| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui o Programa Auxilio Reforma à Moradia Digna, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 257/2026 Institui o Programa Auxilio Reforma à Moradia Digna, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa Auxílio Reforma à Moradia Digna, tendo como objetivo a concessão de assistência técnica, mão de obra e material de construção para reforma de moradias populares de famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Formiga/MG. Art. 2º - Fica o Município de Formiga/MG autorizado a conceder subvenções sociais a associações ou organizações da sociedade civil, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com o objetivo de promover o Programa a que se refere o art. 1º desta lei. Art. 3º - As famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Reforma à Moradia Digna deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios: I - Residir no Município de Formiga/MG há pelo menos 2 (dois) anos; II - Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica mediante declaração circunstanciada emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, de modo que seja reconhecida a impossibilidade de arcar por conta própria com as obras a serem realizadas; III – Possuir renda familiar até 02 (dois) salários mínimos; IV - Ser proprietárias, possuidoras legítimas ou titulares de domínio útil a qualquer título, do imóvel a ser reformado ou ampliado; V - Habitar imóvel que apresente risco estrutural ou condições precárias de moradia, conforme laudo técnico emitido por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou laudo da Defesa Civil do município; VI – Não possuir mais de um imóvel. Art. 4º - Para a concessão das subvenções, as associações interessadas deverão: I - Estar regularmente constituídas e devidamente registradas há pelo menos 02 (dois) anos; II - Possuir sede no Município de Formiga/MG; III - Apresentar plano de trabalho detalhado, indicando: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br a) O número estimado de famílias beneficiadas; b) A descrição das obras a serem realizadas; c) O orçamento detalhado das intervenções; d) O cronograma de execução dos serviços. Art. 5º - As subvenções concedidas às associações serão utilizadas exclusivamente para: I - Aquisição de materiais de construção; II - Pagamento de mão de obra para a execução das obras do Programa que trata esta Lei; III - Custos administrativos diretamente relacionados ao projeto, desde que devidamente justificados. Art. 6º - Os recursos utilizados para a concessão das subvenções previstas nesta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias específicas, podendo ser complementados por convênios firmados com outros entes federativos ou doações de pessoas naturais e jurídicas. Art. 7º - Na execução de todas as fases das obras poderá ser utilizada mão de obra de pessoa natural ou de pessoa jurídica, de voluntários e de membros da família beneficiada. Art. 8º - O Poder Executivo poderá viabilizar a reforma ou ampliação da moradia de forma direta em todas as suas fases, podendo ser em parceria com a família beneficiada ou não, incluindo a oferta gratuita de assistência técnica por profissional habilitado na área da engenharia ou arquitetura, bem como dos materiais e mão de obra necessária. Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, fiscalizar a execução das obras e a aplicação dos recursos concedidos, assegurando a transparência e a eficiência do Programa. Art. 10 - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício. Parágrafo único – A família contemplada com algum dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber novo benefício durante o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do recebimento, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação a qualquer título. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 11 - A associação beneficiada que não cumprir as obrigações previstas no plano de trabalho ou utilizar os recursos de forma indevida ficará sujeita à devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos específicos para a operacionalização do programa. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formiga/MG, 24 de março de 2026. CID CORRÊA MESQUITA – Cid Corrêa Vereador Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Senhores(as) Vereadores(as), O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Auxílio Reforma à Moradia Digna para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cujas residências apresentem condições precárias e risco estrutural. Ou seja, a iniciativa visa garantir condições dignas de habitação para aqueles que não possuem condições financeiras ou meios próprios para arcar com melhorias essenciais em suas moradias. A situação de vulnerabilidade habitacional é uma realidade enfrentada por muitas famílias em nosso município. Casas em más condições estruturais representam não apenas uma ameaça à segurança e à saúde de seus moradores, mas também contribuem para a perpetuação do ciclo de pobreza e exclusão social. Diante disso, o Poder Público tem o dever de implementar políticas que assegurem o direito à moradia digna, conforme previsto na Constituição Federal. A concessão de subvenções sociais a associações e organizações da sociedade civil permitirá que essas entidades, que já atuam junto à população mais necessitada, possam ampliar seu alcance e efetividade. Além disso, ao estabelecer que a fiscalização das obras será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, o projeto reforça o compromisso com a eficiência e a correta destinação dos recursos públicos. A possibilidade de parcerias com outros entes federativos e doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como a utilização de mão de obra de voluntários, permite, de forma positiva, o aumento do impacto da medida e sem onerar exclusivamente o orçamento municipal. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, certos de que sua implementação representará um avanço significativo na promoção da dignidade e do bem-estar das famílias mais carentes de nosso município. Câmara Municipal de Formiga/MG, 24 de março de 2026. CID CORRÊA MESQUITA – Cid Corrêa, Vereador Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador