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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
REQUERIMENTO Nº 018/2026
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal
Formiga / MG
Requerimento de Destaque – PLO nº 249/2026
Com fundamento no Art. 251 do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, venho, respeitosamente, requerer a votação em destaque do §1º
do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 249/2026.
Justificativa:
Sr. Presidente, Eminentes Pares,
O Projeto de Lei nº 249/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo reorganizar o Serviço Funerário no Município de Formiga.
Todavia, o disposto no Art. 2º, especialmente em seu §1º, estabelece uma
limitação excessiva e desproporcional ao acesso ao serviço funerário
municipal, restringindo-o às famílias consideradas de baixa renda, definidas
como aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo.
Para se ter dimensão da restrição proposta, basta observar um exemplo
simples: uma família composta por dois adultos e uma criança, em que cada
adulto receba um salário mínimo, já ultrapassaria o limite estabelecido,
sendo, portanto, excluída do acesso ao serviço.
Trata-se de um critério que, na prática, afasta justamente famílias que ainda
enfrentam dificuldades financeiras.
Além disso, impõe-se um problema de ordem prática e humanitária:
Como será realizada a aferição dessa renda?
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
Após o falecimento de um ente querido, os familiares — em um dos
momentos mais dolorosos de suas vidas — terão que reunir e apresentar
comprovantes de renda para análise da Administração Pública?
E mais:
Quanto tempo levará essa análise?
O sepultamento ficará condicionado a essa verificação?
Haverá estrutura administrativa para dar resposta imediata?
Esses questionamentos evidenciam que o critério proposto é não apenas
restritivo, mas também insensível e operacionalmente inviável.
Cumpre destacar, ainda, que o serviço da Funerária Municipal foi instituído
pela Lei nº 2.790/1997, estando em funcionamento há quase 30 anos,
sempre com o propósito de atender a população mais vulnerável, cumprindo
relevante função social.
Ao longo de quase três décadas, o serviço se consolidou como instrumento
de dignidade às famílias carentes formiguenses, razão pela qual não se
justifica a imposição de um limite tão rigoroso, especialmente diante da
conhecida pressão de interesses privados para restrição ou extinção do
serviço público.
Diante disso, o destaque do dispositivo é medida necessária para que esta
Casa possa deliberar de forma mais aprofundada e responsável sobre tema
de tamanha sensibilidade social.
Respeitosamente,
Thiago Leão Pinheiro – Thiago Pinheiro
Vereador
Formiga, 17 de março de 2026
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