PARECER JURÍDICO 004/2026
CONSULENTE:
VEREADORA: JOICE ALVARENGA BORGES CARVALHO
REF: Requerimento nº 087/2025
SUBSTITUTIVO II ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
Trata-se de pedido de Parecer Jurídico postulado pela vereadora Joice
Alvarenga Borges Carvalho, sobre o Projeto de Lei acima indicado.
Peço vênia para inverter a ordem de análise das questões constitucionais
e informar que o presente Parecer é a expressão apenas da minha interpretação
dos princípios legais e do Ordenamento Jurídico desse País, não tendo a
intenção de ditar a verdade já que existem entendimentos contrários, os quais
respeito.
Minhas atribuições Regimentais encontram guarita na Lei Federal nº
8.906/94 que me assegura a inviolabilidade por meus atos e manifestações no
exercício da profissão. Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculante e tampouco caráter decisório, cabendo a Douta Vereadora a sua
análise para dele concordar, acolhê-lo em parte ou mesmo rejeita-lo na
totalidade.
Assim, este Parecer não substitui o Parecer das Comissões Permanentes
dessa Casa Legislativa.
Feitas essas primeiras considerações, passo ao exame do solicitado;
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar que dispõe
sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do
Município de Formiga, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, visando
reorganizar a estrutura administrativa municipal, com criação, transformação e
extinção de cargos, bem como adequação da legislação vigente às normas
constitucionais e às recomendações do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
Consta dos autos que a proposta decorre de necessidade de
atualização da estrutura prevista na Lei Complementar nº 169/2017, objeto de
questionamento perante a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do
Ministério Público, tendo sido firmado termo de negociação para adequação da
legislação municipal.
O ponto central da análise jurídica reside na conformidade com o
Art. 37, V, da Constituição Federal, que restringe cargos em comissão e funções
de confiança exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Estudos legislativos indicam que diversos cargos no Substitutivo II
ainda apresentam vícios de natureza material por tratarem de funções
executivas e subalternas:
Cargos com Atribuições Técnicas (Cor Amarela): Cargos que, apesar
de nomenclaturas de relevância, possuem atribuições eminentemente
executórias, devendo ser providos por concurso público.
Cargos Parcialmente Inconstitucionais (Cor Verde): Necessitam de
reescrita das atribuições por mesclarem atividades burocráticas com
funções de comando.
Vícios de Recrutamento (Cor Azul): Identificou-se a criação de cargos
idênticos (ex: Coordenador do CRAS) com formas de recrutamento
distintas (amplo e limitado) sem justificativa técnica plausível, sugerindo
direcionamento pessoal.
II - ANÁLISE JURÍDICA:
1.Competência legislativa e iniciativa
Nos termos dos arts. 30, I e II, e 37 da Constituição Federal,
compete ao Município organizar sua Administração e dispor sobre sua estrutura
administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
tratem da criação de cargos, funções e órgãos públicos.
O projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, atendendo ao
requisito de iniciativa privativa, razão pela qual não se verifica vício formal de
origem.
2 – Constitucionalidade material
O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que cargos em
comissão devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e
assessoramento.
O projeto afirma que a nova estrutura:
*atende às recomendações do Ministério Público;
*reduz o número total de cargos comissionados;
*amplia cargos privativos de servidores efetivos;
*reorganiza a estrutura para maior eficiência administrativa.
Tais elementos indicam compatibilidade com o texto constitucional.
Todavia, verifica-se que a proposta contém número elevado de
cargos em comissão, bem como diversas funções com denominações genéricas
(coordenador, supervisor, encarregado, assessor), o que pode suscitar
questionamento quanto ao efetivo enquadramento nas hipóteses constitucionais
de direção, chefia ou assessoramento.
O STF e o TJMG estabelecem que a criação de cargos
comissionados exige:
1. Relação de fidúcia (confiança).
2. Descrição clara de atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e efetivos
Assim, embora não se constate ilegalidade evidente, recomendase cautela na análise do quantitativo e das atribuições dos cargos.
3 – Do controle pelo Ministério Público
Conforme documentação juntada, houve procedimento junto à
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público, tendo
sido firmado acordo para adequação da legislação municipal, com apresentação
de novo projeto de lei.
Tal circunstância reforça a legitimidade da proposta, mas não
afasta a possibilidade de novo controle de constitucionalidade caso persistam
vícios.
4 – Do Impacto Financeiro
O Executivo informou que a nova estrutura gera impacto financeiro
reduzido e foi elaborada com observância da responsabilidade fiscal.
Para plena regularidade, deverão acompanhar a proposição:
*estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
*declaração de adequação à LDO e LOA;
*observância dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ausência desses elementos pode comprometer a validade da
norma, motivo pelo qual se recomenda sua conferência pela Comissão
competente.
III –CONCLUSÃO
Embora a proposta avance na redução do número total de cargos
e no aumento do percentual de recrutamento limitado, persistem riscos jurídicos
significativos.
Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina:
Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei Complementar nº
10/2025, pela possibilidade de tramitação, pela aprovação, contudo com
ressalvas, especialmente quanto a:
1. * revisão das Atribuições, devendo-se ajustar a descrição de cargos
marcados como inconstitucionais para que reflitam apenas funções de
confiança.
*necessidade de verificação do impacto financeiro e cumprimento
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
*análise do quantitativo e das atribuições dos cargos em comissão,
para assegurar conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal;
*observância das recomendações do Ministério Público constantes
do procedimento de controle de constitucionalidade.
Assim, o parecer é:
FAVORÁVEL COM RESSALVAS.
Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer.
Formiga, 16 de março de 2026.
SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA
OAB/MG 144.186