br-locleg corpus explorer

← Formiga (MG)

materia nº 249/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaReorganiza o Serviço Funerário do Município de Formiga, e dá outras providências. Tem como objetivo reorganizar a prestação do serviço funerário municipal, definindo-o como um Benefício Eventual da Assistência Social destinado a famílias de baixa renda. A proposta estabelece que o serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e atenderá famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. A assistência prevista abrange desde o fornecimento de urnas, velas e preparação do corpo até o transporte funerário e a cessão de local para o velório. Além disso, o texto regulamenta a utilização dos cemitérios públicos e define termos técnicos como jazigo, inumação e trasladação, visando assegurar um atendimento humanizado e contínuo. Com a aprovação desta norma, a Lei Municipal nº 2.790, de 1997, será revogada. Encaminhado através da Mensagem nº 025/2026.
native_id11132

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 025/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Data: 13 de março de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em
anexo, por meio do qual reorganiza a prestação do serviço funerário no âmbito do Município.
O serviço funerário possui natureza de relevante interesse público, por estar diretamente ligado 
à dignidade da pessoa humana, ao respeito às famílias enlutadas, à saúde pública e à ordem urbana. 
Trata-se de atividade essencial, que demanda disciplina normativa específica para assegurar atendimento 
adequado, contínuo e humanizado, especialmente em momentos de extrema sensibilidade social.
Destaca-se que o presente projeto de lei visa trazer justiça social para aqueles que realmente 
necessitam dos serviços funerários, em consonância com os princípios que regem a Administração 
Pública.
Diante do exposto, requer-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu 
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga – MG
Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Reorganiza o Serviço Funerário do Município de 
Formiga, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Serviço Funerário Municipal, regido por esta lei, é Benefício Eventual da Assistência Social 
promovido pelo Município de Formiga, que visa a prestação de serviços funerários.
Art. 2º O Serviço Funerário será prestado a família de baixa renda, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Humano, podendo compreender:
I – fornecimento de urnas funerárias;
II – cessão de local para velório;
III – fornecimento, por empréstimo, durante o velório, de equipamentos necessários a esse serviço, como 
suportes de metal, castiçais, resplendor, porta livro e carrinho de transporte funerário;
IV – fornecimento de velas;
V – transporte de mortos, em carro funerário, para o local do velório e deste para os cemitérios;
VI – preparação e ornamentação do corpo para velório.
§1º Considera-se família de baixa renda, para fins de aplicação desta lei, a família com renda familiar 
mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo.
§2º Poderá ser fornecido jazigo a todos que dele necessitem, para fins de sepultamento.
Art. 3º Para fins de aplicação ainda desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – jazigo: local onde se enterram as urnas funerárias. É o gênero, cujas espécies são carneiro e sepultura 
temporária;
a) carneiro: local escavado no solo, com revestimento lateral de tijolo ou similar, destinado a vários 
sepultamentos;
b) sepultura Temporária: local acima do nível do solo, lacrado, com controle de estanqueidade;
II – urna funerária: Caixa ou recipiente resistente e impermeável, provido em seu interior de material 
absorvente, usada para acondicionamento, transporte e sepultamento cadáveres;
III – remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu 
subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação;
IV – inumação: a colocação de cadáver em jazigo, sepultamento;
V – exumação: a abertura de jazigo onde se encontra inumado o cadáver;
VI – trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele 
em que encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossuário;
VII – cremação: a redução do cadáver ou ossada a cinzas;
VIII – cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da 
matéria orgânica;
IX – ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
X – ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente 
ossadas;
XI – restos mortais: cadáver, ossada e cinzas. 
Alameda Francisco Chico Goião, S/N, Santa Tereza – CEP 35572-056 
Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
email: gabinetedoprefeito@formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Art. 4º Os cemitérios públicos municipais serão constituídos de utilidade pública e terão como finalidade 
a inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Formiga.
Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados nos cemitérios públicos municipais, observadas as 
disposições legais e regulamentares:
a) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em jazigos 
perpétuos;
b) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tinham à data do falecimento, 
o seu domicílio habitual no Município de Formiga/MG;
c) os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias relevantes 
reconhecidas pela administração ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº. 2.790 de 02 de abril de 1997.
Formiga, 13 de março de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga

open original →