| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Reorganiza o Serviço Funerário do Município de Formiga, e dá outras providências. Tem como objetivo reorganizar a prestação do serviço funerário municipal, definindo-o como um Benefício Eventual da Assistência Social destinado a famílias de baixa renda. A proposta estabelece que o serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e atenderá famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. A assistência prevista abrange desde o fornecimento de urnas, velas e preparação do corpo até o transporte funerário e a cessão de local para o velório. Além disso, o texto regulamenta a utilização dos cemitérios públicos e define termos técnicos como jazigo, inumação e trasladação, visando assegurar um atendimento humanizado e contínuo. Com a aprovação desta norma, a Lei Municipal nº 2.790, de 1997, será revogada. Encaminhado através da Mensagem nº 025/2026. |
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Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Mensagem nº 025/2026 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Data: 13 de março de 2026 Senhor Presidente, Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, por meio do qual reorganiza a prestação do serviço funerário no âmbito do Município. O serviço funerário possui natureza de relevante interesse público, por estar diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, ao respeito às famílias enlutadas, à saúde pública e à ordem urbana. Trata-se de atividade essencial, que demanda disciplina normativa específica para assegurar atendimento adequado, contínuo e humanizado, especialmente em momentos de extrema sensibilidade social. Destaca-se que o presente projeto de lei visa trazer justiça social para aqueles que realmente necessitam dos serviços funerários, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, requer-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos. Atenciosamente, LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Exmo. Sr. Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Presidente da Câmara Municipal de Formiga Câmara Municipal de Formiga – MG Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº _____/2026. Reorganiza o Serviço Funerário do Município de Formiga, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Serviço Funerário Municipal, regido por esta lei, é Benefício Eventual da Assistência Social promovido pelo Município de Formiga, que visa a prestação de serviços funerários. Art. 2º O Serviço Funerário será prestado a família de baixa renda, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, podendo compreender: I – fornecimento de urnas funerárias; II – cessão de local para velório; III – fornecimento, por empréstimo, durante o velório, de equipamentos necessários a esse serviço, como suportes de metal, castiçais, resplendor, porta livro e carrinho de transporte funerário; IV – fornecimento de velas; V – transporte de mortos, em carro funerário, para o local do velório e deste para os cemitérios; VI – preparação e ornamentação do corpo para velório. §1º Considera-se família de baixa renda, para fins de aplicação desta lei, a família com renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo. §2º Poderá ser fornecido jazigo a todos que dele necessitem, para fins de sepultamento. Art. 3º Para fins de aplicação ainda desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – jazigo: local onde se enterram as urnas funerárias. É o gênero, cujas espécies são carneiro e sepultura temporária; a) carneiro: local escavado no solo, com revestimento lateral de tijolo ou similar, destinado a vários sepultamentos; b) sepultura Temporária: local acima do nível do solo, lacrado, com controle de estanqueidade; II – urna funerária: Caixa ou recipiente resistente e impermeável, provido em seu interior de material absorvente, usada para acondicionamento, transporte e sepultamento cadáveres; III – remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação; IV – inumação: a colocação de cadáver em jazigo, sepultamento; V – exumação: a abertura de jazigo onde se encontra inumado o cadáver; VI – trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossuário; VII – cremação: a redução do cadáver ou ossada a cinzas; VIII – cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; IX – ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; X – ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; XI – restos mortais: cadáver, ossada e cinzas. Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Art. 4º Os cemitérios públicos municipais serão constituídos de utilidade pública e terão como finalidade a inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Formiga. Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados nos cemitérios públicos municipais, observadas as disposições legais e regulamentares: a) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos; b) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no Município de Formiga/MG; c) os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias relevantes reconhecidas pela administração ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.790 de 02 de abril de 1997. Formiga, 13 de março de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga