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materia nº 18/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaRequerimento de Destaque – PLO nº 249/2026 Com fundamento no Art. 251 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, venho, respeitosamente, requerer a votação em destaque do §1º do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 249/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T13:39:49.473182-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
REQUERIMENTO Nº 018/2026
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova 
Presidente da Câmara Municipal
Formiga / MG
Requerimento de Destaque – PLO nº 249/2026 
Com fundamento no Art. 251 do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, venho, respeitosamente, requerer a votação em destaque do §1º 
do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 249/2026.
Justificativa:
Sr. Presidente, Eminentes Pares,
O Projeto de Lei nº 249/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem 
por objetivo reorganizar o Serviço Funerário no Município de Formiga.
Todavia, o disposto no Art. 2º, especialmente em seu §1º, estabelece uma 
limitação excessiva e desproporcional ao acesso ao serviço funerário 
municipal, restringindo-o às famílias consideradas de baixa renda, definidas 
como aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário 
mínimo.
Para se ter dimensão da restrição proposta, basta observar um exemplo 
simples: uma família composta por dois adultos e uma criança, em que cada 
adulto receba um salário mínimo, já ultrapassaria o limite estabelecido, 
sendo, portanto, excluída do acesso ao serviço.
Trata-se de um critério que, na prática, afasta justamente famílias que ainda 
enfrentam dificuldades financeiras.
Além disso, impõe-se um problema de ordem prática e humanitária:
Como será realizada a aferição dessa renda?
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
Após o falecimento de um ente querido, os familiares — em um dos 
momentos mais dolorosos de suas vidas — terão que reunir e apresentar 
comprovantes de renda para análise da Administração Pública?
E mais:
Quanto tempo levará essa análise?
O sepultamento ficará condicionado a essa verificação?
Haverá estrutura administrativa para dar resposta imediata?
Esses questionamentos evidenciam que o critério proposto é não apenas 
restritivo, mas também insensível e operacionalmente inviável.
Cumpre destacar, ainda, que o serviço da Funerária Municipal foi instituído 
pela Lei nº 2.790/1997, estando em funcionamento há quase 30 anos, 
sempre com o propósito de atender a população mais vulnerável, cumprindo 
relevante função social.
Ao longo de quase três décadas, o serviço se consolidou como instrumento 
de dignidade às famílias carentes formiguenses, razão pela qual não se 
justifica a imposição de um limite tão rigoroso, especialmente diante da 
conhecida pressão de interesses privados para restrição ou extinção do 
serviço público.
Diante disso, o destaque do dispositivo é medida necessária para que esta 
Casa possa deliberar de forma mais aprofundada e responsável sobre tema 
de tamanha sensibilidade social.
Respeitosamente,
Thiago Leão Pinheiro – Thiago Pinheiro
Vereador
Formiga, 17 de março de 2026

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