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materia nº 256/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o programa de incentivo ao pequeno produtor rural de produtos de origem animal, enquadrados como agricultura familiar, no Município de Formiga e dá outras providências. Encaminhado através da Mensagem nº 030/2026.
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MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 030/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Data: 20 de março de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei que institui programa de incentivo ao pequeno produtor rural de produtos 
de origem animal, enquadrados como agricultura familiar.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir política de incentivo ao 
produtor rural da agricultura familiar no âmbito do Município, reconhecendo a relevância 
econômica, social e ambiental desse segmento para o desenvolvimento local.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa criar mecanismos que possibilitem ao 
Município apoiar de maneira mais efetiva os produtores da agricultura familiar, 
promovendo o desenvolvimento rural sustentável e fortalecendo um setor essencial para 
a economia e para a qualidade de vida da população. 
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, 
determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que 
possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova 
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga - MG
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ____/2026.
Institui o programa de incentivo ao 
pequeno produtor rural de 
produtos de origem animal, 
enquadrados como agricultura 
familiar, no Município de Formiga 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao pequeno produtor rural de produtos de 
origem animal, enquadrados como agricultura familiar, com o objetivo promover o 
desenvolvimento, tecnificação, implantação de tecnologias e a formalização, no 
Município de Formiga.
§ 1º O programa atenderá ao pequeno produtor rural de produtos de origem animal, 
enquadrados como agricultura familiar, conforme as disposições da Instrução Normativa 
do MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015, e nº 05, de 14 de fevereiro de 2017 e Lei nº 
11.326/2006, ou outra que vier a substituir.
§ 2º Poderão ser beneficiários do subsídio o pequeno produtor rural de produtos de origem 
animal, enquadrados como agricultura familiar, que já possuem o registro do serviço de 
inspeção oficial, bem como aqueles que estão em processo de registro.
Art. 2° O programa de incentivo ao pequeno produtor rural de produtos de origem animal, 
enquadrados como agricultura familiar, será executado mediante a concessão de auxílio 
financeiro em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor rural, 
destinado exclusivamente à realização de investimentos em melhorias e/ou ampliações 
estruturais, aquisição de equipamentos e implantação de novas tecnologias, bem como 
investimentos necessários para a obtenção da certificação e do processamento de produtos 
de origem animal no âmbito do Município de Formiga.
§ 1º Para receber o auxílio financeiro, o beneficiário deverá atender aos seguintes 
requisitos:
I - comprovar residência no Município de Formiga;
II - comprovar que exerce a atividade rural dentro dos limites do Município de Formiga
por, no mínimo, 3 (três) anos;
III - comprovar a regularidade fiscal junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - apresentar o Comprovante de Cadastro de Produtor Rural.
V- Apresentar declaração que está em processo de registro para obtenção do Selo de 
inspeção municipal, caso ainda não tenha o registro;
VI- Apresentar Declaração de Ciência e Compromisso, confirmando que seguirá 
produzindo pelo período de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O produtor rural beneficiado será responsável pela execução do projeto, sendo 
permitida a aplicação dos recursos na aquisição de equipamentos, melhorias na 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
infraestrutura e contratação de serviços necessários à obtenção da certificação do serviço 
de inspeção oficial.
§ 3º O produtor rural beneficiado deverá prestar contas dos recursos recebidos, mediante 
a apresentação de notas fiscais ou documentos equivalentes referentes à execução do 
projeto, bem como comprovar a obtenção de selo de inspeção ou a sua manutenção.
Art. 3º O Produtor Rural beneficiado pelo auxílio financeiro terá o prazo máximo de 12 
(doze) meses, a partir da concessão do benefício, para concluir a regularização integral 
do estabelecimento e obter a certificação municipal do produto.
Art. 4º O setor de Políticas Rurais será o gestor do Programa instituído por esta Lei, sendo 
responsável por sua execução e fiscalização.
§ 1º A solicitação do auxílio financeiro deverá ser feita por meio de requerimento próprio, 
conforme modelo a ser disponibilizado pelo setor de Políticas Rurais.
§ 2º A seleção dos beneficiários do Programa será realizada mediante edital de chamada 
pública.
§ 3º Os produtores rurais interessados, deverão apresentar, na seleção em chamada
pública, plano de trabalho para aplicação dos recursos e cumprimento dos demais 
requisitos a serem determinados em regulamento próprio.
Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no Regulamento 
do Programa, o produtor será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, que serão apurados pelo órgão gestor do programa, assegurados o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de 
Compromisso resultará na obrigatoriedade de devolução integral do valor recebido, 
acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Art. 6º O Município poderá regulamentar o Programa de Incentivo, criado por esta lei, 
por meio de decreto.
Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o cumprimento 
desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 20 de março de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga

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