| Tipo | Emendas |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo ao art. 3º do Projeto de Lei nº 242/2026, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (naming rights). |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 242/2026 Acrescenta parágrafo ao art. 3º do Projeto de Lei nº 242/2026, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (naming rights). O art. 3º do Projeto de Lei nº 242/2026 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: “Art. 3º (...) § 2º É vedada a utilização de nomes, marcas, logotipos, slogans ou quaisquer símbolos com cunho político-partidário, que façam alusão a candidatos, autoridades ou detentores de cargos eletivos, ou que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos, em observância ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.” Câmara Municipal de Formiga, 25 de março de 2026 JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda visa resguardar o interesse público e a integridade da administração municipal de Formiga. O Projeto de Lei nº 242/2026, ao introduzir o conceito de naming rights, abre importante mecanismo de captação de recursos e de parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos de saúde, cultura, esportes e educação. Entretanto, é imperativo que tais parcerias não sejam distorcidas para fins alheios ao interesse da coletividade. A proibição de marcas ou nomes com cunho político garante que: 1. A impessoalidade seja preservada: evita-se que bens públicos sejam associados a figuras políticas ou partidos, respeitando o preceito constitucional de que a publicidade dos atos públicos não pode servir à promoção pessoal. 2. A ética prevaleça: impede que o poder econômico de grupos políticos utilize equipamentos municipais como vitrine eleitoral disfarçada de patrocínio. 3. A estabilidade contratual seja assegurada: garante que a marca vinculada ao bem público tenha caráter exclusivamente comercial ou institucional, evitando controvérsias ideológicas que possam prejudicar sua finalidade pública. Pela relevância da matéria e para garantir a transparência e a moralidade administrativa, submeto a presente Emenda à apreciação dos nobres pares. Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador