de R$ 1.101.970,00 (um milhão, cento e onze mil, novecentos
e setenta reais) e servirão para complementar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE, como se infere pela leitura do Memorando nº 016/SCL, oriundo da Secretaria Municipal de
Educação e Esportes.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga – MG
Laercio dos Reis
Gomes:7613713
9620
2026.03.11
14:49:32-03'00'
Laercio dos
Reis
Gomes:7613
7139620
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº _______/2026.
Autoriza a concessão de repasse financeiro e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social aos caixas escolares das escolas
municipais e instituições conveniadas, em conformidade ao disposto na Lei nº 5.079, de 18 de dezembro
de 2015, nos valores correspondentes:
Nº ENTIDADE CNPJ VALOR
1.
Associação de Proteção à Maternidade e a
Infância Desvalida de Formiga – APROMID 20.503.199/0001-88 15.700,00
2. Caixa Escolar Antônio Fernandes Lima Sobrinho 56.222.956/0001-92 40.520,00
3. Caixa Escolar Chapeuzinho Vermelho 10.952.691/0001-87 35.254,00
4. Caixa Escolar Conceição Mª de Almeida 12.592.567/0001-83 71.662,00
5. Caixa Escolar Dalva Barbosa Pereira 18.374.851/0001-60 34.936,00
6. Caixa Escolar Dercy Alves Praça 10.952.713/0001-09 31.086,00
7. Caixa Escolar Dona Maruca 10.952.709/0001-40 16.956,00
8. Caixa Escolar Doralice Carvalho Ribeiro 26.736.435/0001-92 43.510,00
9. Caixa Escolar Maria Augusta Leão 10.952.652/0001-80 54.870,00
10. Caixa Escolar Maria Hilda de Carvalho Pires 10.952.701/0001-84 82.460,00
11. Caixa Escolar Nelson Alvarenga 10.952.683/0001-30 36.234,00
12. Caixa Escolar Auta Maria Pires 01.746.667/0001-09 32.260,00
13. Caixa Escolar CEMAP 23.642.618/0001-50 47.892,00
14. Caixa Escolar Daniel Lúcio Alvarenga 64.486.871/0001-40 44.184,00
15. Caixa Escolar Dr. Eduardo Brás Neto Almeida 00.693.030/0001-20 8.322,00
16. Caixa Escolar Elton Antônio da Silva 06.323.730/0001-00 32.304,00
17. Caixa Escolar Francisco Antônio do Couto 00.659.022/0001-68 36.446,00
18. Caixa Escolar Haydée Garcia Guerzoni 10.952.629/0001-95 2.508,00
19. Caixa Escolar Idoil Francisca Viana 00.637.437/0001-30 24.898,00
20. Caixa Escolar José Antônio do Couto 12.689.748/0001-22 4.076,00
21. Caixa Escolar Lídia Braga 10.952.641/0001-08 18.614,00
22. Caixa Escolar Mª da Penha dos Santos 00.849.978/0001-22 33.404,00
23. Caixa Escolar Papa Pio XII 21.592.133/0001-74 60.896,00
24. Caixa Escolar Paulo Barbosa 00.718.943/0001-54 67.748,00
25. Caixa Escolar Profª Meire de Fátima Tristão 00.693.040/0001-66 45.030,00
26. Caixa Escolar São Luiz Gonzaga 19.515.303/0001-75 46.242,00
27. Caixa Escolar Vânia dos Reis Anastácio 00.639.941/0001-70 75.472,00
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Gabinete do Prefeito
Nº ENTIDADE CNPJ VALOR
28. Caixa Escolar Zélia da Costa Faria 01.836.423/0001-09 58.486,00
TOTAL 1.101.970,00
Art. 2º Para fazer face à parte das despesas de que trata o art. 1º, serão utilizados os recursos do
orçamento vigente a seguir:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
12.361.0000.0.027 Subvenção Social à Instituições Conveniadas –
Fundamental
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1027) 415.346,94
12.367.0000.0.019 Subvenção Social à Instituições Conveniadas – AEE
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1137) 38.208,44
12.365.0000.0.028 Subvenção Social à Instituições Conveniadas – Creche
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1077) 259.364,00
12.365.0000.0.024 Subvenção Social à Instituições Conveniadas – Préescola
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1076) 208.248,99
TOTAL 921.168,37
Art. 3º Fica o Município de Formiga autorizado a abrir no orçamento vigente crédito suplementar no
valor de R$ 180.801,63 (cento e oitenta mil, oitocentos e um reais e sessenta e três centavos), conforme
a seguinte discriminação:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
12.361.0000.0.027 Subvenção Social à Instituições Conveniadas –
Fundamental
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1027) 33.361,06
Rua Cel. José Gonçalves D’Amarante nº 30 Centro CEP 35570-146
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
12.367.0000.0.019 Subvenção Social à Instituições Conveniadas – AEE
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1137) 9.683,56
12.365.0000.0.024 Subvenção Social à Instituições Conveniadas – Préescola
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1076) 137.757,01
TOTAL 180.801,63
Art. 4º Para fazer face à parte da despesa de que trata o art. 3º, ficam anuladas as dotações abaixo
discriminadas:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
12.365.0000.0.028 Subvenção Social a Instituições Conveniadas – Creche
3.3.50.43 1552 Subvenções Sociais (ficha 1077) 11.986,05
TOTAL 11.986,05
Parágrafo único. Para o restante da despesa prevista no art. 3º, no importe de R$168.815,58 (cento e
sessenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), deverá ser utilizada tendência
ao excesso de arrecadação, conforme art. 43, §1º, II da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 11 de março de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Laercio dos Reis
Gomes:7613713962
0
2026.03.11
14:50:10-03'00'
Laercio dos
Reis
Gomes:761371
39620
SIGEF - SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO FINANCEIRA
CNPJ: 16.784.720/0001-25 Nome: PREF MUN DE FORMIGA
UF: MG Município: FORMIGA
Data da consulta: 02/03/2026 13:58:04
Data de
Pagamento
Ordem
Bancária Valor Programa Banco Agência Conta Corrente
26/FEV/26 001585 5.986,50 PNAE - Alimentação Escolar - AEE BANCO DO BRASIL 0212 0000454397
26/FEV/26 001614 32.420,50 PNAE - Alimentação Escolar - Creche BANCO DO BRASIL 0212 0000454397
26/FEV/26 001617 43.250,75 PNAE - Alimentação Escolar - Pré-escola. BANCO DO BRASIL 0212 0000454397
26/FEV/26 001616 56.088,50 PNAE - Alimentação Escolar -Ensino Fundamental BANCO DO BRASIL 0212 0000454397
Total: 137.746,25
02/03/2026 13:56 PNAE - home — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae 1/3
O que é?
A Lei nº 11.947, de 16/6/2009, dispõe sobre o atendimento
da alimentação escolar e está regulamentada atualmente
pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020 e
suas alterações.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
consiste no repasse de recursos financeiros federais para o
atendimento de estudantes matriculados em todas as
etapas e modalidades da educação básica nas redes
municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades
qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas
escolas confessionais mantidas por entidade sem fins
lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo
de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento
biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por
meio de ações de educação alimentar e nutricional e da
oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo.
Para atender aos estudantes matriculados na educação
básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o
FNDE repassa às Secretarias Estaduais de Educação
(Seduc) e às Prefeituras Municipais (PM), de forma
automática e sem necessidade de convênio ou instrumento
congênere, os recursos financeiros federais do PNAE, em
até 8 parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e
setembro (a redução do número das parcelas foi
02/03/2026 13:56 PNAE - home — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae 2/3
estabelecida pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio
de 2024.
Já, para atender aos alunos matriculados na educação
básica pública da rede federal, o FNDE, também sem
necessidade de Termo de Execução Descentralizada (TED),
realiza, no início de cada exercício e em apenas uma
parcela, destaque de créditos orçamentários para as
Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE)
responsável pela escola federal.
Para o cálculo do valor total a ser repassado às Seducs e
às Prefeituras Municipais, bem como aquele a ser
descentralizado à Unidade Gestora da Instituição
responsável pela escola federal, o FNDE multiplica o
número de alunos matriculados nas escolas federais,
estaduais, municipais e distritais, registrado no Censo
Escolar (Para saber mais detalhes sobre a aplicação das
regras de atendimento do PNAE aplicadas à base de dados
do Censo Escolar para definição da quantidade de alunos a
ser atendida (acesse aqui), a quantidade de dias letivos
(200) e os respectivos valores per capita definidos no Art.
47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 e suas atualizações.
Com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 01, de 18 de
fevereiro de 2026, que alterou a Resolução CD/FNDE nº
06/2020, os valores per capita sofreram reajuste e
passaram a vigorar da seguinte forma:
a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) para os
estudantes matriculados no ensino fundamental, no
ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) para estudantes
matriculados na pré-escola, exceto os matriculados em
escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes
02/03/2026 13:56 PNAE - home — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae 3/3
de quilombos e demais povos e comunidades
tradicionais;
c) R$ 0,98 (noventa e oito centavos) para os estudantes
matriculados em escolas de educação básica localizadas
em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e
demais povos e comunidades tradicionais;
d) R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) para os
estudantes matriculados em escolas de tempo integral
com permanência mínima de sete horas na escola ou em
atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep; e
e) R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) para os
estudantes matriculados em creches, inclusive as
localizadas em áreas indígenas, remanescentes de
quilombos e demais povos e comunidades tradicionais;
IV - para os estudantes contemplados no Programa de
Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral,
haverá complementação financeira de forma a totalizar o
valor per capita de R$ 2,93 (dois reais e noventa e três
centavos);
V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o
Atendimento Educacional Especializado – AEE, o valor per
capita será de R$ 0,78 (setenta e oito centavos);