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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
_________________________________________________________________________
__
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 254/2026
Autoriza o Poder Executivo a instalação de
sistema de alarme de emergência “botão do
pânico” nas unidades de saúde do Município de
Formiga/MG e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, se houver conveniência e oportunidade
administrativa, a instalação de sistema de alarme de emergência, denominado “botão do
pânico”, em todas as unidades de saúde da rede pública municipal de Formiga/MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os
estabelecimentos e equipamentos destinados à prestação de assistência médica, ambulatorial
e hospitalar mantidos pelo Município.
Art. 2° A implantação de sistema de alarme de emergência tem como finalidade:
I – proporcionar maior segurança aos profissionais de saúde durante o
desempenho de suas atividades;
II – resguardar a integridade física dos usuários dos serviços de saúde;
III – possibilitar a rápida comunicação com os órgãos de segurança pública
diante de situações de risco;
IV – contribuir para a proteção de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, permitindo o acionamento ágil das autoridades
competentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
Art. 3º A instalação do sistema de alarme de emergência observará as seguintes
diretrizes:
I - disponibilização em locais estratégicos das unidades de saúde;
II - facilidade de acesso aos profissionais de saúde;
III - conectividade direta com os órgãos de segurança pública;
IV - funcionamento ininterrupto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei não cria despesa obrigatória, não gera direito subjetivo, não impõe
obrigação de fazer e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Câmara Municipal de Formiga, 18 de março de 2026.
Jaci Honório de Paula (Jaci da Rua Nova)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a segurança no âmbito dos
serviços públicos de saúde, por meio da implantação de sistema de alarme de emergência,
garantindo resposta rápida em situações de risco e violência.
A proposição se mostra necessária diante de episódios recentes registrados no
município de Formiga, incluindo caso de violência envolvendo menor de idade, fato que
gerou grande comoção social e evidenciou a necessidade de aprimoramento dos mecanismos
de proteção à população, especialmente em ambientes públicos.
Além disso, é notório que a violência doméstica e familiar contra a mulher permanece
como uma realidade recorrente em nossa sociedade, atingindo mulheres de diferentes idades
e classes sociais. Tal cenário impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas concretas
que ampliem a proteção e garantam meios eficazes de resposta imediata em situações de
perigo.
Nesse contexto, a instalação de sistemas de alarme de emergência em unidades de
saúde se apresenta como instrumento importante de prevenção e enfrentamento da violência,
possibilitando o acionamento rápido das forças de segurança e contribuindo para a
integridade física tanto de profissionais quanto de usuários, em especial mulheres em
situação de vulnerabilidade.
A iniciativa também se alinha aos princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha,
que prevê a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e combate à violência contra
a mulher, reforçando a responsabilidade do Estado na promoção de ambientes seguros.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa não apenas reagir a situações já ocorridas,
mas também atuar de maneira preventiva, fortalecendo a rede de proteção e promovendo
maior sensação de segurança à população de Formiga.
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Câmara Municipal de Formiga, 18 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG
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CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Jaci Honório de Paula (Jaci da Rua Nova)
Presidente
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